RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 099/2025
Processo nº 45/2026
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
NAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS, CONTROLE ELETRÔNICO DE
ACESSO, SEGURANÇA ARMADA,
TREINAMENTO DE SERVIDORES E
IMPLEMENTAÇÃO DE PROTOCOLOS
ADMINISTRATIVOS. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÕES MATERIAIS E OPERACIONAIS AO
PODER EXECUTIVO. INGERÊNCIA DIRETA NA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DE DESPESA
PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E
FORMAL. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO
VETO INTEGRAL.
Iniciativa: Poder Executivo Municipal
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO
Trata-se de Veto Integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
ao Projeto de Lei nº 099/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall, subscrito pelo
Vereador Subtenente Eliabe, aprovado em sessão plenária realizada em 25 de março
de 2026.
A proposição legislativa dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de
medidas de segurança e controle de acesso nas secretarias e órgãos da
Administração Pública Municipal, determinando, dentre outras providências a
instalação de sistemas eletrônicos de identificação, detectores de metais, câmeras de
monitoramento, vigilância armada ou patrimonial, treinamentos periódicos,
campanhas educativas, simulações de emergência, regulamentação obrigatória pelo
Poder Executivo no prazo de 90 dias, responsabilização administrativa de gestores
pelo descumprimento da norma.
Em suas razões de veto, o Chefe do Executivo sustenta, em síntese, que
a matéria incorre em violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva da
administração, por impor medidas concretas de gestão administrativa, organização
de serviços, manejo de pessoal e aumento de despesas públicas, além de
estabelecer prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.
Nos termos do art. 238, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal
do Natal, o veto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
para emissão de parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
O art. 71, XV, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, dispõe
que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pronunciar-se sobre
a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das
proposições submetidas à sua apreciação, bem como sobre os vetos opostos pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
A referida previsão encontra amparo na Lei Orgânica do Município de
Natal, especialmente em seu art. 43, que estabelece que os projetos de lei vetados
total ou parcialmente pelo Prefeito serão submetidos à deliberação da Câmara,
observando-se o rito regimental para sua tramitação. Nesse contexto, a CLJR exerce
papel fundamental no exame preliminar dos vetos, especialmente quanto à sua
regularidade formal e aos fundamentos de constitucionalidade e legalidade invocados
no ato do veto.
A atuação da Comissão reveste-se, portanto, de caráter opinativo e
técnico-jurídico, sendo imprescindível à instrução legislativa do processo de
apreciação do veto, o que reforça o seu papel como instância garantidora da
conformidade das deliberações legislativas com a ordem constitucional, legal e
regimental vigente.
Dessa forma, legitima-se plenamente a apreciação do presente veto pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos da legislação municipal
aplicável, observando-se o devido processo legislativo e a harmonia entre os Poderes
no exercício de suas funções típicas.
2.2 DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei nº 099/2025 tem por finalidade instituir, no âmbito das
secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal de Natal, um conjunto
obrigatório de medidas de segurança, controle de acesso e protocolos operacionais
voltados à proteção de servidores e cidadãos.
Embora revestida de relevante preocupação social e administrativa, a
proposição não se limita ao estabelecimento de diretrizes genéricas de política pública
ou à veiculação de comandos normativos abstratos de caráter orientativo. Ao revés,
o texto legislativo avança sobre o núcleo material da gestão administrativa municipal
ao impor obrigações concretas, específicas e imediatamente executórias ao Poder
Executivo.
Com efeito, a proposição determina a implementação compulsória de
mecanismos tecnológicos, estruturais e operacionais de segurança institucional.
A densidade normativa da proposição evidencia inequívoca natureza
administrativa vinculante, na medida em que o Parlamento Municipal não apenas
estabelece finalidade pública abstrata, mas define, minuciosamente, os meios
materiais, operacionais e funcionais pelos quais a Administração deverá atuar.
Nesse contexto, o Projeto de Lei deixa de ocupar o legítimo espaço da
atividade legiferante para adentrar diretamente na esfera da gestão administrativa
interna do Poder Executivo, substituindo o juízo discricionário do administrador por
comandos legislativos cogentes acerca da forma de execução das atividades
administrativas.
