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materia nº 605/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 605 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 966/2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE CÃES E GATOS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. PROTEÇÃO DASAÚDE PÚBLICA, DO MEIO AMBIENTE E DA FAUNA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. CONSTITUICIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE, TÉCNICA LEGISLATIVA. PARECER PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando análise do parecer — Aguardando análise do parecer do relator, Ver. Fúlvio Saulo.

Documents (1)

texto original #

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RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 966/2025
PROJETO DE LEI Nº 966/2025. DISPÕE 
SOBRE A PROIBIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE 
CÃES E GATOS PELOS ÓRGÃOS DE 
CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS 
PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS OFICIAIS 
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. 
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
PROTEÇÃO DASAÚDE PÚBLICA, DO MEIO 
AMBIENTE E DA FAUNA. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA MUNICIPAL. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL. CONSTITUICIONALIDADE 
FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂNCIA DA 
LEGALIDADE, TÉCNICA LEGISLATIVA. 
PARECER PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
PROPONENTE: VEREADORA THABATTA PIMENTA
RELATOR: VEREADOR FÚLVIO SAULO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 966/2025, de autoria da Vereadora Thabatta 
Pimenta, que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle 
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, estabelecendo critérios 
restritivos para a realização de eutanásia animal, além de prever mecanismos de proteção, 
fiscalização e estímulo à adoção responsável.
Consta nos autos certificação do Departamento Legislativo de que não tramita ou 
tramitou, tampouco a lei acerca da matéria, fl. 06.
O projeto é de iniciativa parlamentar e foi encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade.
É o que importa relatar. 
II - FUNDAMENTAÇÃO 
II.1 - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- CLJR, nos termos 
do artigo 71, I do Regimento Interno emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de todas as proposições que tramitam na 
Casa Legislativa. 
Deve a CLJR examinar a competência legislativa do projeto de lei, se está em 
consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do 
Município (artigo 71, I Regimento Interno; arts. 5º, 6º e 7º da Lei Orgânica de Natal/RN).
Cabe, ainda, à comissão verificar se o autor do projeto de lei é legitimado para 
tratar da matéria da propositura e se não usurpa iniciativa reservada ao Poder Executivo 
Municipal ou de outros entes federativos, conforme dispõe o artigo 39, §§ 1º e 2º da Lei 
Orgânica municipal e art. 166, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os artigos 175 e 176 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal 
atribuem ser de Competência da Câmara Municipal legislar sobre projetos de resolução que 
tratem da criação de comendas e honrarias. Tais matérias são consideradas de interesse 
político-administrativo interno do Poder Legislativo e poder ser propostas por qualquer 
vereador.
Ainda que o projeto de lei esteja juridicamente adequado, deve a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final zelar pela boa técnica legislativa, verificando clareza, 
precisão, estruturação e organização lógica do texto, combatendo termos vagos, 
contradições e ambiguidades, uma vez que projetos mal redigidos podem ter sua tramitação 
prejudicada (art. 71, I, XIX do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal/RN).
II.2 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA INICIATIVA PARLAMENTAR. 
A análise da constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 966/2025 demanda o 
exame conjunto de dois vetores fundamentais do processo legislativo: a competência 
legislativa do Município e a legitimidade da iniciativa parlamentar, ambos à luz do modelo 
federativo e do princípio da separação dos poderes.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. A noção de interesse local, conforme consolidado pela jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal, deve ser compreendida em sentido material, abrangendo todas 
as matérias cujos efeitos se projetem predominantemente no âmbito do Município.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber;
O Projeto de Lei em análise insere-se no âmbito das políticas públicas de proteção 
animal, saúde coletiva e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando 
estabelecer diretrizes mínimas de proteção à fauna doméstica no Município de Natal.
A matéria possui inequívoca relevância social, sanitária e ambiental, 
