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materia nº 613/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 613 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPROJETO DE LEI 673/2025| CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do projeto e designar o relator
2026-05-19 Parecer Aprovado — Aprovado com parecer favorável

Documents (1)

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 673/2025
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO NASCIMENTO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 
INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA 
DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento, o Projeto de Lei nº 673 de 
2025 dispõe sobre a implementação de QRcode em todas as placas de obras públicas 
municipais, a fim de viabilizar a fiscalização do empreendimento, incluindo os aspectos afetos 
ao custo, ao custeio, aos prazos, aos contratos e aditivos, dentre outros. 
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões 
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar 
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos 
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras. Numa análise quanto à compatibilidade formal da 
proposição, urge considerar que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto 
no artigo 169 do Regimento Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para 
regular a matéria. 
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se 
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma 
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Importa destacar que o art. 22, inciso XXVII, da CF/88, dispõe sobre a 
competência privativa da União para legislar sobre contratos e licitações, mas tão somente a 
despeito das normas gerais. Deste modo, nada impede que o Município exerça a competência 
suplementar, dentro de suas prerrogativas e relações. O que autoriza a atividade legislativa 
sobre o tema, obviamente, respeitando os limites legais estabelecidos por leis federais, em 
atenção ao princípio da suplementaridade. 
Na hipótese, não é o caso de invasão de competência, quanto à iniciativa, nos 
termos do art. 55 da LOM.Apesar de a proposição ter o condão de criar uma obrigação, urge 
considerar que não se visualiza nenhuma espécie de oneração, além de ter fundamento no caput 
do art. 37, da CF/88, no que pertine à publicidade e eficiência administrativa. 
Resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da proposição em 
apreço, até porque não é vedado ao edil legislar sobre a matéria, que é inegavelmente de 
interesse local. 
Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal, 
tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55 
da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque 
não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária, outra não poderia ser a 
conclusão senão pela plena constitucionalidade e legalidade da proposição em apreço.
VOTO
Nos termos da fundamentação exposta, no que me compete examinar, opino 
FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 673/2025, e portanto, voto favorável à 
aprovação integral do projeto de Lei de Autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento. 
Natal/RN, 13 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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