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materia nº 609/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 609 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaVETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 154/2025. OBRIGATORIEDADE DE CALENDARIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO ANUAL DAS AÇÕES SOCIAIS PERMANENTES OU PERIÓDICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA DIRETA NO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ASSISTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INVASÃO DA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NORMA QUE ULTRAPASSA A FUNÇÃO LEGISLATIVA ABSTRATA E PASSA A DISCIPLINAR ATO CONCRETO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL.
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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR)
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 154/2025
Processo nº 38/2026
VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 
154/2025. OBRIGATORIEDADE DE 
CALENDARIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO ANUAL 
DAS AÇÕES SOCIAIS PERMANENTES OU 
PERIÓDICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO 
DE NATAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES 
OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS AO 
PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA 
DIRETA NO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E
GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
ASSISTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA 
À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INVASÃO 
DA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NORMA 
QUE ULTRAPASSA A FUNÇÃO LEGISLATIVA 
ABSTRATA E PASSA A DISCIPLINAR ATO 
CONCRETO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
CONFIGURADA. PARECER PELA 
MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL.
Iniciativa: Poder Executivo Municipal
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO
Trata-se de veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
ao Projeto de Lei nº 154/2025, de autoria do Vereador Preto Aquino, que “obriga a 
calendarização e a divulgação das ações sociais permanentes ou periódicas 
realizadas pelo Município de Natal/RN”.
A proposição estabelece que as ações sociais promovidas pelo Município 
sejam calendarizadas anualmente e divulgadas por meios oficiais, inclusive redes 
sociais institucionais, prevendo ainda limitação temporal para eventual remarcação 
das ações inicialmente previstas. 
Em suas razões de veto, o Poder Executivo sustenta que a proposição 
invade a esfera de competência administrativa privativa do Chefe do Executivo, 
afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes e a cláusula da 
reserva de administração, ao impor obrigações concretas relacionadas ao 
planejamento, organização e execução administrativa das políticas públicas 
municipais. 
Nos termos do art. 238, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
do Natal, o veto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
para emissão de parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL.
O art. 71, XV, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, dispõe 
que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pronunciar-se sobre 
a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das 
proposições submetidas à sua apreciação, bem como sobre os vetos opostos pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
A referida previsão encontra amparo na Lei Orgânica do Município de 
Natal, especialmente em seu art. 43, que estabelece que os projetos de lei vetados 
total ou parcialmente pelo Prefeito serão submetidos à deliberação da Câmara, 
observando-se o rito regimental para sua tramitação. Nesse contexto, a CLJR exerce 
papel fundamental no exame preliminar dos vetos, especialmente quanto à sua 
regularidade formal e aos fundamentos de constitucionalidade e legalidade invocados 
no ato do veto.
A atuação da Comissão reveste-se, portanto, de caráter opinativo e 
técnico-jurídico, sendo imprescindível à instrução legislativa do processo de 
apreciação do veto, o que reforça o seu papel como instância garantidora da 
conformidade das deliberações legislativas com a ordem constitucional, legal e 
regimental vigente.
Dessa forma, legitima-se plenamente a apreciação do presente veto pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos da legislação municipal 
aplicável, observando-se o devido processo legislativo e a harmonia entre os Poderes 
no exercício de suas funções típicas.
2.2 DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei nº 154/2025, de iniciativa parlamentar, objetiva impor ao 
Poder Executivo Municipal a obrigação de promover a calendarização anual e a 
divulgação prévia das ações sociais permanentes ou periódicas realizadas pelo 
Município de Natal, abrangendo inclusive períodos de inscrição em programas 
assistenciais e determinando a utilização obrigatória de meios institucionais 
específicos de publicidade, notadamente redes sociais oficiais. 
A proposição estabelece, ainda, mecanismo vinculativo de execução 
administrativa ao prever que eventual remarcação das ações inicialmente previstas 
não poderá ultrapassar o limite temporal de 30 (trinta) dias da data anteriormente 
divulgada. 
Embora a iniciativa legislativa revele finalidade social legítima, 
especialmente no que concerne ao fortalecimento da transparência administrativa e 
da participação popular nas políticas públicas assistenciais, o conteúdo normativo da 
proposição extrapola o campo meramente principiológico ou programático da 
atividade legislativa.
Isso porque o projeto não se limita à instituição abstrata de diretrizes gerais 
relacionadas à publicidade administrativa, mas avança sobre aspectos concretos da 
gestão pública municipal, disciplinando diretamente a forma de organização 
administrativa das ações sociais; a metodologia de planejamento governamental; os 
meios específicos de divulgação institucional; a dinâmica operacional das secretarias 
competentes e os parâmetros temporais de execução e remarcação das atividades 
administrativas. 
A norma proposta, portanto, possui inequívoco conteúdo materialmente 
administrativo, na medida em que interfere diretamente na condução das políticas 
públicas executadas pelo Município, especialmente aquelas vinculadas à Secretaria 
Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.
A calendarização obrigatória de ações governamentais não constitui mera 
medida informativa, mas verdadeiro instrumento de planejamento administrativo, cuja 
definição depende de critérios técnicos, disponibilidade orçamentária, capacidade 
operacional, celebração de convênios, repasses intergovernamentais, logística 
institucional e avaliação permanente de conveniência e oportunidade por parte do 
gestor público.
Do mesmo modo, a imposição legal de limites temporais para remarcação 
das ações inicialmente previstas evidencia clara incursão legislativa sobre o núcleo 
discricionário da Administração Pública, reduzindo a flexibilidade administrativa 
necessária à adequada execução das políticas assistenciais, especialmente diante 
da natureza dinâmica e variável das demandas sociais.