especialmente diante da crescente necessidade de implementação de políticas humanizadas 
de controle populacional animal, compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade 
da vida, da vedação à crueldade contra animais e da proteção ambiental.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, estabelece ser dever do Poder 
Público proteger a fauna, vedadas práticas que submetam os animais à crueldade. A tutela 
jurídica dos animais deixou de ser mera questão administrativa para assumir dimensão 
constitucional autônoma, impondo aos entes federativos atuação positiva na formulação de 
políticas públicas protetivas. Vejamos: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, 
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma 
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade. 
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal prevista nos 
arts. 21, XII c/c arts. 135 e seguintes. Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica Municipal estabelece 
competir ao Município, concorrentemente com os demais entes federativos, zelar pela saúde 
pública, proteger o meio ambiente e promover ações de interesse coletivo.
A proteção animal constitui desdobramento da tutela ambiental 
constitucionalmente assegurada, inserindo-se, portanto, na esfera de atuação normativa 
municipal, especialmente quando relacionada ao controle sanitário local e ao funcionamento 
de órgãos públicos municipais.
Nesse contexto, a proposição legislativa busca impedir o extermínio 
indiscriminado de animais sadios em órgãos públicos de zoonoses, condicionando eventual 
eutanásia a critérios técnicos rigorosos e excepcionais, em consonância com os avanços 
normativos e jurisprudenciais relacionados à proteção animal.
Além disso, o projeto incentiva mecanismos de adoção responsável e cooperação 
institucional com organizações da sociedade civil, promovendo soluções humanizadas e 
compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da proteção 
ambiental.
II.3 – DA INICIATIVA PARLAMENTAR E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
O projeto não promove criação de cargos públicos, alteração de estrutura 
administrativa, modificação de regime jurídico de servidores, criação de órgão público nem 
interfere na organização interna da Administração Municipal.
A proposição limita-se a estabelecer diretrizes normativas de proteção animal e 
parâmetros de atuação administrativa em matéria de interesse público local, sem usurpação 
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a simples 
repercussão administrativa ou eventual impacto indireto na atuação estatal não é suficiente 
para caracterizar vício formal de iniciativa.
O entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, sobretudo porque a 
matéria versa sobre proteção ambiental e defesa da fauna, temas de elevada relevância 
constitucional e social.
II.4 – DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
O art. 225 da Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de 
proteção da fauna, vedando práticas cruéis contra animais.
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando orientação jurisprudencial 
segundo a qual a proteção animal constitui verdadeiro mandamento constitucional vinculante, 
legitimando a adoção de políticas públicas e medidas legislativas voltadas à preservação da 
integridade física e do bem-estar animal.
A vedação ao extermínio indiscriminado de cães e gatos sadios revela-se 
compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da vida 
animal e da proteção ambiental.
Além disso, a previsão de eutanásia excepcional, condicionada a laudo 
técnico e risco sanitário efetivo, demonstra equilíbrio normativo e observância aos parâmetros 
técnicos e sanitários pertinentes.
A proposição também se harmoniza com a evolução normativa nacional e 
internacional relativa aos direitos dos animais e às políticas públicas de controle populacional 
ético, baseadas em esterilização, adoção e proteção sanitária.
Não há incompatibilidade com normas federais, tampouco violação a 
princípios constitucionais.
II. 5 – TÉCNICA LEGISLATIVA
No que concerne à técnica legislativa, a proposição, em linhas gerais, observa a 
estrutura formal exigida para projetos de lei ordinária, apresentando ementa compatível com 
o conteúdo normativo, articulação lógica dos dispositivos e delimitação adequada do objeto.
A proposição não incorre em vícios de estrutura, não apresenta contradições 
internas relevantes e mantém coerência lógica entre seus dispositivos, o que permite sua 
compreensão e aplicação.
Diante disso, conclui-se que o projeto é tecnicamente adequado
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, opino pela APROVAÇÃO da matéria por estar em 
conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Natal, além de estar 
tecnicamente adequada e juridicamente legítima.
É o parecer.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Natal, 08 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF

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