COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 673/2025
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO NASCIMENTO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.
INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento, o Projeto de Lei nº 673 de
2025 dispõe sobre a implementação de QRcode em todas as placas de obras públicas
municipais, a fim de viabilizar a fiscalização do empreendimento, incluindo os aspectos afetos
ao custo, ao custeio, aos prazos, aos contratos e aditivos, dentre outros.
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário.
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras. Numa análise quanto à compatibilidade formal da
proposição, urge considerar que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto
no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para
regular a matéria.
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal:
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Importa destacar que o art. 22, inciso XXVII, da CF/88, dispõe sobre a
competência privativa da União para legislar sobre contratos e licitações, mas tão somente a
despeito das normas gerais. Deste modo, nada impede que o Município exerça a competência
suplementar, dentro de suas prerrogativas e relações. O que autoriza a atividade legislativa
sobre o tema, obviamente, respeitando os limites legais estabelecidos por leis federais, em
atenção ao princípio da suplementaridade.
Na hipótese, não é o caso de invasão de competência, quanto à iniciativa, nos
termos do art. 55 da LOM.Apesar de a proposição ter o condão de criar uma obrigação, urge
considerar que não se visualiza nenhuma espécie de oneração, além de ter fundamento no caput
do art. 37, da CF/88, no que pertine à publicidade e eficiência administrativa.
Resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da proposição em
apreço, até porque não é vedado ao edil legislar sobre a matéria, que é inegavelmente de
interesse local.
Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal,
tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55
da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque
não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária, outra não poderia ser a
conclusão senão pela plena constitucionalidade e legalidade da proposição em apreço.
VOTO
Nos termos da fundamentação exposta, no que me compete examinar, opino
FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 673/2025, e portanto, voto favorável à
aprovação integral do projeto de Lei de Autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento.
Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator