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materia nº 606/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 606 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, CONTROLE ELETRÔNICO DE ACESSO, SEGURANÇA ARMADA, TREINAMENTO DE SERVIDORES E IMPLEMENTAÇÃO DE PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES MATERIAIS E OPERACIONAIS AO PODER EXECUTIVO. INGERÊNCIA DIRETA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando análise do parecer — Aguardando análise do parecer do relator, Ver. Fúlvio Saulo.

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texto original #

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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 099/2025
Processo nº 45/2026
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO 
OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA 
NAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS, CONTROLE ELETRÔNICO DE 
ACESSO, SEGURANÇA ARMADA, 
TREINAMENTO DE SERVIDORES E 
IMPLEMENTAÇÃO DE PROTOCOLOS 
ADMINISTRATIVOS. IMPOSIÇÃO DE 
OBRIGAÇÕES MATERIAIS E OPERACIONAIS AO 
PODER EXECUTIVO. INGERÊNCIA DIRETA NA 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DA 
ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DE DESPESA 
PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E 
FORMAL. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO 
VETO INTEGRAL.
Iniciativa: Poder Executivo Municipal
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO
Trata-se de Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
ao Projeto de Lei nº 099/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall, subscrito pelo 
Vereador Subtenente Eliabe, aprovado em sessão plenária realizada em 25 de março 
de 2026.
A proposição legislativa dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de 
medidas de segurança e controle de acesso nas secretarias e órgãos da 
Administração Pública Municipal, determinando, dentre outras providências a 
instalação de sistemas eletrônicos de identificação, detectores de metais, câmeras de 
monitoramento, vigilância armada ou patrimonial, treinamentos periódicos, 
campanhas educativas, simulações de emergência, regulamentação obrigatória pelo 
Poder Executivo no prazo de 90 dias, responsabilização administrativa de gestores 
pelo descumprimento da norma.
Em suas razões de veto, o Chefe do Executivo sustenta, em síntese, que 
a matéria incorre em violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva da 
administração, por impor medidas concretas de gestão administrativa, organização 
de serviços, manejo de pessoal e aumento de despesas públicas, além de 
estabelecer prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.
Nos termos do art. 238, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
do Natal, o veto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
para emissão de parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL.
O art. 71, XV, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, dispõe 
que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pronunciar-se sobre 
a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das 
proposições submetidas à sua apreciação, bem como sobre os vetos opostos pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
A referida previsão encontra amparo na Lei Orgânica do Município de 
Natal, especialmente em seu art. 43, que estabelece que os projetos de lei vetados 
total ou parcialmente pelo Prefeito serão submetidos à deliberação da Câmara, 
observando-se o rito regimental para sua tramitação. Nesse contexto, a CLJR exerce 
papel fundamental no exame preliminar dos vetos, especialmente quanto à sua 
regularidade formal e aos fundamentos de constitucionalidade e legalidade invocados 
no ato do veto.
A atuação da Comissão reveste-se, portanto, de caráter opinativo e 
técnico-jurídico, sendo imprescindível à instrução legislativa do processo de 
apreciação do veto, o que reforça o seu papel como instância garantidora da 
conformidade das deliberações legislativas com a ordem constitucional, legal e 
regimental vigente.
Dessa forma, legitima-se plenamente a apreciação do presente veto pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos da legislação municipal 
aplicável, observando-se o devido processo legislativo e a harmonia entre os Poderes 
no exercício de suas funções típicas.
2.2 DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei nº 099/2025 tem por finalidade instituir, no âmbito das 
secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal de Natal, um conjunto 
obrigatório de medidas de segurança, controle de acesso e protocolos operacionais 
voltados à proteção de servidores e cidadãos. 
Embora revestida de relevante preocupação social e administrativa, a 
proposição não se limita ao estabelecimento de diretrizes genéricas de política pública 
ou à veiculação de comandos normativos abstratos de caráter orientativo. Ao revés, 
o texto legislativo avança sobre o núcleo material da gestão administrativa municipal 
ao impor obrigações concretas, específicas e imediatamente executórias ao Poder 
Executivo.
Com efeito, a proposição determina a implementação compulsória de 
mecanismos tecnológicos, estruturais e operacionais de segurança institucional.
A densidade normativa da proposição evidencia inequívoca natureza 
administrativa vinculante, na medida em que o Parlamento Municipal não apenas 
estabelece finalidade pública abstrata, mas define, minuciosamente, os meios 
materiais, operacionais e funcionais pelos quais a Administração deverá atuar.
