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materia nº 350/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 350 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaCria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do Natal, e dá outras providências.
native_id55211

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 8.110, de 14 de maio de 2026, publicada no DOM de 15/5/2026.
2026-05-15 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-15 Encaminhado ao Setor de Transporte — —
2026-05-14 Encaminhado à Redação Final — —
2026-05-14 Aprovado em Regime de Urgência — —
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Em regime de urgência.
2026-05-13 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-13 Lido no expediente — —
2026-05-12 Aguardando ser Lido no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:51:00.504909-03:00 Aprovada por unanimidade 22 0 0

Documents (1)

texto original #

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PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
MENSAGEM N.º 071/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal,11 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de elevada consideração, sirvo-me do presente para encaminhar,
por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Câmara Municipal do Natal,
o incluso Projeto de Lei que institui o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município de Natal
– FDU, e dá outras providências.
Nessa esteira, o Projeto de Lei em comento cria um instrumento de captação, gestão e
aplicação de recursos destinados exclusivamente à realização de projetos e obras de infraestrutura
urbana em nosso Município. Trata-se de medida estratégica para impulsionar o desenvolvimento
urbano sustentável, com foco na ampliação e qualificação de equipamentos públicos de uso
coletivo.
Para tanto, o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU será estruturado como unidade
de natureza contábil e financeira, tendo sua gestão a cargo de um Conselho Gestor, presidido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e composto por representantes de áreas estratégicas da
administração, garantindo uma atuação integrada, técnica e responsável na seleção, execução e
acompanhamento dos projetos financiados.
Outro ponto relevante do projeto em tela é a ampliação das fontes de receita do Fundo,
incluindo recursos orçamentários, transferências intergovernamentais, parcerias público-privadas,
emendas parlamentares, doações, bem como a possibilidade de alienação de bens imóveis
dominiais inservíveis, devidamente avaliados e submetidos a processo público e transparente.
Essa medida permitirá ao Município transformar ativos ociosos em investimentos
concretos em infraestrutura urbana.
Posto isso, seguem os lineamentos do Projeto, assim como reitero a Vossa Excelência os
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2151
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 15:32:07
fls. 2151
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 11/05/2026 às 15:39:50
PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
PROJETO DE LEI
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do
Município do Natal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Natal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município do Natal –
FDU, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir, controlar e aplicar
recursos destinados exclusivamente a projetos e obras de infraestrutura urbana, especialmente
voltados a equipamentos públicos de uso coletivo, vedada sua utilização para custeio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se custeio toda despesa de manutenção
administrativa e operacional não diretamente vinculada à execução de obra ou aquisição de bem
de capital.
Art. 2º O FDU será administrado por um Conselho Gestor, presidido pelo Prefeito
Municipal, composto por:
I – Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Governo;
III - Procurador-Geral do Município;
IV- Secretário Municipal de Planejamento;
V– Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
VI – Secretário Municipal de Infraestrutura;
VII – Secretário Municipal de Finanças;
VIII- Controlador-Geral do Município
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º Constituem objetivos do FDU:
I – captar, controlar e aplicar recursos financeiros para a execução de projetos e obras de
infraestrutura urbana municipal;
II – apoiar intervenções estruturais em áreas urbanas prioritárias.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FDU:
I – aprovar e autorizar os projetos e obras financiados pelo FDU e acompanhar as suas
execuções;
II – administrar e executar a aplicação dos recursos financeiros;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV – elaborar e aprovar relatório anual de atividades e resultados do FDU
V - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis
com os objetivos do FDU.
fls. 2152
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 15:32:07
fls. 2152
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 11/05/2026 às 15:39:50
PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
Art. 5º Constituem recursos do FDU:
I-dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II -recursos transferidos pela União, Estado e Município, sejam eles de natureza legal,
voluntária ou decorrentes de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação
vinculados às finalidades desta Lei;
III - auxílios, dotações, subvenções e contribuições de instituições públicas ou privadas,
nacional ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de doação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - saldos apurados no exercício anterior;
VI - produto de alienação de imóveis dominiais públicos cadastrados no SIPAT ou
equipamentos inservíveis, observado o disposto no art. 6º desta Lei;
VII - remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação
anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que
vinculados à finalidade desta Lei.
IX - emendas parlamentares;
X -valores obtidos por meio de parcerias público-privadas, termos de compromisso e
ajustamentos de conduta que destinem recursos à infraestrutura urbana;
XI - rendimentos resultantes de suas aplicações financeiras;
XII - demais receitas que, por lei ou ato administrativo, venham a ser destinadas ao FDU.
§ 1° Os recursos do FDU serão movimentados em conta corrente de instituição financeira
estatal pelo Presidente do Conselho Gestor, ou delegatário integrante do Conselho Gestor.
§ 2º Para adequado cumprimento dos objetivos do FDU, fica o Executivo Municipal autorizado
a desafetar e alienar os imóveis cadastrados no Sistema de Patrimônio Imobiliário – SIPAT,
observado o disposto no artigo 6º.
§ 3º Fica autorizada a alienação dos imóveis que compõem o patrimônio imobiliário dominial
Município do Natal cadastrados no SIPAT.
§ ° 4º O saldo positivo do FDU, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º A alienação de imóveis destinados ao FDU observará os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia oficial, podendo ser instituído convênio com órgão oficial;
II – realização de licitação ou chamamento público;
III – indicação prévia, pelo Conselho Gestor, do projeto ou obra a que se destinará o produto da
alienação;
IV – incorporação obrigatória do produto da venda ao FDU, vedada sua destinação para
qualquer outro fim.
Parágrafo único. As alienações de imóveis públicos vinculadas ao FDU dependerão de
autorização legislativa específica da Câmara Municipal do Natal, acompanhada da indicação do
projeto estruturante ao qual os recursos obtidos serão destinados.
Art. 7º O FDU terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
fls. 2153
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 15:32:07
fls. 2153
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7c166767b49c3106aaa75fd32cac639a&param2=15638636&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 15:39:50
PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
Parágrafo único: O Município publicará, anualmente, no Portal da Transparência, relatório
detalhado contendo saldos, receitas e despesas do FDU.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo, no mínimo:
I – procedimentos para elaboração e aprovação de projetos;
II – forma e frequência das reuniões do Conselho Gestor;
III – rotina de movimentação financeira do Fundo.
§ 1º O FDU será implementado no ano de 2026 e suas dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento geral do Município.
§ 2º Para adequado cumprimento dos objetivos do FDU, fica o Executivo Municipal desde já
autorizado a desafetar e alienar os imóveis cadastrados no Sistema de Patrimônio Imobiliário –
SIPAT, observado o disposto no artigo 6º.
Art. 9º As atribuições relativas ao patrimônio imobiliário cadastrado no Sistema de
Patrimônio Imobiliário – SIPAT, atualmente sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração, ficam transferidas ao FDU apenas quanto aos imóveis destinados à sua
finalidade específica, observado o disposto nesta Lei e na legislação administrativa vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2154
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 15:32:07
fls. 2154
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Documento assinado em 11/05/2026 às 15:39:50

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