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materia nº 361/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 361 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui sobre a criação do Cadastro Municipal de Agressores com Medidas Protetivas, no município de Natal e dá outras providências.
native_id55315

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Designar Relator — Aguardando reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-22 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-19 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-19 Lido no expediente — —
2026-05-19 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
1
PROJETO DE LEI Nº_________/2026
Institui sobre a criação do Cadastro Municipal de 
Agressores com Medidas Protetivas, no município de 
Natal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Cadastro Municipal de 
Agressores com Medidas Protetivas, com a finalidade de subsidiar políticas públicas de 
prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O cadastro consistirá na reunião de informações relativas a indivíduos contra os quais 
tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência, nos termos da legislação federal 
aplicável. 
Parágrafo único. O cadastro será composto exclusivamente por informações oriundas de 
órgãos oficiais, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 3º São objetivos do Cadastro Municipal: 
I – auxiliar na formulação de políticas públicas de segurança e proteção às vítimas; 
II – promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais e federais; 
III – contribuir para a prevenção da reincidência de violência doméstica; 
IV – subsidiar ações de acompanhamento e assistência social às vítimas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos do Poder 
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e forças de segurança para a 
implementação e atualização do cadastro.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro será restrito aos órgãos públicos competentes, 
observadas.
I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018); 
II – o sigilo das informações; 
III – a proteção da integridade física e moral das vítimas. 
Art. 6º Os dados constantes do cadastro não poderão ser divulgados ao público, sendo 
vedada sua utilização para fins discriminatórios ou constrangedores. 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
2
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Natal, 11 de Maio de 2026.
Respeitosamente,
SUBTENENTE ELIABE
Vereador – Câmara Municipal de Natal
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Cadastro Municipal de Agressores com 
Medidas Protetivas na cidade de Natal-RN, como instrumento de apoio às políticas públicas 
de combate à violência doméstica. A iniciativa busca integrar informações entre órgãos 
públicos, possibilitando maior eficiência na proteção das vítimas. A medida fortalece ações 
preventivas e de acompanhamento social. Ressalta-se que o cadastro respeitará a legislação 
de proteção de dados e o sigilo das informações. Trata-se de medida de interesse local voltada 
à segurança pública e assistência social. Assim, promove-se a dignidade da pessoa humana e 
a proteção das mulheres. 
Diante do relevante interesse público e do impacto social positivo da medida, 
solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, Natal, 11 de Maio de 2026.
Respeitosamente,
SUBTENENTE ELIABE
Vereador – Câmara Municipal de Natal

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