A definição de protocolos de segurança institucional, a escolha dos
mecanismos tecnológicos adequados, a análise da necessidade de vigilância
patrimonial, a estruturação operacional dos órgãos públicos, a gestão de pessoal, a
fixação de prioridades administrativas e a alocação de recursos orçamentários
constituem matérias tipicamente inseridas no âmbito da função administrativa,
submetidas ao critério de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição da República, ao estruturar o sistema de separação
funcional dos poderes, reserva ao Executivo a condução da máquina administrativa,
especialmente no tocante à organização interna dos órgãos públicos, à execução
material de políticas públicas e à gestão dos serviços administrativos.
No caso em exame, a proposição legislativa ultrapassa os limites
constitucionais da atuação parlamentar ao impor verdadeiro plano administrativo
obrigatório ao Executivo Municipal, com ingerência direta sobre a organização
funcional dos órgãos; gestão operacional das repartições públicas; estrutura de
segurança institucional; planejamento administrativo; definição de protocolos
internos; contratação e treinamento de pessoal; utilização de equipamentos públicos;
execução orçamentária.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que normas parlamentares que estabeleçam obrigações administrativas
específicas ao Poder Executivo incorrem em violação à cláusula da reserva da
administração, exatamente por promoverem indevida substituição da atividade
gerencial própria do administrador público.
Assim, ainda que a intenção legislativa se revele legítima sob o prisma
material da proteção institucional e da segurança pública, o instrumento normativo
utilizado mostra-se incompatível com a ordem constitucional vigente, por transformar
o Poder Legislativo em agente formulador e executor direto da gestão administrativa
municipal, em manifesta afronta ao modelo constitucional de repartição de
competências.
2.3 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À
CLÁUSULA DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
A Constituição da República consagra, como um dos pilares estruturantes
do Estado Democrático de Direito, o princípio da separação dos poderes, previsto em
seu art. 2º, assegurando a independência e harmonia entre as funções legislativa,
executiva e jurisdicional. Tal postulado encontra correspondência expressa no art. 16
da Lei Orgânica do Município de Natal, que igualmente preserva a autonomia
funcional e administrativa dos Poderes Municipais.
A preservação dessa autonomia institucional impede que um Poder avance
sobre atribuições materialmente reservadas ao outro, especialmente quando tal
ingerência compromete a liberdade constitucional de gestão administrativa conferida
ao Chefe do Poder Executivo.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 099/2025 ultrapassa
os limites constitucionais da função legislativa ao impor ao Executivo Municipal uma
série de providências administrativas concretas, específicas e vinculantes
relacionadas à organização interna dos órgãos públicos, à execução operacional de
políticas de segurança institucional e à gestão material da Administração Pública.
A proposição não se restringe à formulação de diretrizes gerais ou à
definição de objetivos programáticos voltados à promoção da segurança nos
equipamentos públicos municipais. Ao contrário, o texto legislativo estabelece de
forma detalhada quais mecanismos de controle deverão ser implementados, os
equipamentos deverão ser instalados; protocolos administrativos que deverão ser
observados; medidas operacionais que deverão ser executadas; treinamentos e
providências deverão ser adotadas pelos gestores públicos municipais.
Há, portanto, inequívoca substituição do espaço constitucionalmente
reservado à atuação discricionária do administrador público por comandos legislativos
de execução obrigatória.
A denominada cláusula da reserva da administração constitui limitação
material à atuação normativa do Poder Legislativo, impedindo que a atividade
parlamentar interfira diretamente na condução da estrutura administrativa, na
organização dos serviços públicos e na definição das estratégias de gestão
governamental.
Compreende-se como matéria reservada à Administração Pública, dentre
outras a organização interna dos órgãos públicos; a gestão operacional dos serviços
administrativos; definição de protocolos institucionais; escolha dos meios técnicos de
execução de políticas públicas; a alocação de recursos humanos e materiais;
definição de prioridades administrativas; implementação de sistemas tecnológicos e
planejamento orçamentário e operacional da máquina pública.
Todas essas matérias se encontram diretamente atingidas pela proposição
legislativa em exame.
