br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaCria cargos de provimento em comissão no âmbito da Administração Direta do Município do Natal, integra-os à estrutura prevista na Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014, altera as Leis Complementares nº 119, de 3 de dezembro de 2010, e nº 142, de 28 de agosto de 2014, e dá outras providências, conforme mensagem 076/2026.
native_id55250

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando sanção governamental — —
2026-05-14 Encaminhado à Redação Final — —
2026-05-14 Aprovado em Regime de Urgência — —
2026-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-13 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-13 Lido no expediente — —
2026-05-13 Aguardando ser Lido no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T11:50:39.056131-03:00 Aprovada por unanimidade 22 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
 MENSAGEM N.º 076 /202 6
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 11 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de elevada consideração, sirvo-me do presente para encaminhar, por
intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Câmara Municipal do Natal, o incluso
Projeto de Lei Complementar que “Cria cargos de provimento em comissão no âmbito da
Administração Direta do Município do Natal, integra-os à estrutura prevista na Lei Complementar nº
142, de 28 de agosto de 2014, altera as Leis Complementares nº 119, de 3 de dezembro de 2010, e nº
142, de 28 de agosto de 2014, e dá outras providências.”
Nesse desiderato, a proposta busca fortalecer a capacidade técnica, estratégica e operacional
da Administração Pública, especialmente nas áreas de infraestrutura, tecnologia, planejamento,
controle contábil, assessoramento jurídico e gestão fazendária, assegurando maior eficiência na
execução das políticas públicas e no atendimento às demandas da sociedade.
Outrossim, o projeto promove adequações na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças
(SEFIN), mediante a criação de cargos de direção e chefia necessários ao aprimoramento da gestão
administrativa e financeira do Município, observando os princípios constitucionais da legalidade,
eficiência e interesse público.
Ademais, a iniciativa estabelece regras acerca do regime de dedicação dos ocupantes de cargos
em comissão, da fruição de férias e da substituição temporária de titulares, conferindo maior segurança
jurídica, racionalidade administrativa e transparência aos procedimentos internos da Administração
Municipal.
Importa destacar que os cargos criados possuem natureza eminentemente de assessoramento,
sem sobreposição às atribuições privativas de cargos efetivos ou carreiras típicas de Estado,
preservando-se integralmente as competências legalmente estabelecidas.
Posto isso, seguem os lineamentos do Projeto, assim como reitero a Vossa Excelência os
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2155
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2155
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Cria cargos de provimento em comissão no âmbito da
Administração Direta do Município do Natal, integra-os
à estrutura prevista na Lei Complementar nº 142, de 28
de agosto de 2014, altera as Leis Complementares nº 119,
de 3 de dezembro de 2010, e nº 142, de 28 de agosto de
2014, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 55,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município do Natal, os seguintes
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais passam a integrar a
estrutura de cargos de provimento em comissão prevista na Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto
de 2014:
I - Assessor Superior de Infraestrutura e Tecnologia, símbolo AIT;
II - Analista Jurídico, símbolo AJ;
III - Analista Contábil, símbolo AC;
IV - Assessor de Planejamento, símbolo APL;
V - Assessor Técnico do Tesouro, símbolo ATT.
§ 1º O quantitativo, a remuneração, os requisitos específicos de provimento e a descrição sumária das
atribuições essenciais dos cargos de que trata este artigo constam dos Anexos I e II desta Lei
Complementar.
§ 2º Os cargos de que trata este artigo têm natureza de assessoramento e não se confundem com as
atribuições privativas dos cargos efetivos de Assessor Jurídico Municipal e de Contador, nem com
competências reservadas, por lei, a carreiras ou órgãos específicos.
§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo patrocinar causas, exercer qualquer
forma de representação ou assessoramento, judicial ou extrajudicial, bem como atuar como perito,
assistente técnico ou em qualquer outra função de natureza técnica ou consultiva, em processos
judiciais ou procedimentos administrativos de caráter contencioso que envolvam interesses
contrapostos ao Município de Natal, suas autarquias, fundações públicas e demais entidades da
Administração Pública Municipal Indireta, enquanto no exercício do cargo.
Art. 2º A distribuição quantitativa dos cargos em comissão criados no art. 1º desta Lei
Complementar, entre os órgãos da Administração Direta do Município do Natal, será definida por
decreto do Poder Executivo, observado o interesse público, a compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as competências do órgão, vedado o aumento do quantitativo total fixado no
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam criados os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão, os quais
passam a compor o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finanças:
I – 04 (quatro) cargos de Direção de Departamento, simbologia DD;
II – 05 (cinco) cargos de Chefia de Setor, simbologia CS.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo passam a integrar a TABELA IX do Anexo I da Lei
Complementar nº 142, de 28 de agosto de 2014.
fls. 2156
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2156
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35
Art. 4º Os servidores públicos investidos em cargos de provimento em comissão ficam sujeitos a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da
Administração.