Nesse contexto, o Projeto de Lei deixa de ocupar o legítimo espaço da 
atividade legiferante para adentrar diretamente na esfera da gestão administrativa 
interna do Poder Executivo, substituindo o juízo discricionário do administrador por 
comandos legislativos cogentes acerca da forma de execução das atividades 
administrativas.
A definição de protocolos de segurança institucional, a escolha dos 
mecanismos tecnológicos adequados, a análise da necessidade de vigilância 
patrimonial, a estruturação operacional dos órgãos públicos, a gestão de pessoal, a 
fixação de prioridades administrativas e a alocação de recursos orçamentários 
constituem matérias tipicamente inseridas no âmbito da função administrativa, 
submetidas ao critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição da República, ao estruturar o sistema de separação 
funcional dos poderes, reserva ao Executivo a condução da máquina administrativa, 
especialmente no tocante à organização interna dos órgãos públicos, à execução 
material de políticas públicas e à gestão dos serviços administrativos.
No caso em exame, a proposição legislativa ultrapassa os limites 
constitucionais da atuação parlamentar ao impor verdadeiro plano administrativo 
obrigatório ao Executivo Municipal, com ingerência direta sobre a organização 
funcional dos órgãos; gestão operacional das repartições públicas; estrutura de 
segurança institucional; planejamento administrativo; definição de protocolos 
internos; contratação e treinamento de pessoal; utilização de equipamentos públicos;
execução orçamentária. 
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal é firme no 
sentido de que normas parlamentares que estabeleçam obrigações administrativas 
específicas ao Poder Executivo incorrem em violação à cláusula da reserva da 
administração, exatamente por promoverem indevida substituição da atividade 
gerencial própria do administrador público.
Assim, ainda que a intenção legislativa se revele legítima sob o prisma 
material da proteção institucional e da segurança pública, o instrumento normativo 
utilizado mostra-se incompatível com a ordem constitucional vigente, por transformar 
o Poder Legislativo em agente formulador e executor direto da gestão administrativa 
municipal, em manifesta afronta ao modelo constitucional de repartição de 
competências.
2.3 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À 
CLÁUSULA DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
A Constituição da República consagra, como um dos pilares estruturantes 
do Estado Democrático de Direito, o princípio da separação dos poderes, previsto em 
seu art. 2º, assegurando a independência e harmonia entre as funções legislativa, 
executiva e jurisdicional. Tal postulado encontra correspondência expressa no art. 16 
da Lei Orgânica do Município de Natal, que igualmente preserva a autonomia 
funcional e administrativa dos Poderes Municipais. 
A preservação dessa autonomia institucional impede que um Poder avance 
sobre atribuições materialmente reservadas ao outro, especialmente quando tal 
ingerência compromete a liberdade constitucional de gestão administrativa conferida 
ao Chefe do Poder Executivo.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 099/2025 ultrapassa 
os limites constitucionais da função legislativa ao impor ao Executivo Municipal uma 
série de providências administrativas concretas, específicas e vinculantes 
relacionadas à organização interna dos órgãos públicos, à execução operacional de 
políticas de segurança institucional e à gestão material da Administração Pública.
A proposição não se restringe à formulação de diretrizes gerais ou à 
definição de objetivos programáticos voltados à promoção da segurança nos 
equipamentos públicos municipais. Ao contrário, o texto legislativo estabelece de 
forma detalhada quais mecanismos de controle deverão ser implementados, os 
equipamentos deverão ser instalados; protocolos administrativos que deverão ser 
observados; medidas operacionais que deverão ser executadas; treinamentos e 
providências deverão ser adotadas pelos gestores públicos municipais. 
Há, portanto, inequívoca substituição do espaço constitucionalmente 
reservado à atuação discricionária do administrador público por comandos legislativos 
de execução obrigatória.
A denominada cláusula da reserva da administração constitui limitação 
material à atuação normativa do Poder Legislativo, impedindo que a atividade 
parlamentar interfira diretamente na condução da estrutura administrativa, na 
organização dos serviços públicos e na definição das estratégias de gestão 
governamental.
Compreende-se como matéria reservada à Administração Pública, dentre 
outras a organização interna dos órgãos públicos; a gestão operacional dos serviços 
administrativos; definição de protocolos institucionais; escolha dos meios técnicos de 
execução de políticas públicas; a alocação de recursos humanos e materiais;
definição de prioridades administrativas; implementação de sistemas tecnológicos e 
planejamento orçamentário e operacional da máquina pública. 
