| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 154/2025. OBRIGATORIEDADE DE CALENDARIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO ANUAL DAS AÇÕES SOCIAIS PERMANENTES OU PERIÓDICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA DIRETA NO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ASSISTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INVASÃO DA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NORMA QUE ULTRAPASSA A FUNÇÃO LEGISLATIVA ABSTRATA E PASSA A DISCIPLINAR ATO CONCRETO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL. |
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RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJR) VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 154/2025 Processo nº 38/2026 VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 154/2025. OBRIGATORIEDADE DE CALENDARIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO ANUAL DAS AÇÕES SOCIAIS PERMANENTES OU PERIÓDICAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS AO PODER EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA DIRETA NO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ASSISTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INVASÃO DA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NORMA QUE ULTRAPASSA A FUNÇÃO LEGISLATIVA ABSTRATA E PASSA A DISCIPLINAR ATO CONCRETO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL. Iniciativa: Poder Executivo Municipal Relator: Vereador Fúlvio Saulo 1. RELATÓRIO Trata-se de veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 154/2025, de autoria do Vereador Preto Aquino, que “obriga a calendarização e a divulgação das ações sociais permanentes ou periódicas realizadas pelo Município de Natal/RN”. A proposição estabelece que as ações sociais promovidas pelo Município sejam calendarizadas anualmente e divulgadas por meios oficiais, inclusive redes sociais institucionais, prevendo ainda limitação temporal para eventual remarcação das ações inicialmente previstas. Em suas razões de veto, o Poder Executivo sustenta que a proposição invade a esfera de competência administrativa privativa do Chefe do Executivo, afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes e a cláusula da reserva de administração, ao impor obrigações concretas relacionadas ao planejamento, organização e execução administrativa das políticas públicas municipais. Nos termos do art. 238, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, o veto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. O art. 71, XV, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, dispõe que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pronunciar-se sobre a constitucionalidade, a legalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das proposições submetidas à sua apreciação, bem como sobre os vetos opostos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. A referida previsão encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Natal, especialmente em seu art. 43, que estabelece que os projetos de lei vetados total ou parcialmente pelo Prefeito serão submetidos à deliberação da Câmara, observando-se o rito regimental para sua tramitação. Nesse contexto, a CLJR exerce papel fundamental no exame preliminar dos vetos, especialmente quanto à sua regularidade formal e aos fundamentos de constitucionalidade e legalidade invocados no ato do veto. A atuação da Comissão reveste-se, portanto, de caráter opinativo e técnico-jurídico, sendo imprescindível à instrução legislativa do processo de apreciação do veto, o que reforça o seu papel como instância garantidora da conformidade das deliberações legislativas com a ordem constitucional, legal e regimental vigente. Dessa forma, legitima-se plenamente a apreciação do presente veto pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos da legislação municipal aplicável, observando-se o devido processo legislativo e a harmonia entre os Poderes no exercício de suas funções típicas. 2.2 DO OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. O Projeto de Lei nº 154/2025, de iniciativa parlamentar, objetiva impor ao Poder Executivo Municipal a obrigação de promover a calendarização anual e a divulgação prévia das ações sociais permanentes ou periódicas realizadas pelo Município de Natal, abrangendo inclusive períodos de inscrição em programas assistenciais e determinando a utilização obrigatória de meios institucionais específicos de publicidade, notadamente redes sociais oficiais. A proposição estabelece, ainda, mecanismo vinculativo de execução administrativa ao prever que eventual remarcação das ações inicialmente previstas não poderá ultrapassar o limite temporal de 30 (trinta) dias da data anteriormente divulgada. Embora a iniciativa legislativa revele finalidade social legítima, especialmente no que concerne ao fortalecimento da transparência administrativa e da participação popular nas políticas públicas assistenciais, o conteúdo normativo da proposição extrapola o campo meramente principiológico ou programático da atividade legislativa. Isso porque o projeto não se limita à instituição abstrata de diretrizes gerais relacionadas à publicidade administrativa, mas avança sobre aspectos concretos da gestão pública municipal, disciplinando diretamente a forma de organização administrativa das ações sociais; a metodologia de planejamento governamental; os meios específicos de divulgação institucional; a dinâmica operacional das secretarias competentes e os parâmetros temporais de execução e remarcação das atividades administrativas. A norma proposta, portanto, possui inequívoco conteúdo materialmente administrativo, na medida em que interfere diretamente na condução das políticas públicas executadas pelo Município, especialmente aquelas vinculadas à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS. A calendarização obrigatória de ações governamentais não constitui mera medida informativa, mas verdadeiro instrumento de planejamento administrativo, cuja definição depende de critérios técnicos, disponibilidade orçamentária, capacidade operacional, celebração de convênios, repasses intergovernamentais, logística institucional e avaliação permanente de conveniência e oportunidade por parte do gestor público. Do mesmo modo, a imposição legal de limites temporais para remarcação das ações inicialmente previstas evidencia clara incursão legislativa sobre o núcleo discricionário da Administração Pública, reduzindo a flexibilidade administrativa necessária à adequada execução das políticas assistenciais, especialmente diante da natureza dinâmica e variável das demandas sociais. Nessa perspectiva, observa-se que a proposição legislativa deixa de atuar no plano normativo abstrato próprio da função legislativa para ingressar na esfera concreta da gestão administrativa, disciplinando atos típicos de organização interna, planejamento operacional e execução de políticas públicas, matérias constitucionalmente inseridas na esfera de atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo. Assim, embora revestido de finalidade pública relevante, o objeto do Projeto de Lei nº 154/2025 revela conteúdo normativo que ultrapassa os limites constitucionais da atividade parlamentar, incidindo diretamente sobre a estrutura decisória e operacional da Administração Municipal. 2.3 DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. A proposição legislativa objeto dos presentes autos incorre em manifesta inconstitucionalidade material por afronta direta ao princípio estruturante da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República, reproduzido simetricamente no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal. O modelo constitucional brasileiro consagra sistema de independência e harmonia entre os Poderes, estabelecendo rígida delimitação funcional entre as atribuições legislativas e administrativas, precisamente para impedir interferências indevidas de um Poder sobre o núcleo essencial de competências do outro. Nesse contexto, a denominada cláusula da reserva de administração emerge como corolário lógico da separação dos poderes, funcionando como verdadeira limitação material à atuação normativa do Poder Legislativo sempre que a atividade parlamentar pretenda substituir o administrador público na condução concreta da máquina administrativa, na definição de prioridades governamentais ou na disciplina operacional da execução de políticas públicas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que, embora o Poder Legislativo detenha competência para editar normas gerais e abstratas sobre matérias de interesse público, não lhe é permitido imiscuirse na esfera interna de organização administrativa do Poder Executivo, tampouco impor comandos que interfiram diretamente nos critérios de conveniência, oportunidade, planejamento e gestão administrativa reservados constitucionalmente ao Chefe do Executivo. Na hipótese vertente, o Projeto de Lei nº 154/2025 ultrapassa claramente os limites da atividade legislativa típica. Isso porque a proposição não se restringe à instituição genérica de diretrizes de transparência administrativa ou de fortalecimento da publicidade institucional, mas estabelece obrigações concretas de gestão pública ao determinar a calendarização anual obrigatória das ações sociais do Município; os meios específicos de divulgação institucional; a inclusão compulsória das redes sociais oficiais como instrumento de publicidade e a limitação temporal máxima para remarcação de ações previamente divulgadas. Tais comandos normativos não possuem natureza meramente abstrata ou programática. Ao contrário, inserem-se diretamente no núcleo da atividade administrativa executiva, pois disciplinam concretamente a forma pela qual a Administração Pública deverá organizar, planejar, operacionalizar e executar suas políticas públicas assistenciais. A definição de cronogramas administrativos, estratégias de divulgação institucional, disponibilidade operacional, remarcação de atividades, compatibilização de agendas governamentais, alocação de recursos humanos e financeiros, bem como a adequação das ações sociais à realidade orçamentária e logística do Município constituem atos típicos de gestão administrativa, submetidos à discricionariedade legítima do administrador público. Não cabe ao Parlamento substituir-se ao gestor municipal para estabelecer critérios operacionais de execução administrativa. A imposição legal de calendário anual obrigatório e de parâmetros rígidos de remarcação interfere diretamente na autonomia administrativa do Executivo, reduzindo indevidamente a margem constitucional de discricionariedade necessária à adequada condução das políticas públicas assistenciais, especialmente diante da natureza dinâmica, variável e frequentemente imprevisível das demandas sociais atendidas pela Administração Pública. A ingerência normativa torna-se ainda mais evidente quando se observa que a proposição afeta diretamente a atuação de órgãos técnicos da Administração Municipal, especialmente da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS e da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA, responsáveis pela organização, programação e execução das políticas públicas assistenciais e de planejamento governamental. A atuação legislativa, nesse cenário, deixa de exercer função normativa abstrata para assumir verdadeira feição cogestora da atividade administrativa, situação expressamente vedada pelo sistema constitucional de repartição funcional de competências. Cumpre ressaltar que a cláusula da reserva de administração não se restringe apenas às hipóteses clássicas de criação de cargos, órgãos ou aumento direto de despesas públicas. Sua abrangência alcança igualmente toda intervenção legislativa que importe condicionamento indevido da atividade administrativa interna, especialmente quando houver ingerência sobre planejamento governamental, organização de serviços públicos, definição de prioridades administrativas e execução operacional de políticas públicas. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, tem afirmado que normas parlamentares que imponham obrigações concretas de gestão administrativa ao Poder Executivo violam a separação dos poderes quando interfiram no espaço constitucionalmente reservado à atuação discricionária do administrador público. No caso em análise, a calendarização compulsória das ações sociais e a imposição legal de parâmetros de divulgação e remarcação configuram inequívoca invasão da esfera administrativa privativa do Executivo Municipal. Portanto, a proposição legislativa, embora revestida de finalidade social legítima, incorre em vício de inconstitucionalidade material insanável, por afrontar diretamente o princípio da separação dos poderes e a cláusula da reserva de administração, comprometendo a autonomia funcional do Poder Executivo e violando o modelo constitucional de repartição de competências. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, opino pela MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 154/2025, por reconhecer a existência de inconstitucionalidade material decorrente da violação ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva de administração. É o parecer. Sala das Comissões, Natal/RN, 13 de maio de 2026. Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa Vereador Relator - CLJRF