Ao impor a instalação obrigatória de detectores de metais, sistemas
biométricos, monitoramento eletrônico, vigilância patrimonial e treinamentos
periódicos, o Parlamento Municipal deixa de exercer função normativa abstrata para
atuar como verdadeiro gestor administrativo, interferindo indevidamente em
atribuições constitucionalmente reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas
concretas ao Executivo violam o princípio da separação dos poderes e a reserva da
administração, especialmente quando interfiram diretamente na organização e
funcionamento da Administração Pública.
Não se ignora a relevância material da temática relacionada à segurança
institucional e à proteção dos servidores públicos. Todavia, mesmo finalidades
legislativas legítimas devem observar os limites constitucionais da repartição
funcional de competências, sob pena de ruptura do equilíbrio entre os Poderes.
A interferência promovida pelo Projeto de Lei nº 099/2025 revela, portanto,
verdadeira invasão da esfera administrativa do Executivo Municipal, em afronta direta
ao princípio da separação dos poderes e à cláusula constitucional da reserva da
administração, circunstância que torna legítimo e juridicamente necessário o veto
integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo.
2.4 DA CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO.
O Projeto de Lei nº 099/2025 também se revela materialmente
incompatível com a ordem constitucional e com o regime jurídico da responsabilidade
fiscal ao impor obrigações administrativas que acarretam inequívoca criação e
expansão de despesa pública sem a correspondente estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.
A proposição legislativa estabelece a implementação obrigatória de uma
série de medidas estruturais, tecnológicas e operacionais no âmbito das secretarias
e órgãos da Administração Pública Municipal. Não se trata, portanto, de mera diretriz
abstrata desprovida de repercussão financeira. Ao contrário, o conteúdo normativo da
proposição pressupõe elevado impacto material sobre a estrutura administrativa e
orçamentária do Município, exigindo investimentos contínuos.
A Constituição Federal consagra o princípio da responsabilidade fiscal
como elemento indissociável da atuação estatal, impondo que toda criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa esteja
acompanhada da devida análise de impacto financeiro e da demonstração de
compatibilidade com o planejamento orçamentário do ente público.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) exige que atos normativos geradores de despesa sejam precedidos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro; demonstração da origem dos
recursos; compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual; adequação à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e observância das metas fiscais vigentes.
Todavia, o Projeto de Lei nº 099/2025 não apresenta qualquer estudo
técnico de viabilidade financeira, tampouco demonstra a estimativa do custo global
da medida, repercussão financeira continuada das obrigações impostas, existência
de previsão orçamentária específica, a compatibilidade com os instrumentos de
planejamento fiscal do Município, bem como a origem dos recursos necessários à
execução da política pública criada.
A ausência desses elementos evidencia manifesta afronta aos princípios
constitucionais da responsabilidade fiscal, do planejamento orçamentário e da
eficiência administrativa.
Mais grave ainda é o fato de que a proposição retira do Poder Executivo a
prerrogativa constitucional de avaliar a conveniência administrativa, a disponibilidade
financeira e a viabilidade técnica para implementação das medidas pretendidas,
impondo obrigações de execução imediata independentemente das condições
orçamentárias do ente municipal.
A ingerência legislativa torna-se ainda mais sensível no presente caso
porque as medidas previstas não possuem natureza episódica ou eventual, mas sim
caráter permanente e continuado, produzindo impacto financeiro sucessivo sobre a
Administração Municipal.
Com efeito, a manutenção obrigatória de sistemas de segurança,
vigilância, monitoramento e treinamento institucional demanda despesas contínuas
de custeio, manutenção, atualização tecnológica e recursos humanos, circunstância
que reforça a necessidade de prévia avaliação técnica e orçamentária pelo Poder
Executivo, órgão constitucionalmente incumbido da gestão financeira e administrativa
do Município.
Assim, além de violar a cláusula da reserva da administração e o princípio
da separação dos poderes, a proposição legislativa também afronta o regime
constitucional de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário, circunstância
que corrobora a legitimidade jurídica do veto integral aposto pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL ao
Projeto de Lei nº 099/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF