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materia nº 351/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 351 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui o Programa Educador Social Voluntário no Município do Natal, conforme mensagem 072/2026.
native_id55212

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição transformada em lei — Lei Municipal nº 8.111, de 14 de maio de 2026, publicada no DOM de 15/5/2026.
2026-05-14 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-14 Encaminhado ao Setor de Transporte — —
2026-05-14 Encaminhado à Redação Final — —
2026-05-14 Aprovado em Regime de Urgência — —
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-13 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-13 Lido no expediente — —
2026-05-12 Aguardando ser Lido no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:51:20.041697-03:00 Aprovada por unanimidade 22 0 0

Documents (1)

texto original #

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PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
MENSAGEM N.º72 /2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 11 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de elevada consideração, sirvo-me do presente para encaminhar,
por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Câmara Municipal do Natal,
o incluso Projeto de Lei que institui o Programa Educador Social Voluntário, elaborado com o
objetivo de ampliar o suporte educacional aos estudantes público da Educação Especial
matriculados na Rede Municipal de Ensino do Natal.
Atualmente, a Rede Municipal de Ensino contabiliza aproximadamente 4.200 matrículas
de estudantes público da educação especial, sendo cerca de 3.000 estudantes com diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais demandam diferentes níveis de apoio para
garantir sua participação e aprendizagem no ambiente escolar.
A Rede tem enfrentado dificuldades para suprir essa demanda de apoio, especialmente
por meio da contratação de estagiários. De acordo com os dados do Departamento de Recursos
Humanos (DRH), atualmente há 520 estagiários nos Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs) e 987 estagiários nas escolas de Ensino Fundamental, acompanhando estudantes da
educação especial. Somam-se a esse quantitativo 200 Profissionais de Apoio Escolar (PAE),
contratados de forma terceirizada, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Ainda,
segundo o DRH, há necessidade mínima de 1.000 adultos para suprir adequadamente a demanda
existente.
No que diz respeito às demandas de apoio escolares aos estudantes da educação especial,
situamos que estas se concentram, sobretudo, em dois aspectos:
I – Ações de vida diária, tais como higiene, alimentação e locomoção;
II – Auxílio no desenvolvimento das atividades escolares, de modo a garantir o acesso ao
currículo e a participação nas práticas pedagógicas.
Com vistas a atender às demandas específicas dos estudantes da educação especial com
diagnósticos, evidencia-se a necessidade de adoção de medidas complementares que assegurem
as condições de acesso, participação, permanência e aprendizagem.
fls. 2146
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Diante do exposto, esta Secretaria reafirma seu compromisso com o princípio da
educação inclusiva e submete a presente matéria à apreciação e aprovação, reconhecendo-a como
de elevada relevância social e educacional. A iniciativa visa contribuir para a superação das
dificuldades atualmente enfrentadas no atendimento aos estudantes público da educação especial,
ampliando as condições de suporte necessárias ao seu pleno desenvolvimento educacional. O
Programa Educador Social Voluntário configura-se como uma ação estratégica para o
fortalecimento e a consolidação das políticas de educação inclusiva no âmbito da Rede Municipal
de Ensino de Natal, a contratação de educadores sociais voluntários, por meio do Programa
Educador Social Voluntário.
Nesse sentido, confiamos na sensibilidade e no compromisso dessa Egrégia Casa
Legislativa com a garantia dos direitos educacionais, especialmente no que se refere à promoção
da equidade, inclusão e qualidade social da educação, razão pela qual submetemos o referido
Projeto de Lei à apreciação dos(as) Nobres Vereadores(as).
Posto isso, seguem os lineamentos do Projeto, assim como reitero a Vossa Excelência os
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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PROJETO DE LEI
Institui o Programa Educador Social Voluntário no
Município do Natal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DO
NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município
do Natal, o Programa Educador Social Voluntário, destinado à atuação complementar de
voluntários no apoio às atividades de vida diária e ao acompanhamento das práticas
pedagógicas de estudantes com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A atuação de que trata o caput terá caráter acessório e complementar, vedada
sua utilização para substituição de servidores públicos, profissionais da educação ou
empregados públicos.
Art. 2º O serviço voluntário de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º O serviço voluntário será formalizado mediante a celebração de Termo de
Adesão entre o Município do Natal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e o
do serviço voluntário, observado o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
não implicando relação de emprego nem gerando obrigações de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, constituindo atividade de caráter espontâneo e não oneroso.
Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação completa das partes;
II – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo voluntário;
III – a indicação da unidade escolar ou setor de atuação;
IV – a definição da carga horária e dos períodos de atuação, com caráter flexível, observado o
interesse das partes e a natureza não obrigatória da atividade;
V – o prazo de duração da atividade voluntária, admitida prorrogação mediante acordo entre as
partes;
VI – a previsão expressa da natureza não remunerada da atividade;
VII – a possibilidade de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, quando
houver, nos termos desta Lei;
VIII – os direitos, deveres e responsabilidades das partes;
