RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 152/2026
PL 152/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE CHUVEIROS
PÚBLICOS NAS PRAIAS URBANAS DO
MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA ANTERIOR COM IDENTIDADE
MATERIAL PARCIAL E CONEXÃO TEMÁTICA.
RISCO DE SOBREPOSIÇÃO NORMATIVA E
DUPLICIDADE LEGISLATIVA. PARECER PELA
ANEXAÇÃO DAS MATÉRIAS.
PROPONENTE: VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
RELATOR: VEREADOR FÚLVIO SAULO
I- RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 152/2026, de iniciativa do Vereador
Cláudio Custódio que “Institui o Programa Municipal de Instalação de Chuveiros Públicos nas
Praias Urbanas do Município de Natal”.
A referida proposição prevê a instalação de equipamentos de apoio ao banhista
e esportista, incluindo expressamente “chuveiros de água doce (ecoduchas)”, além de
banheiros públicos, bebedouros, lockers inteligentes e infraestrutura de conectividade.É o
que importa relatar.
O Departamento do Legislativo certificou aos autos a existência do PL 136/2026
de autoria do Vereador Léo Souza, tramitando nesta Casa Legislativa e tratando sobre a
mesma matéria, fl. 08.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- CLJR, nos termos
do artigo 71, I do Regimento Interno emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de todas as proposições que tramitam na
Casa Legislativa.
Deve a CLJR examinar a competência legislativa do projeto de lei, se está em
consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município (artigo 71, I Regimento Interno; arts. 5º, 6º e 7º da Lei Orgânica de Natal/RN).
Cabe, ainda, à comissão verificar se o autor do projeto de lei é legitimado para
tratar da matéria da propositura e se não usurpa iniciativa reservada ao Poder Executivo
Municipal ou de outros entes federativos, conforme dispõe o artigo 39, §§ 1º e 2º da Lei
Orgânica municipal e art. 166, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os artigos 175 e 176 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal
atribuem ser de Competência da Câmara Municipal legislar sobre projetos de resolução que
tratem da criação de comendas e honrarias. Tais matérias são consideradas de interesse
político-administrativo interno do Poder Legislativo e poder ser propostas por qualquer
vereador.
Ainda que o projeto de lei esteja juridicamente adequado, deve a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final zelar pela boa técnica legislativa, verificando clareza,
precisão, estruturação e organização lógica do texto, combatendo termos vagos,
contradições e ambiguidades, uma vez que projetos mal redigidos podem ter sua tramitação
prejudicada (art. 71, I, XIX do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal/RN).
II.2 – DA CONEXÃO TEMÁTICA ENTRE AS PROPOSIÇÕES.
A análise técnico-legislativa das proposições em exame evidencia a existência de
inequívoca conexão material, teleológica e normativa entre o Projeto de Lei nº 152/2026 e o
Projeto de Lei nº 136/2026, circunstância que recomenda, sob os prismas da racionalidade
legislativa, da coerência sistêmica do ordenamento jurídico municipal e da segurança jurídica,
a adoção da tramitação conjunta das matérias.
O Projeto de Lei nº 152/2026, de autoria do Vereador Cláudio Custódio, objetiva
instituir programa municipal voltado à instalação de chuveiros públicos nas praias urbanas do
Município de Natal, disciplinando diretrizes relacionadas à infraestrutura costeira,
acessibilidade, sustentabilidade ambiental, manutenção e utilização dos equipamentos
públicos.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 136/2026, de autoria do Vereador Léo Souza,
institui o denominado “Programa Orla Viva”, cuja finalidade consiste precisamente na
modernização da infraestrutura de lazer, esporte e turismo das praias urbanas da capital,
prevendo expressamente, dentre os equipamentos de apoio a serem instalados, “chuveiros
de água doce (ecoduchas)”, além de banheiros públicos, bebedouros, conectividade e demais
estruturas de apoio ao usuário da orla marítima.
Embora as proposições não sejam integralmente idênticas sob o aspecto formal,
é juridicamente incontroverso que ambas convergem para o mesmo núcleo material de
atuação legislativa, qual seja: a implementação de política pública municipal voltada à
qualificação da infraestrutura das praias urbanas de Natal, mediante instalação de
equipamentos públicos destinados ao conforto, higiene, permanência e bem-estar dos
frequentadores da orla.
A similitude temática não se restringe à coincidência parcial de dispositivos ou à
mera afinidade genérica de assuntos. Ao contrário, verifica-se verdadeira interpenetração
normativa entre as matérias, especialmente no que concerne à instalação de chuveiros
públicos na faixa litorânea urbana; modernização da infraestrutura costeira; promoção do
turismo e do lazer; valorização urbanística da orla; acessibilidade universal; sustentabilidade
ambiental e à melhoria da experiência dos usuários das praias municipais.
Sob essa perspectiva, permitir a tramitação isolada e autônoma de proposições
substancialmente convergentes poderia conduzir à produção de diplomas legais paralelos,
parcialmente sobrepostos e potencialmente redundantes, comprometendo a unidade
normativa do sistema legislativo municipal.