Nessa perspectiva, observa-se que a proposição legislativa deixa de atuar 
no plano normativo abstrato próprio da função legislativa para ingressar na esfera 
concreta da gestão administrativa, disciplinando atos típicos de organização interna, 
planejamento operacional e execução de políticas públicas, matérias 
constitucionalmente inseridas na esfera de atribuições privativas do Chefe do Poder 
Executivo.
Assim, embora revestido de finalidade pública relevante, o objeto do 
Projeto de Lei nº 154/2025 revela conteúdo normativo que ultrapassa os limites 
constitucionais da atividade parlamentar, incidindo diretamente sobre a estrutura 
decisória e operacional da Administração Municipal.
2.3 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À 
CLÁUSULA DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
A proposição legislativa objeto dos presentes autos incorre em manifesta 
inconstitucionalidade material por afronta direta ao princípio estruturante da 
separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República, 
reproduzido simetricamente no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal. 
O modelo constitucional brasileiro consagra sistema de independência e 
harmonia entre os Poderes, estabelecendo rígida delimitação funcional entre as 
atribuições legislativas e administrativas, precisamente para impedir interferências 
indevidas de um Poder sobre o núcleo essencial de competências do outro.
Nesse contexto, a denominada cláusula da reserva de administração 
emerge como corolário lógico da separação dos poderes, funcionando como 
verdadeira limitação material à atuação normativa do Poder Legislativo sempre que a 
atividade parlamentar pretenda substituir o administrador público na condução 
concreta da máquina administrativa, na definição de prioridades governamentais ou 
na disciplina operacional da execução de políticas públicas.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme ao 
reconhecer que, embora o Poder Legislativo detenha competência para editar normas 
gerais e abstratas sobre matérias de interesse público, não lhe é permitido imiscuir￾se na esfera interna de organização administrativa do Poder Executivo, tampouco 
impor comandos que interfiram diretamente nos critérios de conveniência, 
oportunidade, planejamento e gestão administrativa reservados constitucionalmente 
ao Chefe do Executivo.
Na hipótese vertente, o Projeto de Lei nº 154/2025 ultrapassa claramente 
os limites da atividade legislativa típica. Isso porque a proposição não se restringe à 
instituição genérica de diretrizes de transparência administrativa ou de fortalecimento 
da publicidade institucional, mas estabelece obrigações concretas de gestão pública 
ao determinar a calendarização anual obrigatória das ações sociais do Município; os 
meios específicos de divulgação institucional; a inclusão compulsória das redes 
sociais oficiais como instrumento de publicidade e a limitação temporal máxima para 
remarcação de ações previamente divulgadas. 
Tais comandos normativos não possuem natureza meramente abstrata ou 
programática. Ao contrário, inserem-se diretamente no núcleo da atividade 
administrativa executiva, pois disciplinam concretamente a forma pela qual a 
Administração Pública deverá organizar, planejar, operacionalizar e executar suas 
políticas públicas assistenciais.
A definição de cronogramas administrativos, estratégias de divulgação 
institucional, disponibilidade operacional, remarcação de atividades, compatibilização 
de agendas governamentais, alocação de recursos humanos e financeiros, bem como 
a adequação das ações sociais à realidade orçamentária e logística do Município 
constituem atos típicos de gestão administrativa, submetidos à discricionariedade 
legítima do administrador público.
Não cabe ao Parlamento substituir-se ao gestor municipal para estabelecer 
critérios operacionais de execução administrativa.
A imposição legal de calendário anual obrigatório e de parâmetros rígidos 
de remarcação interfere diretamente na autonomia administrativa do Executivo, 
reduzindo indevidamente a margem constitucional de discricionariedade necessária 
à adequada condução das políticas públicas assistenciais, especialmente diante da 
natureza dinâmica, variável e frequentemente imprevisível das demandas sociais 
atendidas pela Administração Pública.
A ingerência normativa torna-se ainda mais evidente quando se observa 
que a proposição afeta diretamente a atuação de órgãos técnicos da Administração 
Municipal, especialmente da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social –
SEMTAS e da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA, responsáveis pela 
organização, programação e execução das políticas públicas assistenciais e de 
planejamento governamental. 
A atuação legislativa, nesse cenário, deixa de exercer função normativa 
abstrata para assumir verdadeira feição cogestora da atividade administrativa, 
situação expressamente vedada pelo sistema constitucional de repartição funcional 
de competências.
Cumpre ressaltar que a cláusula da reserva de administração não se 
restringe apenas às hipóteses clássicas de criação de cargos, órgãos ou aumento 
direto de despesas públicas.
Sua abrangência alcança igualmente toda intervenção legislativa que 
importe condicionamento indevido da atividade administrativa interna, especialmente 
quando houver ingerência sobre planejamento governamental, organização de 
serviços públicos, definição de prioridades administrativas e execução operacional de 
políticas públicas.
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem afirmado que 
normas parlamentares que imponham obrigações concretas de gestão administrativa 
ao Poder Executivo violam a separação dos poderes quando interfiram no espaço 
constitucionalmente reservado à atuação discricionária do administrador público.
No caso em análise, a calendarização compulsória das ações sociais e a 
imposição legal de parâmetros de divulgação e remarcação configuram inequívoca 
invasão da esfera administrativa privativa do Executivo Municipal.
Portanto, a proposição legislativa, embora revestida de finalidade social 
legítima, incorre em vício de inconstitucionalidade material insanável, por afrontar 
diretamente o princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva de 
administração, comprometendo a autonomia funcional do Poder Executivo e violando 
o modelo constitucional de repartição de competências.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, opino pela MANUTENÇÃO DO VETO 
INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 154/2025, por reconhecer a existência de 
inconstitucionalidade material decorrente da violação ao princípio da separação dos 
poderes e à cláusula da reserva de administração.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator - CLJRF

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