Todas essas matérias se encontram diretamente atingidas pela proposição 
legislativa em exame.
Ao impor a instalação obrigatória de detectores de metais, sistemas 
biométricos, monitoramento eletrônico, vigilância patrimonial e treinamentos 
periódicos, o Parlamento Municipal deixa de exercer função normativa abstrata para 
atuar como verdadeiro gestor administrativo, interferindo indevidamente em 
atribuições constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no 
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas 
concretas ao Executivo violam o princípio da separação dos poderes e a reserva da 
administração, especialmente quando interfiram diretamente na organização e 
funcionamento da Administração Pública.
Não se ignora a relevância material da temática relacionada à segurança 
institucional e à proteção dos servidores públicos. Todavia, mesmo finalidades 
legislativas legítimas devem observar os limites constitucionais da repartição 
funcional de competências, sob pena de ruptura do equilíbrio entre os Poderes.
A interferência promovida pelo Projeto de Lei nº 099/2025 revela, portanto, 
verdadeira invasão da esfera administrativa do Executivo Municipal, em afronta direta 
ao princípio da separação dos poderes e à cláusula constitucional da reserva da 
administração, circunstância que torna legítimo e juridicamente necessário o veto 
integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo.
2.4 DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO.
O Projeto de Lei nº 099/2025 também se revela materialmente 
incompatível com a ordem constitucional e com o regime jurídico da responsabilidade 
fiscal ao impor obrigações administrativas que acarretam inequívoca criação e 
expansão de despesa pública sem a correspondente estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro.
A proposição legislativa estabelece a implementação obrigatória de uma 
série de medidas estruturais, tecnológicas e operacionais no âmbito das secretarias 
e órgãos da Administração Pública Municipal. Não se trata, portanto, de mera diretriz 
abstrata desprovida de repercussão financeira. Ao contrário, o conteúdo normativo da 
proposição pressupõe elevado impacto material sobre a estrutura administrativa e 
orçamentária do Município, exigindo investimentos contínuos. 
A Constituição Federal consagra o princípio da responsabilidade fiscal 
como elemento indissociável da atuação estatal, impondo que toda criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa esteja 
acompanhada da devida análise de impacto financeiro e da demonstração de 
compatibilidade com o planejamento orçamentário do ente público.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) exige que atos normativos geradores de despesa sejam precedidos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro; demonstração da origem dos 
recursos; compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual; adequação à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e observância das metas fiscais vigentes. 
Todavia, o Projeto de Lei nº 099/2025 não apresenta qualquer estudo 
técnico de viabilidade financeira, tampouco demonstra a estimativa do custo global 
da medida, repercussão financeira continuada das obrigações impostas, existência 
de previsão orçamentária específica, a compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento fiscal do Município, bem como a origem dos recursos necessários à 
execução da política pública criada. 
A ausência desses elementos evidencia manifesta afronta aos princípios 
constitucionais da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da 
eficiência administrativa.
Mais grave ainda é o fato de que a proposição retira do Poder Executivo a 
prerrogativa constitucional de avaliar a conveniência administrativa, a disponibilidade 
financeira e a viabilidade técnica para implementação das medidas pretendidas, 
impondo obrigações de execução imediata independentemente das condições 
orçamentárias do ente municipal.
A ingerência legislativa torna-se ainda mais sensível no presente caso 
porque as medidas previstas não possuem natureza episódica ou eventual, mas sim 
caráter permanente e continuado, produzindo impacto financeiro sucessivo sobre a 
Administração Municipal.
Com efeito, a manutenção obrigatória de sistemas de segurança, 
vigilância, monitoramento e treinamento institucional demanda despesas contínuas 
de custeio, manutenção, atualização tecnológica e recursos humanos, circunstância 
que reforça a necessidade de prévia avaliação técnica e orçamentária pelo Poder 
Executivo, órgão constitucionalmente incumbido da gestão financeira e administrativa 
do Município.
Assim, além de violar a cláusula da reserva da administração e o princípio 
da separação dos poderes, a proposição legislativa também afronta o regime 
constitucional de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, circunstância 
que corrobora a legitimidade jurídica do veto integral aposto pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL ao 
Projeto de Lei nº 099/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF

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