| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | PARECER AO PROJETO DE LEI N. 918/2025 - PROPOSIÇÃO: Vereador Robson Carvalho - EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais no âmbito do Município do Natal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 1 PROJETO DE LEI N. 918/2025 PROPOSIÇÃO: Vereador Robson Carvalho EMENTA: Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais no âmbito do Município do Natal. COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto de Lei nº 918/2025, de autoria do Vereador Robson Carvalho, que “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais no âmbito do Município do Natal”. A proposição legislativa busca instituir política pública municipal voltada à identificação, acompanhamento e intervenção nos casos relacionados ao transtorno de acumulação de animais, promovendo ações integradas entre os órgãos públicos de saúde, assistência social, vigilância sanitária, meio ambiente e proteção animal. O projeto estabelece diretrizes, objetivos e ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, dentre as quais se destacam: a capacitação de agentes públicos, campanhas educativas, visitas técnicas domiciliares, mutirões de castração e vacinação, acompanhamento psicossocial, encaminhamento de animais em situação de risco e criação de banco de dados municipal para monitoramento dos casos. A matéria foi inicialmente submetida à análise da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal do Natal, que opinou pela regular tramitação da proposição perante as comissões temáticas competentes. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 2 Posteriormente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do projeto, emitindo parecer favorável à sua tramitação e aprovação. Importa registrar que, após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares apresentadas ao texto original do Projeto de Lei nº 918/2025 até o presente momento processual, permanecendo a redação originalmente proposta pelo autor. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA A Constituição Federal de 1988 assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, bem como competência suplementar para adequar a legislação federal e estadual às peculiaridades locais, conforme o art. 30, inciso II. No caso em exame, a proposição trata diretamente de política pública relacionada à saúde pública, assistência social, proteção animal e vigilância sanitária, matérias que possuem inequívoca repercussão local e demandam atuação concreta do Poder Público Municipal. Além disso, a Constituição Federal prevê, em seu art. 23, incisos II, VI e VII, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar a fauna. A proteção animal, inclusive, ganhou progressivo reconhecimento jurídico e social no ordenamento brasileiro, sendo hoje compreendida como expressão do dever CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 3 constitucional de tutela ambiental e da vedação à crueldade contra os animais, prevista no art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal. Sob outro aspecto, o projeto também encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da eficiência administrativa. O transtorno de acumulação de animais representa situação complexa que envolve não apenas a proteção dos animais submetidos a condições inadequadas de cuidado, higiene e alimentação, mas também questões de saúde mental, vulnerabilidade social e risco sanitário coletivo. Nesse contexto, a proposta legislativa revela-se compatível com a ordem constitucional vigente, especialmente por promover abordagem humanizada e multidisciplinar da problemática. II.2 – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que a matéria não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O projeto possui natureza eminentemente programática, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para formulação e implementação de política pública municipal. Não há criação de cargos públicos, órgãos administrativos ou alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Municipal. Da mesma forma, não há imposição direta de obrigações administrativas específicas que configurem ingerência indevida do Poder Legislativo nas atribuições típicas do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 4 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar em projetos que instituem políticas públicas de caráter geral, desde que não interfiram diretamente na organização administrativa ou no regime jurídico dos servidores. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual não usurpa competência privativa do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que cria despesa para a Administração Pública sem tratar da estrutura ou atribuições de órgãos administrativos. Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na presente proposição. II.3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Compete a esta Comissão apreciar os aspectos financeiros e orçamentários da matéria, especialmente quanto à compatibilidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da adequação orçamentária. O Projeto de Lei nº 918/2025 estabelece diretrizes para atuação integrada do Município em relação aos casos de acumulação de animais, prevendo ações que poderão ser implementadas pelo Poder Executivo conforme disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária. Embora a proposta possa gerar impactos financeiros indiretos decorrentes da futura implementação de programas, campanhas, mutirões e ações de acompanhamento, verificase que o texto legal não cria despesa obrigatória imediata nem determina execução automática de políticas públicas específicas. A redação empregada pelo legislador utiliza expressões de natureza autorizativa e programática, como “poderão ser desenvolvidas as seguintes ações”, conferindo ao Poder Executivo discricionariedade administrativa quanto à implementação gradual das medidas previstas. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 5 Além disso, o art. 7º do projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Tal previsão encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores, que compreendem que leis programáticas não exigem demonstração prévia e específica de impacto financeiro quando não geram despesa obrigatória imediata e quando sua execução dependerá de regulamentação e planejamento administrativo posterior. Ademais, importa destacar que grande parte das ações previstas na proposição poderá ser executada mediante integração entre estruturas administrativas já existentes no Município, especialmente através das Secretarias Municipais de Saúde, Trabalho e Assistência Social, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária. Também merece destaque a previsão de cooperação institucional com universidades, organizações não governamentais e entidades de proteção animal, o que contribui para racionalização de custos e fortalecimento da rede de apoio. Sob o ponto de vista financeiro, portanto, não se identifica incompatibilidade da matéria com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco afronta às normas orçamentárias vigentes. II.4 – DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E SOCIAL DA PROPOSIÇÃO O mérito da proposição mostra-se relevante, atual e socialmente necessário. A acumulação compulsiva de animais constitui fenômeno crescente nos centros urbanos brasileiros, representando grave problema de saúde pública, proteção animal e assistência social. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 6 Em muitos casos, pessoas acometidas por transtornos psicológicos ou inseridas em contextos de vulnerabilidade social passam a manter quantidade excessiva de animais sem condições adequadas de higiene, alimentação, manejo sanitário ou assistência veterinária. Essa realidade gera múltiplas consequências negativas. Sob o aspecto sanitário, ambientes insalubres favorecem a proliferação de doenças, parasitas e zoonoses, colocando em risco não apenas os moradores do imóvel, mas toda a coletividade. Sob o aspecto social e humano, observa-se agravamento de transtornos mentais, isolamento social, conflitos comunitários e situações de abandono institucional. Quanto aos animais, frequentemente são constatadas situações de maus-tratos, sofrimento, desnutrição, ausência de cuidados veterinários e reprodução descontrolada. Diante desse cenário, a criação de uma política pública municipal específica representa medida adequada e necessária para enfrentamento técnico, humanizado e intersetorial da problemática. A proposição adota abordagem moderna e equilibrada, evitando soluções meramente repressivas e priorizando ações preventivas, educativas, assistenciais e terapêuticas. Outro aspecto relevante consiste na valorização da atuação conjunta entre Poder Público e sociedade civil organizada. As entidades de proteção animal, universidades e organizações não governamentais desempenham papel fundamental na construção de políticas públicas eficientes voltadas ao bem-estar animal e à proteção social. Ao prever articulação institucional e compartilhamento de boas práticas, o projeto fortalece mecanismos de cooperação administrativa e amplia a efetividade das ações públicas. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 7 Também merece reconhecimento a preocupação do autor em assegurar tratamento digno e humanizado às pessoas em situação de acumulação, reconhecendo que o fenômeno não deve ser tratado exclusivamente sob perspectiva punitiva. A abordagem multidisciplinar proposta está alinhada às diretrizes contemporâneas de saúde pública e assistência social. II.5 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o projeto atende, em linhas gerais, aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. A proposição apresenta objeto definido, estrutura normativa coerente e linguagem compatível com os padrões legislativos. Os dispositivos encontram-se organizados de maneira lógica e sistemática, facilitando a compreensão da norma e sua futura aplicação administrativa. Não se identificam inconsistências