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materia nº 600/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 600 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de Natal/RN, institui o sistema municipal de indicadores sobre trabalho infantil e estabelece diretrizes para articulação de políticas públicas integradas.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando análise do parecer — Aguarda reunião para análise do parecer do relator, Ver. Luciano Nascimento.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. 581/2025. 

PROPOSIÇÃO:

Vereador Daniel Rendall

EMENTA:

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de Natal/RN, institui o sistema municipal de indicadores sobre trabalho infantil e estabelece diretrizes para articulação de políticas públicas integradas.





1. RELATÓRIO



				Trata-se de projeto de lei de autoria do Vereador Daniel Rendall, cuja ementa manifesta o seguinte objeto: “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de prevenção e combate à exploração do trabalho infantil no âmbito do Município de Natal/RN, institui o sistema municipal de indicadores sobre trabalho infantil e estabelece diretrizes para articulação de políticas públicas integradas”.



				Em observância ao processo legislativo estabelecido pelo Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, que impõe prévia apreciação das proposições pelas Comissões Permanentes, conforme os respectivos temas de que tratarem, o projeto de lei epigrafado foi encaminhado a esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social:



Art. 197. Exceto os requerimentos e indicações, todas as proposições, uma vez lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões. 

Parágrafo Único. Logo após seu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e proposições acessórias são incluídos na Ordem do Dia.



Art. 69. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I – discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, relatório para a deliberação do Plenário;



				O projeto de lei sob apreciação, conforme se extrai de sua ementa, guarda evidente pertinência temática com esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social, nos exatos termos de nosso Regimento Interno:



Art. 74. A Comissão de Saúde, dos Direitos dos Animais, de Previdência e Assistência Social tem as seguintes atribuições e áreas de atividade: 

I – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 

saúde pública; 

higiene; 

saneamento básico; 

profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos; 

Sistema Único de Saúde. 

II – recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias relativas à ameaça e violação dos direitos sanitários; 

III – acompanhamento da ação dos conselhos de saúde instalados no Município; 

IV – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às políticas de saúde, inclusive promovendo visitas às unidades e locais relacionados ao serviço. 

V - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à assistência social e aos órgãos assistenciais do Município; 

VI – acompanhamento da ação dos conselhos de assistência social instalados no Município; 

VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às políticas de assistência social, inclusive promovendo visitas às unidades e locais relacionados ao serviço; 

VIII – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à Previdência Social e aos Órgãos e Instituições ligadas à Previdência do Município; 

IX – acompanhamento da ação dos Conselhos e Comissões de Previdência do Município; 

X – acompanhamento da execução de Planos e Programas no âmbito da Previdência Social; 

XI – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo relativos às Políticas de Previdência Social, inclusive quanto a utilização dos recursos financeiros e os Fundos Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município; 

XII – opinar sobre as políticas e ações relacionadas à causa animal.



				Traçados os apontamentos pertinentes no relatório, passamos a análise do objeto da proposição legislativa.





2. FUNDAMENTO.

 

				O projeto de lei sob apreciação tem por objetivo a criação, no âmbito municipal, de programa voltado à prevenção e combate à exploração do trabalho infantil, que prevê articulações intersetoriais voltadas à prevenção, identificação e encaminhamento de casos às autoridades competentes, conforme textualiza o artigo 1º.



				O projeto também prevê a criação do Sistema Municipal de Indicadores sobre Trabalho Infantil (SMITI), com a finalidade de coletar, sistematizar e divulgar dados referentes à ocorrência de trabalho infantil.



				As análises realizadas esta Comissão buscam mensurar quais as contribuições da proposta normativa para o efetivo desenvolvimento de políticas públicas, especialmente na área da saúde, valendo destacar os feitos nas justificativas:



	“A exploração do trabalho infantil é um problema persistente e complexo, que atinge crianças e adolescentes em diferentes contextos, privando-os de direitos fundamentais como educação, lazer e segurança. Embora a legislação nacional e internacional já estabeleça a proibição e a punição para essas práticas, ainda é notória a necessidade de ações mais céleres e coordenadas, especialmente no âmbito municipal. 

	O presente projeto busca criar mecanismos permanentes de prevenção, detecção precoce e encaminhamento de casos às autoridades competentes, integrando a rede de proteção já existente. Além disso, propõe a criação de um Sistema Municipal de Indicadores sobre Trabalho Infantil, permitindo que Natal tenha dados confiáveis, relatórios periódicos e maior controle social e legislativo sobre o tema”.



				Em face de tais apontamentos, no que tange às atribuições desta Comissão, não visualizamos óbice algum a tramitação do projeto de lei.





3. CONCLUSÃO.



				Diante do exposto, considerando a análise sob os aspectos afeitos a Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e de Assistência Social, manifestamos parecer favorável à tramitação e aprovação da matéria apresentada.



				Natal/RN, 30 de abril de 2026.





___________________________________

Luciano Nascimento

Vereador



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