IX – as hipóteses de desligamento, inclusive por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer
tempo, mediante comunicação prévia;
X – a previsão de participação em capacitação prévia e formação continuada;
XI – declaração do voluntário de que não incorre nas vedações previstas nesta Lei;
XII – cláusula de ciência e compromisso quanto ao cumprimento das normas institucionais da
unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
fls. 2148
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Documento assinado em 11/05/2026 às 14:15:02
PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
Art. 4º A participação no Programa Educador Social Voluntário será precedida de
chamada pública, com critérios objetivos de seleção definidos em regulamento, observados os
princípios da publicidade, impessoalidade e transparência.
§ 1º Constituem requisitos mínimos para o desempenho da atividade voluntária:
I – possuir, no mínimo, ensino médio completo;
II – apresentar disponibilidade para atuação nas atividades previstas nesta Lei;
III – participação em formação continuada com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta)
horas, voltada à educação inclusiva, ao atendimento de estudantes com deficiência e Transtorno
do Espectro Autista (TEA), às práticas de apoio à vida diária e ao suporte pedagógico.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação continuada, de
caráter orientativo, aos participantes do Programa.
§ 3º O disposto neste artigo observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 e da
regulamentação federal pertinente.
Art. 5º O quantitativo de voluntários do Programa Educador Social Voluntário será
definido em regulamento, de acordo com a necessidade das unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino, observado o limite máximo de até 1.000 (mil) participantes em atuação
simultânea.
Parágrafo único. A fixação e a distribuição das vagas deverão observar o caráter complementar
da atividade voluntária, vedada sua utilização para suprir carência de pessoal permanente ou
para substituição de servidores públicos.
Art. 6º O Educador Social Voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas com
transporte e alimentação eventualmente realizadas para o desempenho de suas atividades, nos
termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput terá natureza estritamente indenizatória, não
constituindo remuneração e não gerando vínculo empregatício, previdenciário ou de qualquer
outra natureza.
§ 2º Para fins de operacionalização, poderá ser adotado valor de referência de até R$ 45,00
(quarenta e cinco reais) por turno de 4 (quatro) horas de atividade voluntária efetivamente
prestada, observado o limite máximo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
§ 3º O pagamento será efetuado mensalmente, de forma proporcional ao número de turnos
efetivamente realizados, vedado o pagamento de valores fixos, antecipados ou previamente
assegurados.
§ 4º A atuação do voluntário não poderá exceder 20 (vinte) horas semanais, sendo vedado o
cômputo, para fins de ressarcimento, de turnos que ultrapassem esse limite.
§ 5º A definição dos turnos, dias e horários de atuação constará do Termo de Adesão, podendo
ser ajustada conforme a necessidade do serviço e o interesse das partes, observado o caráter
facultativo, eventual e não oneroso da atividade voluntária.
Art. 7º Os critérios de seleção, as atribuições dos Educadores Sociais Voluntários e os
mecanismos de acompanhamento e controle das atividades serão definidos em regulamento a
ser editado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 8º A atuação dos Educadores Sociais Voluntários deverá observar o Plano de
Atendimento Educacional Especializado (PAEE), quando existente, e o Plano Educacional
Individualizado (PEI) do estudante acompanhado.
fls. 2149
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 14:12:21
fls. 2149
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Documento assinado em 11/05/2026 às 14:15:02
PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
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§ 1º Os instrumentos previstos no caput orientarão as ações de apoio pedagógico e de suporte às
atividades de vida diária, com vistas à promoção da autonomia, participação e aprendizagem
dos estudantes.
§ 2º A atuação do Educador Social Voluntário ocorrerá de forma articulada com a equipe
pedagógica da unidade escolar, respeitadas as diretrizes estabelecidas nos referidos planos.
§ 3º O disposto neste artigo observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 e da
regulamentação federal pertinente.
Art. 9º A atividade de Educador Social Voluntário observará o disposto na Lei Federal
nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 10. São vedações aplicáveis ao Educador Social Voluntário no âmbito do
Programa instituído por esta Lei:
I – atuar em unidade escolar na qual possua filho, enteado, tutelado ou qualquer dependente
regularmente matriculado;
II – participar do Programa quando ocupar cargo, emprego ou função pública ativa, em
qualquer esfera da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ressalvada a participação de servidores
públicos aposentados;
III – exercer atividades que importem substituição de servidor público ou empregado público no
desempenho de atribuições que lhes sejam próprias, especialmente aquelas de natureza
pedagógica, técnica, administrativa ou de apoio permanente.
§ 1º O descumprimento das vedações previstas neste artigo implicará o imediato desligamento
do voluntário, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades administrativas, civis e
penais cabíveis.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer mecanismos de controle e
verificação das condições previstas neste artigo, inclusive mediante declaração formal do
voluntário no ato de adesão ao Programa.
Art. 11. É vedado aos gestores públicos utilizar o Programa Educador Social
Voluntário para suprir necessidades permanentes de pessoal, inclusive nos casos de licença,
afastamentos legais, vacâncias ou criação de novas demandas estruturais, sob pena de
responsabilização administrativa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se
necessário, bem como consignadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2150
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fls. 2150
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