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materia nº 614/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 614 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI N. 918/2025 - PROPOSIÇÃO: Vereador Robson Carvalho - EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais no âmbito do Município do Natal.
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
1
PROJETO DE LEI N. 918/2025
PROPOSIÇÃO: Vereador Robson Carvalho
EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção às Pessoas 
em Situação de Acumulação de Animais no âmbito do Município do 
Natal.
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto 
de Lei nº 918/2025, de autoria do Vereador Robson Carvalho, que “Dispõe sobre a criação 
da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais no 
âmbito do Município do Natal”.
A proposição legislativa busca instituir política pública municipal voltada à 
identificação, acompanhamento e intervenção nos casos relacionados ao transtorno de 
acumulação de animais, promovendo ações integradas entre os órgãos públicos de saúde, 
assistência social, vigilância sanitária, meio ambiente e proteção animal.
O projeto estabelece diretrizes, objetivos e ações a serem desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, dentre as quais se destacam: a capacitação de agentes públicos, 
campanhas educativas, visitas técnicas domiciliares, mutirões de castração e vacinação, 
acompanhamento psicossocial, encaminhamento de animais em situação de risco e criação 
de banco de dados municipal para monitoramento dos casos.
A matéria foi inicialmente submetida à análise da Procuradoria Legislativa da Câmara 
Municipal do Natal, que opinou pela regular tramitação da proposição perante as comissões 
temáticas competentes.
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Posteriormente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou a 
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do projeto, emitindo parecer favorável à 
sua tramitação e aprovação.
Importa registrar que, após análise integral dos autos, não foram identificadas 
emendas parlamentares apresentadas ao texto original do Projeto de Lei nº 918/2025 até o 
presente momento processual, permanecendo a redação originalmente proposta pelo autor.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA 
MATÉRIA
A Constituição Federal de 1988 assegura aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, bem como competência 
suplementar para adequar a legislação federal e estadual às peculiaridades locais, conforme o 
art. 30, inciso II.
No caso em exame, a proposição trata diretamente de política pública relacionada à 
saúde pública, assistência social, proteção animal e vigilância sanitária, matérias que possuem 
inequívoca repercussão local e demandam atuação concreta do Poder Público Municipal.
Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu art. 23, incisos II, VI e VII, que é 
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da 
saúde e assistência pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas, bem como preservar a fauna.
A proteção animal, inclusive, ganhou progressivo reconhecimento jurídico e social 
no ordenamento brasileiro, sendo hoje compreendida como expressão do dever 
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constitucional de tutela ambiental e da vedação à crueldade contra os animais, prevista no 
art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Sob outro aspecto, o projeto também encontra fundamento nos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da eficiência 
administrativa.
O transtorno de acumulação de animais representa situação complexa que envolve 
não apenas a proteção dos animais submetidos a condições inadequadas de cuidado, higiene 
e alimentação, mas também questões de saúde mental, vulnerabilidade social e risco sanitário 
coletivo.
Nesse contexto, a proposta legislativa revela-se compatível com a ordem 
constitucional vigente, especialmente por promover abordagem humanizada e 
multidisciplinar da problemática.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que a matéria não invade competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo.
O projeto possui natureza eminentemente programática, limitando-se a estabelecer 
diretrizes gerais para formulação e implementação de política pública municipal.
Não há criação de cargos públicos, órgãos administrativos ou alteração da estrutura 
organizacional da Administração Pública Municipal.
Da mesma forma, não há imposição direta de obrigações administrativas específicas 
que configurem ingerência indevida do Poder Legislativo nas atribuições típicas do Poder 
Executivo.
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A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa 
parlamentar em projetos que instituem políticas públicas de caráter geral, desde que não 
interfiram diretamente na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão 
Geral do STF, segundo o qual não usurpa competência privativa do Executivo a lei de 
iniciativa parlamentar que cria despesa para a Administração Pública sem tratar da estrutura 
ou atribuições de órgãos administrativos.
Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição.
II.3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Compete a esta Comissão apreciar os aspectos financeiros e orçamentários da 
matéria, especialmente quanto à compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal 
e da adequação orçamentária.
O Projeto de Lei nº 918/2025 estabelece diretrizes para atuação integrada do 
Município em relação aos casos de acumulação de animais, prevendo ações que poderão ser 
implementadas pelo Poder Executivo conforme disponibilidade administrativa, técnica e 
orçamentária.