Art. 5º As férias anuais dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a
Administração Pública Municipal poderão ser usufruídas em período único de 30 (trinta) dias ou
fracionadas em 2 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos,
observada a programação definida pelo órgão ou entidade de lotação, de acordo com a necessidade do
serviço e a conveniência administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a disciplina do regime jurídico
municipal.
Art. 6º Durante ausências, férias, impedimentos legais, licenças, afastamentos ou vacância
temporária do titular, o Prefeito poderá designar ocupante de cargo em comissão ou servidor efetivo
para responder por cargo em comissão, cabendo ao substituto o exercício das atribuições e a assunção
das responsabilidades inerentes ao cargo substituído, pelo período fixado no ato de designação.
§ 1º A substituição será formalizada por ato administrativo específico, com indicação do cargo
substituído, do substituto, do fundamento, do período e do regime de exercício, observado o prazo
mínimo de 10 (dez) dias consecutivos, e poderá ocorrer:
I - exclusivamente, quando o substituto for dispensado do exercício das atribuições do cargo de
origem; ou
II - cumulativamente, quando o substituto mantiver o exercício do cargo de origem, acumulando-o
com as atribuições do cargo substituído.
§ 2º Quando o substituto for ocupante de cargo em comissão, a remuneração observará:
I - na substituição exclusiva, será devida, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, a
remuneração do cargo substituído, vedada a percepção simultânea da remuneração do cargo de origem
no mesmo período;
II - na substituição cumulativa, será devida, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, a
diferença remuneratória entre a remuneração do cargo substituído e a remuneração do cargo de
origem, quando positiva, vedado o pagamento em duplicidade pelo mesmo fundamento.
§ 3º Quando o substituto for servidor efetivo, a remuneração observará:
I - na substituição exclusiva, será devida, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, a
remuneração do cargo em comissão substituído, assegurada ao servidor, quando aplicável, a opção
pela remuneração do cargo efetivo, na forma da legislação municipal;
II - na substituição cumulativa, será devida, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício,
contraprestação correspondente à diferença remuneratória entre a remuneração do cargo em comissão
substituído e a remuneração do cargo efetivo, quando positiva, vedado o pagamento em duplicidade
pelo mesmo fundamento.
§ 4º A substituição tem caráter temporário e precário, cessando automaticamente com o término do
prazo fixado no ato de designação ou com o retorno do titular, e não gera incorporação nem direito à
permanência em quaisquer parcelas remuneratórias.
fls. 2157
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2157
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35
Art. 7º O § 3º do art. 19-G da Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-G.
………………………………………..
§ 3º Quando o integrante da Equipe de Apoio for servidor público efetivo investido em
cargo em comissão, deverá optar, de forma expressa, entre a percepção da remuneração
do cargo em comissão (representação) ou da Gratificação por Atividade de Equipe de
Apoio (G-EQP), sendo vedada a cumulação de ambas as parcelas.
…...........................................................................” (NR)
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 119, de 3 de
dezembro de 2010, e o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 142, de 28 de agosto de
2014.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de maio de 2026.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 2158
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2158
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35
ANEXO I
DENOMINAÇÃO SIMB. QTD CH VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO
Assessor Superior de
Infraestrutura e
Tecnologia
AIT 49 40h R$ 2.600,00 R$ 3.900,00 R$ 6.500,00
Analista Jurídico AJ 26 40h R$ 2.200,00 R$ 3.300,00 R$ 5.500,00
Analista Contábil AC 12 40h R$ 2.200,00 R$ 3.300,00 R$ 5.500,00
Assessor de
Planejamento
APL 215 40h R$ 1.280,00 R$ 1.920,00 R$ 3.200,00
Assessor Técnico
do Tesouro
ATT 39 40h R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00
ANEXO II
DENOMINAÇÃO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Assessor Superior de
Infraestrutura e
Tecnologia
Curso superior em
Engenharia Civil
ou Arquitetura e
Urbanismo, com
registro no CREA
ou CAU,
ou Tecnologia da
Informação,
Sistemas de
Informação,
Ciência da
Computação ou
áreas correlatas
1. Assessorar a autoridade superior na formulação,
implementação e avaliação de ações e políticas públicas
relacionadas à infraestrutura e à tecnologia;
2. Elaborar estudos, diagnósticos, minutas e relatórios técnicos
destinados a subsidiar a tomada de decisão;
3. Acompanhar, em nível estratégico, programas, obras,
projetos estruturantes e ações nas áreas de infraestrutura e
tecnologia, propondo melhorias e soluções inovadoras;
4. Apoiar iniciativas de modernização administrativa,
transformação digital e melhoria de processos;
5. Atuar no apoio ao desenvolvimento e à integração de
sistemas e soluções tecnológicas, inclusive quanto à
programação, especificação de requisitos e validação
funcional, em articulação com as áreas competentes;
6. Promover a articulação entre unidades administrativas e áreas
técnicas, visando ao alinhamento das ações;
7. Executar outras atividades correlatas e compatíveis com o
cargo ocupado.
