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materia nº 615/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 615 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI N. 173/2026 - PROPOSIÇÃO: Vereador Cláudio Custódio - EMENTA: Institui o Programa “Natal Cidade do Surf” – Política Municipal permanente de fomento ao surfe e aos esportes de prancha como patrimônio esportivo e cultural do Município de Natal/RN, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
1
PROJETO DE LEI N. 173/2026
PROPOSIÇÃO: Vereador Cláudio Custódio
EMENTA: Institui o Programa “Natal Cidade do Surf” – Política Municipal 
permanente de fomento ao surfe e aos esportes de prancha como 
patrimônio esportivo e cultural do Município de Natal/RN, e dá 
outras providências.
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e 
Fiscalização o Projeto de Lei nº 173/2026, de autoria do Vereador Cláudio Custódio, que 
institui o Programa “Natal Cidade do Surf”, estabelecendo política pública municipal 
permanente de incentivo ao surfe e aos esportes de prancha como patrimônio esportivo, 
cultural, turístico e social do Município do Natal.
A proposição reconhece o surfe, o bodyboard, o stand up paddle, o skimboard e 
demais modalidades correlatas praticadas no ambiente marinho como manifestações 
esportivas e culturais de relevante interesse público municipal.
O projeto estabelece objetivos voltados à democratização do acesso à prática 
esportiva, incentivo à formação de atletas, fortalecimento do turismo esportivo, promoção 
da educação ambiental e valorização das vocações naturais do litoral natalense.
Entre os instrumentos previstos pela matéria, destacam-se a criação de Núcleos 
Municipais de Esportes de Prancha, a instituição de calendário oficial de competições, ações 
de educação ambiental, incentivo à realização de eventos esportivos e possibilidade de 
celebração de parcerias com entidades públicas e privadas.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta a importância histórica e esportiva do 
Rio Grande do Norte no cenário nacional e internacional do surfe, destacando atletas 
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potiguares de relevância mundial, como Ítalo Ferreira e Jadson André, além da vocação 
natural das praias de Natal para a prática esportiva.
A Procuradoria Legislativa opinou pela regular tramitação da matéria nas comissões 
temáticas competentes.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou a constitucionalidade e 
legalidade da proposição, emitindo parecer favorável à aprovação do projeto.
Após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares 
apresentadas ao Projeto de Lei nº 173/2026 até o presente momento processual.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA 
MATÉRIA
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, bem como competência 
suplementar para adequar a legislação federal e estadual às peculiaridades municipais, nos 
termos do art. 30, inciso II.
A matéria objeto da presente proposição possui inequívoco interesse local, uma vez 
que trata de política pública relacionada ao esporte, lazer, cultura, turismo, inclusão social e 
desenvolvimento econômico municipal.
O incentivo à prática esportiva encontra fundamento no art. 217 da Constituição 
Federal, que estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não 
formais, como direito de cada cidadão.
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Também merece destaque a compatibilidade da proposta com os princípios 
constitucionais da promoção da dignidade humana, inclusão social, proteção da juventude, 
desenvolvimento sustentável e valorização cultural.
O Município do Natal possui reconhecida vocação turística e esportiva ligada ao 
litoral e às atividades marítimas, circunstância que legitima a adoção de políticas públicas 
voltadas à valorização dessas práticas.
A proposição também dialoga com o dever constitucional de promoção da cultura e 
do lazer, previstos nos arts. 6º e 215 da Constituição Federal.
Além disso, o projeto promove relevante integração entre esporte, turismo e 
educação ambiental, alinhando-se aos princípios da proteção do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado previstos no art. 225 da Constituição Federal.
Dessa forma, não se verifica qualquer incompatibilidade material ou formal 
da proposição com a ordem constitucional vigente.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que a matéria não invade competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 173/2026 possui natureza predominantemente programática e 
autorizativa, estabelecendo diretrizes gerais para implementação de política pública municipal 
voltada ao incentivo do surfe e dos esportes de prancha.
Não há criação de cargos públicos, funções administrativas, órgãos municipais ou 
alteração da estrutura organizacional da Administração Pública.
Da mesma forma, a proposição não impõe obrigação administrativa imediata e 
compulsória ao Poder Executivo.
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A redação do projeto utiliza expressões permissivas, como “poderá celebrar 
convênios”, “poderá instituir conselho consultivo” e “poderá captar recursos”, preservando 
a discricionariedade administrativa do Executivo Municipal.
A própria Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reconheceu 
expressamente a inexistência de vício de iniciativa, destacando o caráter facultativo e 
programático da proposição.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa 
parlamentar para criação de políticas públicas gerais, desde que não haja ingerência direta na 
estrutura administrativa do Poder Executivo.
Também merece destaque o entendimento firmado pelo STF no Tema 917 da 
Repercussão Geral, segundo o qual não há usurpação de competência privativa do Executivo 
em leis de iniciativa parlamentar que criem despesas sem tratar da estrutura ou atribuições 
dos órgãos administrativos.
Assim, não se identifica vício formal de iniciativa na presente matéria.
II.3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Compete a esta Comissão examinar os aspectos financeiros e orçamentários da 
proposição.
Sob essa ótica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 173/2026 não cria despesa pública 
obrigatória imediata nem impõe execução automática de programas específicos.
A implementação das ações previstas dependerá da conveniência administrativa, 
planejamento governamental e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal.
