PROJETO DE LEI Nº ___ /2025
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE ROTAS TURÍSTICAS INCLUSIVAS VOLTADAS A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E NEURODIVERGENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção de Rotas Turísticas Inclusivas no âmbito do Município de Natal, com o objetivo de ampliar o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes aos atrativos turísticos e culturais da cidade de Natal.
Art. 2º Consideram-se Rotas Turísticas Inclusivas os roteiros e circuitos que contemplem, sempre que possível:
I – redução de estímulos sensoriais excessivos, como ruídos elevados e iluminação intensa ou intermitente;
II – disponibilização de informações claras, objetivas e acessíveis sobre os locais de visitação;
III – sinalização adequada, inclusive com recursos visuais e, quando possível, táteis;
IV – identificação de espaços de acolhimento ou descompressão para situações de sobrecarga sensorial;
V – estabelecimento de horários diferenciados para visitação, visando evitar aglomerações;
VI – oferta periódica de atividades guiadas inclusivas.
Art. 3º As rotas de que trata esta Lei poderão abranger equipamentos culturais, parques, praças, monumentos históricos, a orla marítima, pontos turísticos e eventos oficiais do calendário do Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para viabilizar a implementação e manutenção das rotas.
Art. 5º A divulgação das Rotas Turísticas Inclusivas deverá ocorrer de forma integrada aos canais oficiais de turismo do Município, incluindo meios físicos e plataformas digitais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, no âmbito das Rotas Turísticas Inclusivas, a adoção de protocolos de atendimento humanizado voltados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes, especialmente por parte de profissionais que atuem diretamente no atendimento ao público.
Art. 7º. Poderão ser desenvolvidas ações de capacitação e sensibilização de servidores públicos e colaboradores envolvidos nas atividades turísticas, com vistas à promoção da inclusão e ao atendimento adequado das pessoas com necessidades sensoriais específicas.
Art. 8º O Município poderá instituir selo ou certificação de “Ambiente Turístico Inclusivo”, a ser concedido a estabelecimentos e espaços que adotem práticas acessíveis compatíveis com as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do selo serão definidos em regulamento, observados princípios de acessibilidade, inclusão e atendimento humanizado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 24 de abril de 2026.
Kleber Fernandes da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui diretrizes para a promoção de Rotas Turísticas Inclusivas no âmbito do Município de Natal/RN, com o objetivo de ampliar o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neurodivergentes aos espaços turísticos, culturais e de lazer da cidade.
I. DO ASPECTO SOCIAL DA PROPOSITURA
O Município de Natal é reconhecido nacionalmente por sua vocação turística, destacando-se pela diversidade de seus atrativos naturais, culturais e históricos. Todavia, parcela significativa da população, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outras condições de neurodivergência, ainda enfrenta obstáculos relevantes para usufruir plenamente desses espaços.
Essas barreiras não se limitam à acessibilidade física, mas envolvem fatores sensoriais e comunicacionais, como excesso de ruído, iluminação inadequada, ausência de previsibilidade e falta de ambientes preparados para acolhimento em situações de sobrecarga sensorial.
Nesse contexto, a presente proposição visa estabelecer diretrizes para a construção de um turismo mais inclusivo, acessível e humanizado, por meio da adaptação de rotas turísticas que considerem as necessidades específicas desse público.
A medida contribui para ampliar o acesso ao lazer, à cultura e ao turismo, promovendo inclusão social, dignidade da pessoa humana e igualdade de oportunidades. Além disso, fortalece o turismo inclusivo, segmento em crescimento, capaz de gerar impactos positivos na economia local, ao mesmo tempo em que consolida Natal como cidade acolhedora e comprometida com a diversidade.
II.DO ASPECTO JURÍDICO DA PROPOSITURA
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência legislativa municipal.
No quesito competência, a propositura encontra respaldo no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. Vejamos:
Art. 135 - A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas:
III - Projeto de Lei;
Parágrafo Único – Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
Ademais, a Constituição Federal, em seus arts. 30, incisos I e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
O art. 24, inciso XIV, dispõe sobre a competência concorrente para legislar acerca da proteção e integração social das pessoas com deficiência. Vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Ainda, o art. 6º da Constituição Federal reconhece o lazer como direito social, reforçando a necessidade de políticas públicas que garantam seu acesso de forma ampla e inclusiva.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Logo, o Projeto está diretamente alinhado ao objetivo constitucional de preparo para o exercício da cidadania.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) estabelece a obrigatoriedade de eliminação de barreiras e promoção da acessibilidade em espaços culturais, turísticos e de lazer.
De igual modo, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura a esse público o direito à inclusão social e ao acesso a serviços em igualdade de condições.
Ademais, a presente proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa municipal, não modifica atribuições de órgãos públicos nem interfere no regime jurídico de servidores, limitando-se a instituir diretriz de política pública preventiva voltada à segurança nos serviços públicos.
Portanto, não há vício de iniciativa nem afronta aos dispositivos constitucionais ou à Lei Orgânica do Município de Natal, tampouco à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente porque as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
III. DO INTERESSE PÚBLICO GERAL
A instituição de Rotas Turísticas Inclusivas representa medida moderna, alinhada às melhores práticas de gestão pública e às diretrizes internacionais de acessibilidade e inclusão.
A proposta promove não apenas a inclusão de pessoas com TEA e neurodivergentes, mas também beneficia famílias, cuidadores e toda a sociedade, ao fomentar ambientes mais organizados, acessíveis e acolhedores.
Além disso, incentiva a qualificação dos serviços turísticos, a capacitação de profissionais e a adoção de práticas inovadoras, como certificações de ambientes inclusivos e uso de tecnologias assistivas.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, juridicamente adequado e socialmente relevante, ao promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e neurodivergentes no acesso aos espaços turísticos e culturais do Município de Natal.
A medida fortalece o direito ao lazer, fomenta o turismo inclusivo, amplia a cidadania e reafirma o compromisso do Município com a dignidade da pessoa humana e a igualdade de oportunidades.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição, certo de que sua implementação representa importante avanço na construção de uma cidade mais acessível, inclusiva e socialmente justa.
Respeitosamente,
Kleber Fernandes da Silva
Vereador