Analista Jurídico
Curso superior em
Direito, com
registro na OAB
1. Assessorar diretamente a autoridade superior e/ou a chefia
imediata e/ou a unidade de assessoramento jurídico a que
estiver vinculado, na organização,
fls. 2159
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2159
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35
análise e encaminhamento de matérias jurídico- administrativas,
mediante consolidação de informações e adoção de
providências necessárias;
2. Apoiar a instrução e o acompanhamento de expedientes
administrativos com repercussão jurídica;
3. Elaborar minutas de documentos, notas informativas,
sínteses e relatórios destinados a subsidiar a atuação
administrativa do órgão ou entidade, vedada a emissão de
parecer jurídico ou manifestação jurídica institucional;
4. Realizar pesquisas jurídicas, levantamentos normativos e
estudos preliminares, com a finalidade de subsidiar a tomada de
decisão pela autoridade competente;
5. Apoiar a interlocução institucional com a Procuradoria￾Geral do Município e demais unidades competentes,
promovendo o adequado encaminhamento de consultas e o
cumprimento de orientações jurídicas;
6. Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis
com o cargo, desde que de natureza de assessoramento, apoio e
suporte, observada a subordinação à chefia imediata, à unidade
de assessoramento jurídico e às diretrizes da Procuradoria-Geral
do Município.
Analista Contábil
Curso superior em
Ciências
Contábeis, com
registro no
Conselho
Profissional
1. Assessorar a autoridade superior ou chefia imediata na
organização e no acompanhamento de matérias com repercussão
contábil e financeira;
2. Apoiar a instrução e o acompanhamento de processos
administrativos com impacto orçamentário- financeiro,
controlando prazos e encaminhamentos;
3. Elaborar quadros, relatórios gerenciais e sínteses
informativas para apoio às atividades do órgão ou entidade;
4. Apoiar a interlocução com os órgãos de contabilidade,
finanças e controle interno, para alinhamento de informações e
cumprimento de orientações;
5. Executar outras atividades correlatas e compatíveis com o
cargo ocupado.
Assessor de 
Planejamento
Ensino Médio 
completo
1. Acompanhar, em nível estratégico, as ações gover￾namentais, subsidiando a gestão com análises e re￾comendações;
2. Promover a articulação institucional, em nível estratégico,
entre as áreas de planejamento, orçamento e execução de
políticas públicas;
fls. 2160
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2160
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35
Assessor Técnico 
do Tesouro
Ensino Médio 
completo
1. Assessorar a chefia imediata e a gestão nas atividades
relacionadas à administração tributária, à cobrança
administrativa e ao apoio às rotinas da Pro- curadoria Fiscal e
de Recuperação de Dívida Ativa;
2. Apoiar a instrução, o acompanhamento e o controle de
processos administrativos tributários e de cobrança da dívida
ativa, observados os fluxos e prazos estabelecidos;
3. Elaborar relatórios, levantamentos de dados e informações
destinados a subsidiar a tomada de decisão no âmbito da
gestão tributária e fiscal;
4. Realizar atendimento ao público, presencial e por meios
digitais, prestando orientações gerais sobre serviços,
procedimentos e regularização de débitos tributários;
5. Apoiar a organização, padronização e melhoria dos fluxos e
canais de atendimento ao contribuinte e aos devedores da
Fazenda Pública;
6. Auxiliar na consolidação, tratamento e organização de
informações relativas a cadastros, arrecadação, dívida ativa e
demandas administrativas;
7. Apoiar a articulação entre unidades da Secretaria de Finanças
e da Procuradoria Fiscal e de Recuperação de Dívida Ativa,
contribuindo para o adequado fluxo de informações e
encaminhamento de demandas;
8. Executar outras atividades correlatas e compatíveis com o
cargo ocupado, vedado o exercício de atribuições privativas
de carreiras jurídicas ou fiscais.
fls. 2161
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ede3fdc547b828a9ce37f82f658dc585&param2=15639692&param3=1410798
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20250366927 em 11/05/2026 às 17:11:56
fls. 2161
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=7fc97506dda819f32b872e3b8f5dcae5&param2=15639828&param3=1410798
Documento assinado em 11/05/2026 às 17:46:35

open original →