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materia nº 608/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 608 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 047/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA “GUARDA AMIGA DO AUTISTA”. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POLÍTICA PÚBLICA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PARECER PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando análise do parecer — Aguardando análise do parecer do relator, Ver. Fúlvio Saulo.

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texto original #

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RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/2026
PROJETO DE LEI Nº 047/2026 QUE INSTITUI 
O PROGRAMA “GUARDA AMIGA DO 
AUTISTA”. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS 
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POLÍTICA 
PÚBLICA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E 
MATERIAL. PARECER PELA APROVAÇÃO
DA MATÉRIA.
PROPONENTE: VEREADOR LÉO SOUZA
RELATOR: VEREADOR FÚLVIO SAULO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 047/2026, de autoria do Vereador Léo Souza, que 
“Institui o Programa ‘Guarda Amiga do Autista’, que dispõe sobre a capacitação continuada 
da Guarda Municipal do Natal/RN para a abordagem, o atendimento e o acompanhamento 
de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”.
A proposição objetiva instituir diretrizes voltadas à formação e capacitação 
continuada dos agentes da Guarda Municipal do Natal para atuação adequada, humanizada 
e tecnicamente orientada junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
estabelecendo eixos temáticos mínimos de capacitação, objetivos institucionais e 
possibilidade de cooperação técnica com entidades públicas e privadas.
Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final para análise dos aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e regimentalidade.
É o que importa relatar. 
II - FUNDAMENTAÇÃO 
II.1 - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final- CLJR, nos termos 
do artigo 71, I do Regimento Interno emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa de todas as proposições que tramitam na 
Casa Legislativa. 
Deve a CLJR examinar a competência legislativa do projeto de lei, se está em 
consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do 
Município (artigo 71, I Regimento Interno; arts. 5º, 6º e 7º da Lei Orgânica de Natal/RN).
Cabe, ainda, à comissão verificar se o autor do projeto de lei é legitimado para 
tratar da matéria da propositura e se não usurpa iniciativa reservada ao Poder Executivo 
Municipal ou de outros entes federativos, conforme dispõe o artigo 39, §§ 1º e 2º da Lei 
Orgânica municipal e art. 166, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Os artigos 175 e 176 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal 
atribuem ser de Competência da Câmara Municipal legislar sobre projetos de resolução que 
tratem da criação de comendas e honrarias. Tais matérias são consideradas de interesse 
político-administrativo interno do Poder Legislativo e poder ser propostas por qualquer 
vereador.
Ainda que o projeto de lei esteja juridicamente adequado, deve a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final zelar pela boa técnica legislativa, verificando clareza, 
precisão, estruturação e organização lógica do texto, combatendo termos vagos, 
contradições e ambiguidades, uma vez que projetos mal redigidos podem ter sua tramitação 
prejudicada (art. 71, I, XIX do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Natal/RN).
II.2 – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E DO INTERESSE LOCAL
A análise da constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 047/2026 demanda o 
exame conjunto de dois vetores fundamentais do processo legislativo: a competência 
legislativa do Município e a legitimidade da iniciativa parlamentar, ambos à luz do modelo 
federativo e do princípio da separação dos poderes.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. A noção de interesse local, conforme consolidado pela jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal, deve ser compreendida em sentido material, abrangendo todas 
as matérias cujos efeitos se projetem predominantemente no âmbito do Município.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no 
que couber;
A matéria veiculada no projeto possui inequívoco interesse local, pois busca 
aperfeiçoar a atuação institucional da Guarda Municipal diante de situações envolvendo 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, promovendo atendimento mais humanizado, 
seguro e inclusivo.
A proposta harmoniza-se, ainda, com os comandos constitucionais de proteção à 
dignidade da pessoa humana, promoção da inclusão social e garantia dos direitos das 
pessoas com deficiência, especialmente os previstos nos arts. 1º, III, 3º, IV, 23, II, 24, XIV, 37 
e 227 da Constituição Federal.
No plano infraconstitucional, a iniciativa dialoga diretamente com a Lei Federal nº 
12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista) e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015), instrumentos normativos que impõem ao Poder Público o dever de promover 
acessibilidade, inclusão, proteção e atendimento adequado às pessoas com deficiência.
A atuação parlamentar, nesse contexto, revela-se legítima e constitucional, por 
tratar de norma geral orientadora voltada ao aprimoramento de política pública local 
relacionada à proteção de direitos fundamentais.
II.3 – DA NATUREZA PROGRAMÁTICA DA PROPOSIÇÃO E DA AUSÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O Projeto de Lei nº 047/2026 não promove ingerência indevida na estrutura 
administrativa do Poder Executivo, tampouco invade matéria submetida à reserva de 
administração.
A proposição possui natureza eminentemente programática e orientadora, 
limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a implementação de política pública de 
capacitação institucional voltada ao atendimento de pessoas com TEA.
Não há criação de cargos públicos, órgãos administrativos, funções, aumento 
remuneratório, reestruturação administrativa ou imposição de obrigações concretas 
incompatíveis com a autonomia administrativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao contrário, o próprio texto legal preserva expressamente a discricionariedade 
administrativa ao prever que a execução do programa ocorrerá “preferencialmente” mediante 
inclusão do conteúdo em ações já existentes de formação e aperfeiçoamento, facultando ao 
Poder Executivo estabelecer, por regulamento, carga horária, periodicidade, metodologia e 
critérios de avaliação. filecite turn2file0
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou 
compreensão segundo a qual não há vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que 
instituem programas, diretrizes ou políticas públicas de caráter geral, desde que não haja 
criação de estrutura administrativa ou interferência concreta na organização interna do 
Executivo.
A Corte Constitucional também reconhece que o princípio da separação dos 
poderes não impede a atuação normativa do Poder Legislativo na formulação de diretrizes 
voltadas à concretização de direitos fundamentais e à melhoria da prestação de serviços 
públicos.
O projeto, portanto, não subtrai do Poder Executivo a prerrogativa de gestão 
administrativa, limitando-se a estabelecer orientação normativa compatível com a atividade 
legislativa parlamentar.
II. 4 - DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
Sob o aspecto material, a proposta revela-se compatível com a ordem 
constitucional vigente.
A proteção das pessoas com deficiência constitui dever constitucional imposto a 
todos os entes federativos, especialmente diante dos princípios da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade material e da inclusão social.
A abordagem adequada de pessoas com Transtorno do Espectro Autista por 
agentes públicos de segurança representa medida diretamente vinculada à promoção de 
direitos fundamentais, à prevenção de violações e à construção de políticas públicas 
inclusivas.
A justificativa apresentada pelo autor evidencia que pessoas com TEA podem 
apresentar hipersensibilidade sensorial, dificuldades específicas de comunicação e respostas 
comportamentais particulares diante de contextos de crise ou estresse, circunstâncias que 
demandam preparo técnico adequado dos agentes públicos. filecite turn2file0
Nesse cenário, a capacitação especializada da Guarda Municipal constitui 
mecanismo legítimo de aperfeiçoamento do serviço público, redução de conflitos 
operacionais e fortalecimento da proteção cidadã.
Além disso, o projeto encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com 
status constitucional, que impõe ao Estado o dever de promover treinamento apropriado aos 
profissionais que atuam diretamente com pessoas com deficiência.
Portanto, a proposição não apenas se mostra compatível com a Constituição 
Federal, como também concretiza comandos constitucionais e convencionais de proteção 
integral e inclusão social.
II. 5 – TÉCNICA LEGISLATIVA
No que concerne à técnica legislativa A matéria observa, em linhas gerais, os 
parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando 
adequada estrutura normativa, clareza textual, pertinência temática e compatibilidade 
sistêmica.
O texto encontra-se organizado em dispositivos coerentes, contendo objeto 
definido, diretrizes, previsão de regulamentação e cláusula de vigência.
Não se verificam vícios de juridicidade ou incompatibilidades com o ordenamento 
jurídico vigente.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, opino pela APROVAÇÃO da matéria por estar em 
conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Natal, além de estar 
tecnicamente adequada e juridicamente legítima.
É o parecer.
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Natal, 13 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF

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