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materia nº 612/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 612 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPROJETO DE LEI 668/2025| COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. PARECER DESFAVORÁVEL.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Encaminhado ao Legislativo — Rejeição total do Projeto. Ao legislativo para as Providências Necessárias
2026-05-18 Parecer Aprovado — A Comissão de Justiça, por maioria de votos, aprovou o parecer de rejeição do Protejo.

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 668/2025
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO NASCIMENTO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 
INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. 
PARECER DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 668/2025 de autoria do Senhor Vereador Luciano 
Nascimento, veda o uso de símbolos religiosos para fins de escárnio, ridicularização ou 
depreciação em manifestações e eventos públicos no âmbito do Município de Natal.
Verifica-se que o art. 1º da proposição elenca os verbos nucleares que compõem 
a vedação, além de listar os eventos passíveis de aplicação das penalidades do art. 4º. Ainda, o 
art. 5º atribui competências e orientações à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e 
Cidadania e à PGM, entes subordinados ao Chefe do Poder Executivo. 
Verifica-se que ratio essendi da proposição em apreço é a limitação ao direito 
fundamental previsto no art. 5º, inciso IX, da CF/88: “é livre a expressão da atividade 
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o texto da proposição objetiva alcance local, 
pertinente ao contido na norma do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Ainda, a despeito da forma adotada na proposição, tem-se seu perfeito 
amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa. 
No que pertine à iniciativa, esta deve ser analisada sob o crivo das normas 
constitucionais, que disciplinam a atividade legislativa, considerando ser o Brasil uma 
Federação, isto porque o artigo 22, inciso I da CF/88 dispõe que as matérias abordadas no 
projeto em apreço são deste modo de competência da União, vejamos: "Art. 22. Compete 
privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, 
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
Ocorre que, de plano, verifica-se que a proposição em apreço teria o condão de 
legislar diretamente sobre relações civis e aspectos penais do Direito pátrio, isto porque, ao 
limitar o exercício do direito fundamental de liberdade de expressão, a partir da análise de 
excessos, que já são debatidos exaustivamente na seara civilista e penalista, o projeto em apreço 
invade a competência que não pertence à municipalidade, contrapondo-se ao próprio Código 
Penal brasileiro. 
Cumpre destacar que o Brasil adota a teoria do Direito Penal do Fato, sobretudo 
a partir da Constituição de 1988. Com isto, pune-se condutas lesivas, seja ela formal ou 
materialmente. Neste sentido, o próprio Código Penal prevê em seu art. 208 pena de detenção 
para a hipótese de escarnecer de alguém em razão de sentimento religioso, impedir, perturbar, 
vilipendiar, dentre outros verbos, o culto religioso. Ocorre que, a proposição em apreço 
estenderia esta reprimenda, irregularmente, porque inclui indevidamente a “sátira”, que é uma 
forma de expressão. Além de cunhar elementos impertinentes para a Lei penal e norma 
constitucional. 
Ocorre que, quando o Código Penal dispõe sobre a punição de alguém, por ter 
violado direito de outro alguém, evidencia-se que a proteção na hipótese é de pessoas, e não 
de coisas ou instituições isoladamente. Deste modo, o vilipêndio, a agressão injusta, o excesso 
de crítica, dentre outros, deve ter como vítima alguém, ainda que seja em seu sentimento 
apenas, e de acordo com o projeto em apreço, a ofensa a ser rechaçada seria a qualquer ente, 
entidade, objeto, sentimento, mesmo que dissociado de uma pessoa, de um alguém. 
Por óbvio, excessos devem ser punidos, e por esta razão vige o art. 186 do 
Código Civil, que por si só é capaz de produzir regulamentação suficiente na esfera civilista 
para o combate aos excessos no campo das liberdades constitucionais, especialmente, a 
liberdade de expressão. 
In casu, a proposição não apenas inova no campo jurídico do Direito Penal e 
Direito Civil, como promove uma espécie de insegurança e rompimento com a 
responsabilidade subjetiva que a punição nesta seara exige. 
Ademais, o art. 5º da proposição invade a competência do Executivo, porque 
afronta o regramento do art. 55 da LOM, já que promove atribuições, define responsabilidades 
e competências à PGM e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sendo 
inconteste a invasão de competência. 
Sendo assim, outra não poderia ser a conclusão senão pela inconstitucionalidade 
e ilegalidade da proposta em apreço. 
VOTO
Diante do exposto, no que me compete examinar, opino 
DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 668/2025, e sendo assim, voto contrário à 
proposição apresentada pelo Vereador Luciano Nascimento. 
Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator 

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