O texto legislativo possui natureza programática, estabelecendo diretrizes e 
possibilidades de atuação administrativa futura.
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As ações previstas poderão ser desenvolvidas gradualmente mediante utilização de 
estruturas públicas já existentes, especialmente nas áreas de esporte, turismo, educação, meio 
ambiente e assistência social.
O art. 8º da proposição estabelece expressamente que as despesas decorrentes da 
execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
A matéria também prevê possibilidade de celebração de convênios, cooperação 
institucional e captação de recursos junto a entidades públicas e privadas, reduzindo eventual 
impacto financeiro direto ao erário municipal.
Além disso, o incentivo ao turismo esportivo possui potencial de geração indireta de 
receitas para o Município, mediante fortalecimento da atividade econômica local, incremento 
do setor turístico e estímulo ao comércio e serviços.
Eventos esportivos ligados ao surfe movimentam diversos segmentos econômicos, 
incluindo hotelaria, alimentação, transporte, comércio esportivo e entretenimento.
Sob outro aspecto, a promoção de políticas esportivas e sociais preventivas pode 
contribuir para redução de vulnerabilidades sociais e fortalecimento de ações de inclusão 
juvenil.
Não se identifica, portanto, incompatibilidade da matéria com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal nem afronta às normas de direito financeiro aplicáveis ao 
Município do Natal.
II.4 – DO MÉRITO SOCIAL, ESPORTIVO E TURÍSTICO DA PROPOSIÇÃO
O mérito da proposição revela-se relevante e socialmente adequado.
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Natal possui histórico consolidado de relação com os esportes aquáticos, 
especialmente o surfe, em razão das condições naturais privilegiadas de seu litoral.
As praias urbanas do Município constituem espaços tradicionalmente utilizados para 
prática esportiva, lazer, turismo e convivência social.
A valorização institucional do surfe e dos esportes de prancha fortalece importante 
manifestação cultural e esportiva já consolidada na identidade local.
A proposta também possui relevante dimensão social.
Ao priorizar o acesso gratuito de crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social às atividades esportivas, o projeto contribui para promoção da 
inclusão, cidadania e desenvolvimento humano.
O esporte representa reconhecido instrumento de transformação social, prevenção 
da violência e fortalecimento de vínculos comunitários.
A criação de Núcleos Municipais de Esportes de Prancha pode ampliar 
oportunidades de formação esportiva, disciplina, convivência social e acesso à cultura 
esportiva para jovens da rede pública municipal.
Outro aspecto relevante consiste no incentivo à formação de atletas de alto 
rendimento oriundos do Município do Natal.
A trajetória de atletas potiguares reconhecidos internacionalmente demonstra o 
potencial esportivo da região e a importância de políticas públicas voltadas à descoberta e 
incentivo de novos talentos.
A proposição também fortalece o turismo esportivo municipal.
Eventos nacionais e internacionais de surfe possuem significativa capacidade de 
atração turística, movimentando a economia local e ampliando a visibilidade da cidade no 
cenário esportivo nacional e internacional.
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A consolidação de Natal como polo esportivo ligado ao surfe pode gerar impactos 
positivos permanentes para o desenvolvimento econômico e turístico municipal.
II.5 – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE
A matéria também apresenta importante dimensão ambiental.
O projeto prevê inclusão de ações de educação ambiental e conscientização ecológica 
associadas à prática esportiva no ambiente marinho.
A promoção da preservação do ecossistema costeiro constitui medida compatível 
com os princípios constitucionais da sustentabilidade e proteção ambiental.
O contato direto com o ambiente natural pode estimular maior conscientização da 
população acerca da importância da preservação das praias, oceanos e recursos naturais.
A integração entre esporte e educação ambiental representa estratégia moderna de 
formação cidadã e fortalecimento da cultura de sustentabilidade.
Além disso, campanhas educativas voltadas à segurança aquática possuem relevante 
função preventiva e social.
Dessa forma, a proposta demonstra preocupação não apenas com incentivo 
esportivo, mas também com formação ambiental e responsabilidade coletiva.
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II.6 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que a proposição atende, em linhas 
gerais, às disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
O texto apresenta estrutura lógica, redação clara e adequada sistematização 
normativa.
Os dispositivos encontram-se organizados de forma coerente, permitindo 
compreensão objetiva das finalidades e diretrizes da política pública instituída.
Não foram identificados vícios de técnica legislativa capazes de comprometer a 
regular tramitação da matéria.
III – VOTO
Diante do exposto, considerando:
• a competência constitucional do Município para legislar sobre esporte, 
cultura, turismo e assuntos de interesse local;
• a inexistência de vício formal de iniciativa;
• a natureza programática e autorizativa da proposição;
• a compatibilidade da matéria com os princípios constitucionais da promoção 
do esporte, inclusão social, desenvolvimento econômico e proteção ambiental;
• a ausência de impacto financeiro obrigatório imediato;
• a relevância social, esportiva, cultural e turística do projeto;
• o potencial de fortalecimento do turismo esportivo e da formação de atletas 
locais;
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• e a inexistência de emendas parlamentares apresentadas até o presente 
momento processual,
OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 173/2026, de 
autoria do Vereador Cláudio Custódio.
É o parecer.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Respeitosamente,
Subtenente Eliabe
Vereador de Natal

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