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materia nº 360/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 360 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaEMENTA: INSTITUI O MODELO HÍBRIDO DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Designar Relator — Aguardando reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-22 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-19 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-19 Lido no expediente — —
2026-05-19 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
EMENTA: INSTITUI O MODELO HÍBRIDO DE 
FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA 
PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPIS) NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE NATAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o modelo híbrido de financiamento das 
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), com fundamento no dever solidário 
estabelecido pelo art. 230 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se modelo híbrido de financiamento a integração estruturada 
e complementar de recursos públicos e privados, voltada à manutenção, expansão e qualificação dos 
serviços de acolhimento institucional prestados pelas ILPIs caracterizadas como Organizações da 
Sociedade Civil (OSCs).
§ 1º O modelo híbrido não exime o Poder Público de seu dever constitucional de garantir os direitos 
da pessoa idosa, atuando como mecanismo de fortalecimento da rede socioassistencial do 
Município.
§ 2º A aplicação do modelo híbrido deverá garantir que as ILPIs cumpram rigorosamente os princípios 
e obrigações previstos nos arts. 49 e 50 da Lei Federal nº 10.741, de 2003.
CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DAS PARCERIAS
Art. 3º O financiamento híbrido das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) será 
composto pela articulação das seguintes fontes de recursos: 
I – repasses oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Assistência Social; 
II – recursos públicos municipais, estaduais e federais transferidos mediante termos de fomento, 
termos de colaboração ou acordos de cooperação, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014; 
III – destinação de emendas parlamentares impositivas ao orçamento municipal;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas dedutíveis do Imposto de Renda, 
conforme legislação tributária vigente; e 
V – parcerias com a iniciativa privada por meio de ações de responsabilidade social empresarial e 
fundos de investimento de impacto social.
Art. 4º A formalização de parcerias entre a Administração Pública Municipal e as ILPIs para a 
transferência de recursos financeiros observará as regras de transparência, chamamento público e 
prestação de contas exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 5º A implementação do modelo híbrido de financiamento observará as seguintes diretrizes: 
I – complementaridade e responsabilidade solidária entre o Estado, a sociedade e a família; 
II – sustentabilidade financeira e previsibilidade orçamentária das instituições parceiras; 
III – transparência ativa na captação e aplicação dos recursos públicos e privados; e
IV – promoção da melhoria contínua da infraestrutura e do atendimento humanizado à pessoa idosa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá instituir selo de reconhecimento institucional para as 
empresas e entidades privadas que contribuírem financeiramente para a manutenção das ILPIs 
inseridas no modelo híbrido, como forma de incentivo à responsabilidade social.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei possui caráter autorizativo e orientador, não implicando a criação de despesa 
obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os critérios para a 
habilitação das ILPIs e os mecanismos de fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal/RN, 13 de maio de 2026.
_________________________________________________________________
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
VEREADOR PL - NATAL/RN
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Natal, o modelo 
híbrido de financiamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). A proposta visa 
conferir segurança jurídica e diretrizes claras para a captação diversificada de recursos, garantindo a 
sustentabilidade financeira dessas entidades que são a espinha dorsal da rede de proteção social ao 
idoso em nossa cidade.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE
Preliminarmente, sob a ótica do juízo de admissibilidade e da constitucionalidade formal e material, 
a matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, incisos I 
e V, da Constituição Federal, por se tratar de assunto de interesse local e de organização dos serviços 
de assistência social.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Ademais, a proposição não esbarra em vício de iniciativa. O projeto possui caráter autorizativo e de 
fixação de diretrizes para políticas públicas, não criando órgãos na estrutura da Administração 
Pública Municipal, tampouco impondo despesas obrigatórias imediatas de caráter continuado. Trata￾se de uma norma de organização e fomento, que respeita integralmente a harmonia entre os Poderes 
e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estando plenamente apta a tramitar e ser 
aprovada por esta Casa Legislativa.
II – DO MÉRITO, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade inegável que exige respostas rápidas, modernas e 
eficientes do Poder Público. As ILPIs desempenham um papel fundamental no acolhimento de idosos 
em situação de vulnerabilidade, abandono ou com vínculos familiares rompidos. No entanto, o custo 
para manter uma infraestrutura adequada, equipe multidisciplinar e atendimento humanizado é 
altíssimo, o que frequentemente coloca essas instituições em risco de colapso financeiro.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer a responsabilidade solidária no cuidado com a 
população idosa: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo￾lhes o direito à vida"
No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça que é obrigação conjunta 
assegurar a efetivação dos direitos dessa população com absoluta prioridade Contudo, para que as 
ILPIs consigam cumprir as rigorosas exigências de infraestrutura, saúde e atendimento humanizado 
impostas pelos arts. 48, 49 e 50 do referido Estatuto, é imprescindível que possuam fontes de custeio 
estáveis e diversificadas. O modelo exclusivamente público ou exclusivamente filantrópico tem se 
mostrado insuficiente para a demanda crescente.
A jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido incisiva quanto ao 
dever inafastável do Estado em garantir o acolhimento institucional de idosos em situação de 
vulnerabilidade, reconhecendo a urgência da formulação de políticas públicas eficientes para este 
fim:
Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso 
extraordinário. Acolhimento institucional em Instituição de Longa 
Permanência. Pessoa idosa . Vulnerabilidade social. Direito 
fundamental. Intervenção judicial em políticas públicas. Possibilidade 
. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental 
interposto contra decisão que deu provimento a Recurso 
Extraordinário para determinar o acolhimento institucional de pessoa 
idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) . 2. O 
Recurso Extraordinário postulou o acolhimento institucional de idoso 
hipertenso, diabético, com sequelas de acidente vascular encefálico e 
afasia, sob cuidados de irmã também idosa e em situação de 
vulnerabilidade social, aguardando vaga desde 2022. A pretensão 
baseia-se no dever da família, da sociedade e do Estado de amparar 
pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade e bem-estar, conforme os 
artigos 203 e 230 da Constituição Federal. 3 . O Tribunal de origem 
havia negado o pleito, alegando violação aos princípios da isonomia, 
legalidade, impessoalidade e separação de Poderes, bem como 
indevida interferência na discricionariedade do Poder Executivo. II. 
Questão Em Discussão 4. A questão em discussão consiste em saber 
se o Poder Judiciário pode determinar a efetivação do acolhimento 
institucional de pessoa idosa em situação de grave vulnerabilidade, 
diante de alegações de afronta aos princípios da separação dos 
Poderes e da discricionariedade administrativa na implementação de 
políticas públicas . III. Razões De Decidir 5. O caso concreto revela 
situação excepcional de pessoa idosa com gravíssimas limitações de 
saúde, sem suporte familiar adequado e em lista de espera para 
acolhimento institucional desde 2022, o que impõe ao Poder Público 
o dever de assegurar o acolhimento em Instituição de Longa 
Permanência para Idosos (ILPI), de modo a dar concretude aos direitos 
fundamentais constantes dos artigos 203 e 230 da Constituição 
Federal. 6 . Não há afronta aos princípios da separação dos Poderes 
ou indevida interferência na discricionariedade do Poder Executivo, 
pois o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada 
acerca da possibilidade de intervenção excepcional do Poder 
Judiciário para efetivar direitos constitucionalmente garantidos, 
como a proteção à família, à vida, à dignidade da pessoa humana e à 
pessoa idosa, por meio da implementação de políticas públicas de 
assistência social. 7. As teses firmadas no Tema nº 548 da repercussão 
geral (RE 1.008 .166-RG), relativas à proteção integral da criança e o 
dever do Poder Público em dar efetividade às normas constitucionais 
sobre acesso à educação básica, aplicam-se por analogia ao presente 
caso, diante da similaridade dos direitos fundamentais envolvidos e 
da responsabilidade constitucional do Estado de amparar pessoas 
idosas, assegurando-lhes o direito à vida. 8. A persistência da situação 
de vulnerabilidade e a longa espera configuram lesão irreparável a 
direito fundamental, justificando a intervenção judicial para garantir 
a efetivação do acolhimento institucional, inclusive em 
estabelecimento particular às expensas do Distrito Federal, caso não 
haja vaga na rede pública. IV . Dispositivo r Tese 9. Agravo interno 
conhecido e não provido.
(STF - RE: 00000000000001532265 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: 
Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/10/2025, Primeira Turma, 
Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-
2025 PUBLIC 21-10-2025)
O caso concreto revela situação excepcional de pessoa idosa com gravíssimas limitações de saúde, 
sem suporte familiar adequado e em lista de espera para acolhimento institucional desde 2022, o 
que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o acolhimento em Instituição de Longa 
Permanência para Idosos (ILPI), de modo a dar concretude aos direitos fundamentais constantes dos 
artigos 203 e 230 da Constituição Federal.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por 
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência 
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa 
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir 
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua 
família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em 
situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à 
vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade 
dos transportes coletivos urbanos.
Diante desse cenário, a aprovação deste projeto não é apenas uma opção, mas uma necessidade 
imperativa. O modelo híbrido de financiamento surge como a solução administrativa mais moderna 
e viável. 
Ao integrar recursos públicos (fundos municipais, emendas parlamentares e parcerias via Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Lei nº 13.019/2014) com recursos privados 
(doações e responsabilidade social empresarial), o Município de Natal cria uma rede de 
sustentabilidade real.
Aprovar esta matéria significa evitar o fechamento de instituições sérias, garantir que o município 
não seja omisso diante do envelhecimento de sua população e fomentar a participação ativa da 
sociedade civil no amparo aos idosos.
Dessa forma, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres pares, contando com o 
apoio para sua célere aprovação, por se tratar de medida de inegável interesse público, 
constitucionalidade plena e estrita justiça social.
Sala das Sessões, em Natal/RN, 13 de maio de 2026.
_________________________________________________________________________________
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
VEREADOR PL - NATAL/RN

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