A técnica legislativa contemporânea — especialmente orientada pelos princípios
da coerência, integridade e sistematicidade do ordenamento jurídico — impõe ao Poder
Legislativo o dever institucional de evitar dispersão normativa desnecessária, sobreposição
de comandos legais e multiplicação de políticas públicas legislativamente fragmentadas.
Com efeito, o processo legislativo não se destina apenas à produção formal de
leis, mas à construção racional, harmônica e sistematicamente organizada do ordenamento
jurídico municipal. A coexistência simultânea de proposições com conteúdo material
convergente exige atuação coordenada das Comissões Permanentes, precisamente para
evitar antinomias, redundâncias legislativas e soluções normativas desconectadas entre si.
Além disso, a conexão legislativa existente entre as proposições mostra-se ainda
mais evidente diante da relação de continência material observada entre os textos, na medida
em que o Projeto de Lei nº 136/2026 possui objeto mais amplo e abrangente — modernização
estrutural da orla marítima — enquanto o Projeto de Lei nº 152/2026 contempla temática
específica inserida no escopo daquela proposição, consistente na instalação de chuveiros
públicos.
Desse modo, a tramitação conjunta das matérias não apenas se revela
juridicamente possível, mas tecnicamente recomendável e institucionalmente necessária, em
prestígio aos princípios da economia processual legislativa, eficiência administrativa,
segurança jurídica e coerência do ordenamento normativo municipal.
II.3 – DA PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DA PROPOSIÇÃO 136/2026.
Verifica-se, a partir da análise dos registros legislativos desta Casa Parlamentar,
que o Projeto de Lei nº 136/2026, de autoria do Vereador Léo Souza, foi regularmente
protocolado em 04 de março de 2026, momento anterior ao Projeto de Lei nº 152/2026
(Protocolo em 13/03/2026), circunstância que possui relevante repercussão técnicoprocedimental no âmbito da organização e sistematização da atividade legislativa municipal.
Cumpre destacar, ainda, que o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal
de Natal estabelece, em seu art. 162, que o Vereador que primeiro assinar a proposição será
considerado seu autor. Vejamos:
“Art. 162 O Vereador que primeiro assinar a
proposição será considerado seu autor, podendo ser
subscrita pelos demais pares.”
No âmbito do processo legislativo eletrônico desta Casa, a formalização da
assinatura/autoria da proposição materializa-se mediante o respectivo protocolo no Sistema
de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, instrumento oficial de tramitação legislativa da
Câmara Municipal de Natal.
Sob essa perspectiva, a anterioridade do protocolo legislativo constitui marco
formal de precedência procedimental da matéria submetida à apreciação parlamentar,
circunstância que reforça a necessidade de observância da organicidade e da racionalidade
do processo legislativo municipal.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 136/2026 institui política pública de
modernização da infraestrutura da orla marítima de Natal, contemplando expressamente a
instalação de chuveiros públicos (“ecoduchas”) dentre os equipamentos de apoio ao usuário
das praias urbanas.
Posteriormente, sobreveio o Projeto de Lei nº 152/2026, cujo núcleo material
concentra-se precisamente na instituição de programa voltado à instalação de chuveiros
públicos nas praias urbanas do Município.
A anterioridade da proposição mais abrangente recomenda, sob o prisma da
técnica legislativa e da racionalidade procedimental, que a matéria posteriormente
protocolada tramite de forma conjunta e vinculada àquela originalmente apresentada,
especialmente quando a proposição superveniente aborda conteúdo já parcialmente inserido
no escopo normativo do projeto antecedente.
Tal compreensão decorre não apenas de critérios de organização interna do
processo legislativo, mas também da necessidade de preservação da coerência sistêmica da
produção normativa municipal.
Importante destacar que a anterioridade temporal, por si só, não conduz
automaticamente à prejudicialidade integral da proposição posterior, especialmente quando
existem elementos complementares ou especificidades próprias em cada texto legislativo.
Todavia, a coexistência de conexão material relevante associada à precedência cronológica
da matéria anteriormente protocolada reforça a conveniência institucional da tramitação
conjunta das proposições.
Nesse contexto, a anexação/apensamento do Projeto de Lei nº 152/2026 ao
Projeto de Lei nº 136/2026 revela-se providência tecnicamente adequada, juridicamente
proporcional e legislativamente recomendável, permitindo análise sistematizada das
matérias, eventual harmonização dos textos e construção de solução normativa única,
coerente e integrada para a política pública de infraestrutura das praias urbanas do Município
de Natal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela anexação do Projeto de Lei nº 152/2026, de
autoria do Vereador Cláudio Custódio, ao Projeto de Lei nº 136/2026 de autoria do Vereador
Léo Souza.
A medida mostra-se adequada em razão da identidade e conexão temática entre
as proposições, bem como em observância aos princípios da economia, racionalidade e
coerência do processo legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Natal, 12 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF