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materia nº 602/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 602 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaPARECER PL 120/2025 - VEREADOR DANIEL VALENÇA - Ementa: Projeto de Lei. Direito Tributário Municipal. IPTU. Instituição de isenção e alíquotas diferenciadas para imóveis residenciais situados em Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS). CRITÉRIO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. MEDIDA DE NATUREZA EXTRAFISCAL E DE JUSTIÇA SOCIAL. COMPATIBILIDADE CONDICIONADA AOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO. PARECER FAVORÁVEL COM RESSALVAS..
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GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Natal, 13 de maio de 2026.
Projeto de Lei n.º 120/2025
Interessado: Vereador Daniel Valença
PARECER
Ementa: Projeto de Lei. Direito Tributário Municipal. IPTU. 
Instituição de isenção e alíquotas diferenciadas para imóveis 
residenciais situados em Áreas Especiais de Interesse Social 
(AEIS). CRITÉRIO DE RENDA. PRINCÍPIO DA 
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENÚNCIA DE RECEITA. 
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DA LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. 
MEDIDA DE NATUREZA EXTRAFISCAL E DE JUSTIÇA 
SOCIAL. COMPATIBILIDADE CONDICIONADA AOS 
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO. PARECER 
FAVORÁVEL COM RESSALVAS..
1 - RELATÓRIO:
 
Trata-se de Projeto de Lei que estabelece isenção e alíquotas diferenciadas do Imposto Predial 
e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis residenciais localizados em Áreas Especiais de 
Interesse Social (AEIS) no Município de Natal/RN, condicionando a concessão do benefício à 
renda familiar do contribuinte.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus aspectos 
financeiros e orçamentários, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Natal.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE:
Compete a esta Comissão examinar a adequação da proposição sob a ótica orçamentária 
e financeira, especialmente quanto à sua compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua 
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto em análise institui benefício fiscal relativo ao IPTU, consistente em isenção e 
redução de alíquotas, o que configura, inequivocamente, hipótese de renúncia de receita 
tributária.
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, demonstração de 
que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou medidas de 
compensação por meio de aumento de receita ou redução de despesa.
No presente caso, não consta da proposição a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro, tampouco a indicação de medidas compensatórias, o que representa, em princípio, 
inobservância dos requisitos formais exigidos pela legislação fiscal.
Entretanto, a análise não pode se limitar ao aspecto formal, sendo necessário considerar 
a natureza e os objetivos da medida.
A proposição apresenta nítido caráter extrafiscal, buscando concretizar princípios 
constitucionais relevantes, especialmente o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, 
da Constituição Federal), a vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal), a função 
social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 182 da Constituição Federal) e a promoção da justiça 
fiscal e da redução das desigualdades sociais.
Ademais, o projeto se insere no contexto da política urbana, ao tratar de imóveis situados 
em AEIS, que são instrumentos reconhecidos pelo Plano Diretor para promoção da inclusão 
social e regularização de áreas vulneráveis.
Sob essa perspectiva, a diferenciação tributária baseada na renda do contribuinte não 
apenas é constitucionalmente admissível, como também representa mecanismo legítimo de 
concretização da justiça fiscal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal 
Federal acerca da progressividade do IPTU.
Do ponto de vista financeiro, embora haja renúncia de receita, é razoável admitir que a 
medida pode gerar efeitos indiretos positivos, tais como a redução da inadimplência tributária, 
o aumento da arrecadação efetiva em longo prazo, a diminuição de custos administrativos com 
cobrança e execução fiscal e a mitigação de impactos sociais decorrentes da perda de moradia.
Ainda assim, importa destacar que a própria estrutura normativa do projeto indica certa 
mitigação do impacto imediato, ao condicionar a concessão dos benefícios à verificação 
cadastral, remeter a definição de alíquotas ao Poder Executivo exigir regulamentação 
administrativa.
Isso revela que a implementação concreta da política dependerá de atos posteriores do 
Executivo, ocasião em que deverão ser observadas as exigências legais quanto à adequação 
orçamentária.
Dessa forma, a compatibilidade financeira da proposição deve ser considerada 
condicionada, isto é, sua validade formal não impede a aprovação legislativa, mas sua execução 
dependerá do cumprimento dos requisitos previstos na legislação fiscal.
III – VOTO:
Diante do exposto, no âmbito das atribuições conferidas pelo art. 72 do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Natal, verifica-se que o Projeto de Lei em análise institui 
benefício tributário com potencial renúncia de receita, possui relevante fundamento
constitucional, alinhado aos princípios da capacidade contributiva, justiça fiscal e função social 
da propriedade e apresenta natureza extrafiscal e programática, voltada à proteção de 
populações vulneráveis em AEIS.
Assim, opino de forma FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 120/2025 desde que 
observadas, no momento de sua execução, as exigências previstas na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, especialmente quanto à estimativa de impacto e à compatibilidade com o PPA, a LDO e 
a LOA. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho,
Natal, 13 de maio de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
Câmara Municipal de Natal

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