Embora a proposta possa gerar impactos financeiros indiretos decorrentes da futura 
implementação de programas, campanhas, mutirões e ações de acompanhamento, verifica￾se que o texto legal não cria despesa obrigatória imediata nem determina execução automática 
de políticas públicas específicas.
A redação empregada pelo legislador utiliza expressões de natureza autorizativa e 
programática, como “poderão ser desenvolvidas as seguintes ações”, conferindo ao Poder 
Executivo discricionariedade administrativa quanto à implementação gradual das medidas 
previstas.
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Além disso, o art. 7º do projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução 
da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, 
se necessário.
Tal previsão encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores, que 
compreendem que leis programáticas não exigem demonstração prévia e específica de 
impacto financeiro quando não geram despesa obrigatória imediata e quando sua execução 
dependerá de regulamentação e planejamento administrativo posterior.
Ademais, importa destacar que grande parte das ações previstas na proposição poderá 
ser executada mediante integração entre estruturas administrativas já existentes no 
Município, especialmente através das Secretarias Municipais de Saúde, Trabalho e Assistência 
Social, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.
Também merece destaque a previsão de cooperação institucional com universidades, 
organizações não governamentais e entidades de proteção animal, o que contribui para 
racionalização de custos e fortalecimento da rede de apoio.
Sob o ponto de vista financeiro, portanto, não se identifica incompatibilidade da 
matéria com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco afronta às normas orçamentárias 
vigentes.
II.4 – DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E SOCIAL DA PROPOSIÇÃO
O mérito da proposição mostra-se relevante, atual e socialmente necessário.
A acumulação compulsiva de animais constitui fenômeno crescente nos centros 
urbanos brasileiros, representando grave problema de saúde pública, proteção animal e 
assistência social.
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Em muitos casos, pessoas acometidas por transtornos psicológicos ou inseridas em 
contextos de vulnerabilidade social passam a manter quantidade excessiva de animais sem 
condições adequadas de higiene, alimentação, manejo sanitário ou assistência veterinária.
Essa realidade gera múltiplas consequências negativas.
Sob o aspecto sanitário, ambientes insalubres favorecem a proliferação de doenças, 
parasitas e zoonoses, colocando em risco não apenas os moradores do imóvel, mas toda a 
coletividade.
Sob o aspecto social e humano, observa-se agravamento de transtornos mentais, 
isolamento social, conflitos comunitários e situações de abandono institucional.
Quanto aos animais, frequentemente são constatadas situações de maus-tratos, 
sofrimento, desnutrição, ausência de cuidados veterinários e reprodução descontrolada.
Diante desse cenário, a criação de uma política pública municipal específica 
representa medida adequada e necessária para enfrentamento técnico, humanizado e 
intersetorial da problemática.
A proposição adota abordagem moderna e equilibrada, evitando soluções meramente 
repressivas e priorizando ações preventivas, educativas, assistenciais e terapêuticas.
Outro aspecto relevante consiste na valorização da atuação conjunta entre Poder 
Público e sociedade civil organizada.
As entidades de proteção animal, universidades e organizações não governamentais 
desempenham papel fundamental na construção de políticas públicas eficientes voltadas ao 
bem-estar animal e à proteção social.
Ao prever articulação institucional e compartilhamento de boas práticas, o projeto 
fortalece mecanismos de cooperação administrativa e amplia a efetividade das ações públicas.
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Também merece reconhecimento a preocupação do autor em assegurar tratamento 
digno e humanizado às pessoas em situação de acumulação, reconhecendo que o fenômeno 
não deve ser tratado exclusivamente sob perspectiva punitiva.
A abordagem multidisciplinar proposta está alinhada às diretrizes contemporâneas 
de saúde pública e assistência social.
II.5 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o projeto atende, em linhas gerais, aos 
requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação 
e consolidação das leis.
A proposição apresenta objeto definido, estrutura normativa coerente e linguagem 
compatível com os padrões legislativos.
Os dispositivos encontram-se organizados de maneira lógica e sistemática, facilitando 
a compreensão da norma e sua futura aplicação administrativa.
Não se identificam inconsistências jurídicas capazes de comprometer a tramitação da 
matéria.
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II.6 – DOS IMPACTOS DA POLÍTICA PÚBLICA NA SAÚDE COLETIVA E NA 
PROTEÇÃO ANIMAL
A implementação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de 
Acumulação de Animais possui potencial relevante de impacto positivo na saúde coletiva do 
Município do Natal.
