| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | PARECER PL 924/2025 - VEREADOR CLAUDIO CUSTÓDIO - Ementa: Projeto de Lei. Instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município. Dia Municipal da Doação de Órgãos. AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO. POSSÍVEL GERAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DIRETO. EXECUÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PARECER FAVORÁVEL. |
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GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Natal, 13 de maio de 2026. Projeto de Lei n.º 924/2025 Interessado: Vereador Cláudio Custódio PARECER Ementa: Projeto de Lei. Instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município. Dia Municipal da Doação de Órgãos. AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO. POSSÍVEL GERAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DIRETO. EXECUÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PARECER FAVORÁVEL. 1 - RELATÓRIO: Trata-se do Projeto de Lei de autoria do Vereador Cláudio Custódio que institui o Dia Municipal da Doação de Órgãos, a ser celebrado anualmente em 26 de setembro, no âmbito do Município de Natal/RN. A proposição tem como objetivo promover a conscientização da população acerca da importância da doação de órgãos e tecidos, incentivando a manifestação de vontade dos cidadãos e o diálogo familiar sobre o tema. O projeto prevê a realização de campanhas educativas, eventos, palestras, seminários e outras atividades de caráter informativo, podendo o Poder Público firmar parcerias com instituições de saúde, organizações da sociedade civil e entidades relacionadas à temática. Ademais, faculta à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de medidas como a disponibilização de materiais informativos, capacitação de profissionais e promoção de campanhas de esclarecimento, bem como incentiva a abordagem do tema nas instituições de ensino. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. É o relatório. II – ANÁLISE: Nos termos do art. 72 do Regimento Interno, compete a esta Comissão examinar a compatibilidade da proposição com os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), bem como sua adequação à legislação fiscal vigente. O Projeto de Lei em análise institui data comemorativa no calendário oficial do Município, com diretrizes voltadas à promoção de campanhas educativas e ações de conscientização social. De início, observa-se que a criação de datas comemorativas, por si só, não implica necessariamente aumento de despesa pública, sobretudo quando não há imposição de obrigações específicas, detalhadas e de execução imediata ao Poder Executivo. No caso concreto, embora o projeto mencione a realização de campanhas, eventos e capacitações, tais medidas são estabelecidas em caráter autorizativo e programático, utilizando expressões como “poderá”, o que evidencia a ausência de imposição legal de despesa obrigatória. Não há, portanto, criação direta de despesa pública continuada, nem definição de estrutura administrativa específica, tampouco vinculação automática de recursos orçamentários. Eventuais gastos decorrentes da implementação das ações previstas dependerão de decisão administrativa do Poder Executivo, que deverá observar, no momento oportuno, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA. Nesse sentido, a proposição não se enquadra nas hipóteses que exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro prévia, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não cria obrigação direta de despesa. Ademais, a possibilidade de realização das ações por meio de parcerias com instituições públicas e privadas reforça o caráter não oneroso imediato da medida, permitindo a execução das atividades com racionalidade administrativa e eventual compartilhamento de custos. Sob o ponto de vista financeiro, portanto, a proposição revela-se adequada, não havendo óbice à sua tramitação. Por fim, cumpre destacar que a iniciativa se alinha às políticas públicas de saúde e educação, promovendo relevante interesse social, sem comprometer, de forma direta, o equilíbrio fiscal do Município. III – VOTO: Diante do exposto, no âmbito das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, verifica-se que o Projeto de Lei 924/2025 não gera despesa pública obrigatória imediata, possui natureza programática e autorizativa, não exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro prévia e apresenta compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, condicionada à execução futura pelo Poder Executivo. Diante disso, emito parecer FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, Natal, 13 de maio de 2026. Vereador ERIBALDO MEDEIROS Câmara Municipal de Natal