RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 966/2025
PROJETO DE LEI Nº 966/2025. DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE
CÃES E GATOS PELOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS
PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS OFICIAIS
CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR.
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
PROTEÇÃO DASAÚDE PÚBLICA, DO MEIO
AMBIENTE E DA FAUNA. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. CONSTITUICIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂNCIA DA
LEGALIDADE, TÉCNICA LEGISLATIVA.
PARECER PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
PROPONENTE: VEREADORA THABATTA PIMENTA
RELATOR: VEREADOR FÚLVIO SAULO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 966/2025, de autoria da Vereadora Thabatta
Pimenta, que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, estabelecendo critérios
restritivos para a realização de eutanásia animal, além de prever mecanismos de proteção,
fiscalização e estímulo à adoção responsável.
Consta nos autos certificação do Departamento Legislativo de que não tramita ou
tramitou, tampouco a lei acerca da matéria, fl. 06.
O projeto é de iniciativa parlamentar e foi encaminhado à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua constitucionalidade, legalidade e
juridicidade.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- CLJR, nos termos
do artigo 71, I do Regimento Interno emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de todas as proposições que tramitam na
Casa Legislativa.
Deve a CLJR examinar a competência legislativa do projeto de lei, se está em
consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município (artigo 71, I Regimento Interno; arts. 5º, 6º e 7º da Lei Orgânica de Natal/RN).
Cabe, ainda, à comissão verificar se o autor do projeto de lei é legitimado para
tratar da matéria da propositura e se não usurpa iniciativa reservada ao Poder Executivo
Municipal ou de outros entes federativos, conforme dispõe o artigo 39, §§ 1º e 2º da Lei
Orgânica municipal e art. 166, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os artigos 175 e 176 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal
atribuem ser de Competência da Câmara Municipal legislar sobre projetos de resolução que
tratem da criação de comendas e honrarias. Tais matérias são consideradas de interesse
político-administrativo interno do Poder Legislativo e poder ser propostas por qualquer
vereador.
Ainda que o projeto de lei esteja juridicamente adequado, deve a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final zelar pela boa técnica legislativa, verificando clareza,
precisão, estruturação e organização lógica do texto, combatendo termos vagos,
contradições e ambiguidades, uma vez que projetos mal redigidos podem ter sua tramitação
prejudicada (art. 71, I, XIX do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal/RN).
II.2 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DA INICIATIVA PARLAMENTAR.
A análise da constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 966/2025 demanda o
exame conjunto de dois vetores fundamentais do processo legislativo: a competência
legislativa do Município e a legitimidade da iniciativa parlamentar, ambos à luz do modelo
federativo e do princípio da separação dos poderes.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. A noção de interesse local, conforme consolidado pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, deve ser compreendida em sentido material, abrangendo todas
as matérias cujos efeitos se projetem predominantemente no âmbito do Município.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
O Projeto de Lei em análise insere-se no âmbito das políticas públicas de proteção
animal, saúde coletiva e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando
estabelecer diretrizes mínimas de proteção à fauna doméstica no Município de Natal.
A matéria possui inequívoca relevância social, sanitária e ambiental,
especialmente diante da crescente necessidade de implementação de políticas humanizadas
de controle populacional animal, compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade
da vida, da vedação à crueldade contra animais e da proteção ambiental.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, estabelece ser dever do Poder
Público proteger a fauna, vedadas práticas que submetam os animais à crueldade. A tutela
jurídica dos animais deixou de ser mera questão administrativa para assumir dimensão
constitucional autônoma, impondo aos entes federativos atuação positiva na formulação de
políticas públicas protetivas. Vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal prevista nos
arts. 21, XII c/c arts. 135 e seguintes. Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica Municipal estabelece
competir ao Município, concorrentemente com os demais entes federativos, zelar pela saúde
pública, proteger o meio ambiente e promover ações de interesse coletivo.
A proteção animal constitui desdobramento da tutela ambiental
constitucionalmente assegurada, inserindo-se, portanto, na esfera de atuação normativa
municipal, especialmente quando relacionada ao controle sanitário local e ao funcionamento
de órgãos públicos municipais.
Nesse contexto, a proposição legislativa busca impedir o extermínio
indiscriminado de animais sadios em órgãos públicos de zoonoses, condicionando eventual
eutanásia a critérios técnicos rigorosos e excepcionais, em consonância com os avanços
normativos e jurisprudenciais relacionados à proteção animal.
Além disso, o projeto incentiva mecanismos de adoção responsável e cooperação
institucional com organizações da sociedade civil, promovendo soluções humanizadas e
compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da proteção
ambiental.
II.3 – DA INICIATIVA PARLAMENTAR E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
O projeto não promove criação de cargos públicos, alteração de estrutura
administrativa, modificação de regime jurídico de servidores, criação de órgão público nem
interfere na organização interna da Administração Municipal.
A proposição limita-se a estabelecer diretrizes normativas de proteção animal e
parâmetros de atuação administrativa em matéria de interesse público local, sem usurpação
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a simples
repercussão administrativa ou eventual impacto indireto na atuação estatal não é suficiente
para caracterizar vício formal de iniciativa.
O entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, sobretudo porque a
matéria versa sobre proteção ambiental e defesa da fauna, temas de elevada relevância
constitucional e social.
II.4 – DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
O art. 225 da Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de
proteção da fauna, vedando práticas cruéis contra animais.
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando orientação jurisprudencial
segundo a qual a proteção animal constitui verdadeiro mandamento constitucional vinculante,
legitimando a adoção de políticas públicas e medidas legislativas voltadas à preservação da
integridade física e do bem-estar animal.
A vedação ao extermínio indiscriminado de cães e gatos sadios revela-se
compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da vida
animal e da proteção ambiental.
Além disso, a previsão de eutanásia excepcional, condicionada a laudo
técnico e risco sanitário efetivo, demonstra equilíbrio normativo e observância aos parâmetros
técnicos e sanitários pertinentes.
A proposição também se harmoniza com a evolução normativa nacional e
internacional relativa aos direitos dos animais e às políticas públicas de controle populacional
ético, baseadas em esterilização, adoção e proteção sanitária.
Não há incompatibilidade com normas federais, tampouco violação a
princípios constitucionais.
II. 5 – TÉCNICA LEGISLATIVA
No que concerne à técnica legislativa, a proposição, em linhas gerais, observa a
estrutura formal exigida para projetos de lei ordinária, apresentando ementa compatível com
o conteúdo normativo, articulação lógica dos dispositivos e delimitação adequada do objeto.
A proposição não incorre em vícios de estrutura, não apresenta contradições
internas relevantes e mantém coerência lógica entre seus dispositivos, o que permite sua
compreensão e aplicação.
Diante disso, conclui-se que o projeto é tecnicamente adequado
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, opino pela APROVAÇÃO da matéria por estar em
conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Natal, além de estar
tecnicamente adequada e juridicamente legítima.
É o parecer.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Natal, 08 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF