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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Decreto Legislativo nº: 11/2026
Autor(a): Ver. Pedro Henrique
PARECER
EMENTA: Projeto de Decreto Legislativo nº
11/2026. Proposição que dispõe sobre outorga de
Título Cidadão Natalense ao Monsenhor José
Silvio de Brito. MEDIDA LEGISLATIVA QUE
PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. PARECER PELA APROVAÇÃO
DO PROJETO.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2026,
de autoria do Ver. Pedro Henrique, o qual concede o Título de Cidadão Natalense ao
Monsenhor José Silvio de Brito, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados
no Município de Natal.
Em sua justificativa de fls. 03/04, o autor aduziu, em suma, que a proposição
busca homenagear a trajetória sacerdotal, pastoral, social e administrativa do
Monsenhor José Sílvio de Brito, cuja atuação, ao longo de mais de duas décadas,
revelou sólido compromisso com a comunidade natalense, especialmente por meio de
serviços religiosos, ações pastorais, iniciativas sociais, promoção da dignidade
humana, acolhimento aos mais necessitados e fortalecimento dos laços comunitários.
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O Departamento Legislativo dessa Casa, por meio da certidão de fl. 06,
informou a inexistência de proposição em tramitação ou já convertida em norma com
matéria semelhante.
Em despacho de fl. 07, avoquei a relatoria do projeto perante a Comissão de
Justiça, nos termos do inciso IV do art. 56 do RICMN.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, cumpre registrar não haver dúvidas da competência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final para examinar a legalidade e a
constitucionalidade da proposição apresentada. O fundamento, para tanto, encontra
amparo no art. 71, inciso I do Regimento Interno da CMN.
O projeto de decreto legislativo em análise, que busca a concessão de Título
Honorífico de Cidadão Natalense ao Monsenhor José Silvio de Brito, preenche os
requisitos legais e regimentais a sua admissibilidade.
A nossa Lei Orgânica, em seu art. 22, inciso XIII, assegura ser da
competência da Câmara Municipal projeto tratando da concessão de título honorífico.
Na mesma linha os arts. 177 e 178 do Regimento Interno da CMN, os quais
disciplinam que o projeto de decreto legislativo é a proposição que se destina a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo a concessão de título
honorífico uma dessas hipóteses.
Infere-se dos instrumentos legais acima que o conteúdo do projeto está
dentre as atribuições da Câmara Municipal, cuja iniciativa para deflagração é de
qualquer vereador, não dependendo a matéria de sanção do Executivo.
No que tange a modalidade, observo que a medida legislativa em exame
respeitou o art. 179 do RICMN, onde assevera que a concessão de título honorífico
será concedida via Projeto de Decreto Legislativo.
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Por seu turno, o art. 180 do indigitado diploma interno pontua que o projeto
que visa conceder título honorífico deve vir acompanhado de circunstanciada biografia
do homenageado, o que restou atendido na espécie. Por igual, dispõe o art. 181 do
mesmo ordenamento legal que o autor do projeto assume a condição de fiador das
qualidades pessoais e dos méritos atribuídos ao homenageado, responsabilidade esta
que se presume assumida com o protocolo da matéria.
De acordo com a biografia constante da justificativa do projeto, o Monsenhor
José Silvio de Brito nasceu em Cruzeta/RN, em 26 de dezembro de 1970, tendo
ingressado no Seminário de São Pedro, da Arquidiocese de Natal, em 1993, onde
concluiu sua formação em Filosofia e Teologia, consolidando sua vocação sacerdotal
e seu preparo intelectual. Foi ordenado presbítero em 30 de junho de 2000, onde iniciou
sua missão pastoral, assumindo responsabilidades em diferentes comunidades da
região metropolitana.
No Município do Natal, sua atuação revelou-se especialmente expressiva,
destacando-se sua permanência como pároco da Paróquia de Santo Antônio de Pádua,
no bairro Parque dos Coqueiros, onde exerceu, por cerca de 10 anos, intenso trabalho
evangelizador, social e comunitário, com significativo impacto na Zona Norte da Capital.
Posteriormente, prosseguiu sua missão na Paróquia de Santa Maria Mãe,
também em Natal, onde permaneceu até 2019, consolidando sua presença como
liderança religiosa comprometida com a promoção da dignidade humana, da
solidariedade e da inclusão social.
A justificativa ainda evidencia que o Monsenhor José Sílvio de Brito
contribuiu de modo relevante para a organização e o fortalecimento institucional da
Arquidiocese de Natal, exercendo funções de elevada responsabilidade, como
coordenador de zonal, mestre de cerimônias, coordenador do Setor de Leigos, vigário
episcopal para o Clero e, atualmente, vigário-geral da Arquidiocese.
Tais atribuições demonstram não apenas seu preparo religioso e
administrativo, mas também a confiança institucional depositada em sua trajetória.
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Nesse contexto, resta devidamente caracterizado o serviço prestado ao
Município do Natal, pois a presença constante do homenageado nas comunidades da
nossa Capital, ao longo de mais de duas décadas, revela relação sólida, afetiva e
efetiva com a cidade, traduzida em ações espirituais, sociais, pastorais e institucionais
de reconhecida relevância pública.
Dessa forma, a concessão do Título Honorífico de Cidadão Natalense ao
Monsenhor José Sílvio de Brito mostra-se juridicamente admissível e materialmente
meritória, por constituir legítimo reconhecimento público a cidadão que, embora não
natural de Natal, dedicou parcela expressiva de sua vida ministerial ao serviço da
população natalense.
Prosseguindo com o exame, verifico não existir até o presente momento
vícios no tocante ao rito procedimental da medida, haja vista que a proposição foi lida
e despachada às comissões técnicas na forma regimental.
Quanto à técnica legislativa, observo que a proposição se encontra em
conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 95/98, dispondo a proposição
em artigos numerados e estabelecendo clara distinção entre seus dispositivos.
Nesse diapasão, concluo que a proposição merece tramitar perante esta
Casa Legislativa, posto que não apresenta vício de ordem constitucional e regimental.
III – VOTO:
À vista do exposto, opino pela aprovação do presente projeto de decreto
legislativo
É como voto.
Natal/RN, 13 de maio de 2026
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ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final