jurídicas capazes de comprometer a tramitação da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 8 II.6 – DOS IMPACTOS DA POLÍTICA PÚBLICA NA SAÚDE COLETIVA E NA PROTEÇÃO ANIMAL A implementação da Política Municipal de Atenção às Pessoas em Situação de Acumulação de Animais possui potencial relevante de impacto positivo na saúde coletiva do Município do Natal. A ausência de acompanhamento adequado dos casos de acumulação frequentemente resulta na proliferação de vetores, disseminação de zoonoses, contaminação ambiental e comprometimento das condições mínimas de salubridade urbana. Doenças como leptospirose, esporotricose, sarna, verminoses e outras enfermidades transmissíveis podem encontrar ambientes propícios em imóveis submetidos a situações extremas de acúmulo de animais e resíduos. Nesse cenário, a atuação preventiva do Poder Público revela-se medida de relevante interesse sanitário. A proposição permite que o Município atue de forma antecipada e coordenada, reduzindo custos futuros decorrentes de intervenções emergenciais, internações hospitalares, procedimentos de limpeza urbana extraordinária e demandas judiciais relacionadas à omissão estatal. Sob a ótica da proteção animal, o projeto igualmente representa avanço institucional significativo. A crescente conscientização social acerca do bem-estar animal impõe aos entes públicos a adoção de políticas eficazes de prevenção aos maus-tratos. A legislação federal já reconhece expressamente a vedação à crueldade contra os animais, sendo dever do Poder Público promover medidas concretas voltadas à preservação da fauna e à garantia de condições adequadas de sobrevivência. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 9 Ao prever ações de castração, vacinação, acolhimento temporário e encaminhamento para adoção, o projeto fortalece a política municipal de proteção animal e contribui para redução do abandono e da superpopulação de cães e gatos. Além disso, o texto legislativo demonstra preocupação com a educação social e conscientização da população acerca da guarda responsável de animais domésticos. Políticas públicas preventivas possuem maior efetividade administrativa e menor custo financeiro em comparação a ações exclusivamente repressivas ou corretivas. II.7 – DA COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE PÚBLICO E COM AS POLÍTICAS MUNICIPAIS EXISTENTES A proposta legislativa guarda compatibilidade com diversas políticas públicas já desenvolvidas no âmbito do Município do Natal. A integração entre saúde pública, assistência social, vigilância sanitária e proteção animal encontra consonância com os princípios da intersetorialidade administrativa e da atuação integrada da Administração Pública. O projeto não cria estruturas paralelas ou conflitantes com os órgãos municipais existentes. Ao contrário, busca otimizar a atuação das secretarias e instituições já integrantes da estrutura administrativa municipal, promovendo cooperação institucional e racionalização de esforços. Também é importante destacar que a matéria dialoga diretamente com políticas públicas voltadas à saúde mental, prevenção de vulnerabilidades sociais e promoção da dignidade humana. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 10 O transtorno de acumulação é reconhecido por organismos médicos e científicos como condição que demanda acompanhamento contínuo e abordagem técnica especializada. Assim, a proposição contribui para ampliação da rede municipal de proteção social e sanitária. Outro ponto relevante consiste no fortalecimento das ações de fiscalização sanitária e ambiental. Com a instituição de protocolo integrado de atuação, o Município poderá estabelecer fluxos administrativos mais eficientes para atendimento das ocorrências relacionadas ao acúmulo de animais, reduzindo conflitos de competência e proporcionando respostas mais céleres à população. A medida também tende a contribuir para diminuição de denúncias recorrentes relacionadas a maus-tratos, abandono animal e situações de insalubridade urbana. Dessa forma, sob a ótica do interesse público, a matéria revela-se plenamente pertinente, adequada e socialmente necessária. III – VOTO Diante do exposto, considerando: • a competência constitucional do Município para legislar sobre saúde pública, assistência social, proteção animal e assuntos de interesse local; • a inexistência de vício formal de iniciativa; • a compatibilidade da proposição com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, proteção ambiental e eficiência administrativa; • a ausência de incompatibilidade financeira ou orçamentária relevante; CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 11 • a relevância social, sanitária e administrativa da matéria; • e a inexistência de emendas apresentadas ao projeto até o presente momento, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 918/2025, de autoria do Vereador Robson Carvalho. É o parecer. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Respeitosamente, Subtenente Eliabe Vereador de Natal