A ausência de acompanhamento adequado dos casos de acumulação frequentemente 
resulta na proliferação de vetores, disseminação de zoonoses, contaminação ambiental e 
comprometimento das condições mínimas de salubridade urbana.
Doenças como leptospirose, esporotricose, sarna, verminoses e outras enfermidades 
transmissíveis podem encontrar ambientes propícios em imóveis submetidos a situações 
extremas de acúmulo de animais e resíduos.
Nesse cenário, a atuação preventiva do Poder Público revela-se medida de relevante 
interesse sanitário.
A proposição permite que o Município atue de forma antecipada e coordenada, 
reduzindo custos futuros decorrentes de intervenções emergenciais, internações hospitalares, 
procedimentos de limpeza urbana extraordinária e demandas judiciais relacionadas à omissão 
estatal.
Sob a ótica da proteção animal, o projeto igualmente representa avanço institucional 
significativo.
A crescente conscientização social acerca do bem-estar animal impõe aos entes 
públicos a adoção de políticas eficazes de prevenção aos maus-tratos.
A legislação federal já reconhece expressamente a vedação à crueldade contra os 
animais, sendo dever do Poder Público promover medidas concretas voltadas à preservação 
da fauna e à garantia de condições adequadas de sobrevivência.
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Ao prever ações de castração, vacinação, acolhimento temporário e encaminhamento 
para adoção, o projeto fortalece a política municipal de proteção animal e contribui para 
redução do abandono e da superpopulação de cães e gatos.
Além disso, o texto legislativo demonstra preocupação com a educação social e 
conscientização da população acerca da guarda responsável de animais domésticos.
Políticas públicas preventivas possuem maior efetividade administrativa e menor 
custo financeiro em comparação a ações exclusivamente repressivas ou corretivas.
II.7 – DA COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE PÚBLICO E COM AS 
POLÍTICAS MUNICIPAIS EXISTENTES
A proposta legislativa guarda compatibilidade com diversas políticas públicas já 
desenvolvidas no âmbito do Município do Natal.
A integração entre saúde pública, assistência social, vigilância sanitária e proteção 
animal encontra consonância com os princípios da intersetorialidade administrativa e da 
atuação integrada da Administração Pública.
O projeto não cria estruturas paralelas ou conflitantes com os órgãos municipais 
existentes.
Ao contrário, busca otimizar a atuação das secretarias e instituições já integrantes da 
estrutura administrativa municipal, promovendo cooperação institucional e racionalização de 
esforços.
Também é importante destacar que a matéria dialoga diretamente com políticas 
públicas voltadas à saúde mental, prevenção de vulnerabilidades sociais e promoção da 
dignidade humana.
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O transtorno de acumulação é reconhecido por organismos médicos e científicos 
como condição que demanda acompanhamento contínuo e abordagem técnica especializada.
Assim, a proposição contribui para ampliação da rede municipal de proteção social e 
sanitária.
Outro ponto relevante consiste no fortalecimento das ações de fiscalização sanitária 
e ambiental.
Com a instituição de protocolo integrado de atuação, o Município poderá estabelecer 
fluxos administrativos mais eficientes para atendimento das ocorrências relacionadas ao 
acúmulo de animais, reduzindo conflitos de competência e proporcionando respostas mais 
céleres à população.
A medida também tende a contribuir para diminuição de denúncias recorrentes 
relacionadas a maus-tratos, abandono animal e situações de insalubridade urbana.
Dessa forma, sob a ótica do interesse público, a matéria revela-se plenamente 
pertinente, adequada e socialmente necessária.
III – VOTO
Diante do exposto, considerando:
• a competência constitucional do Município para legislar sobre saúde pública, 
assistência social, proteção animal e assuntos de interesse local;
• a inexistência de vício formal de iniciativa;
• a compatibilidade da proposição com os princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, proteção à saúde, proteção ambiental e eficiência administrativa;
• a ausência de incompatibilidade financeira ou orçamentária relevante;
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• a relevância social, sanitária e administrativa da matéria;
• e a inexistência de emendas apresentadas ao projeto até o presente momento,
OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 918/2025, de 
autoria do Vereador Robson Carvalho.
É o parecer.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Respeitosamente,
Subtenente Eliabe
Vereador de Natal

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