| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | PARECER AO PROJETO DE LEI N. 173/2026 - PROPOSIÇÃO: Vereador Cláudio Custódio - EMENTA: Institui o Programa “Natal Cidade do Surf” – Política Municipal permanente de fomento ao surfe e aos esportes de prancha como patrimônio esportivo e cultural do Município de Natal/RN, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 1 PROJETO DE LEI N. 173/2026 PROPOSIÇÃO: Vereador Cláudio Custódio EMENTA: Institui o Programa “Natal Cidade do Surf” – Política Municipal permanente de fomento ao surfe e aos esportes de prancha como patrimônio esportivo e cultural do Município de Natal/RN, e dá outras providências. COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização I – RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto de Lei nº 173/2026, de autoria do Vereador Cláudio Custódio, que institui o Programa “Natal Cidade do Surf”, estabelecendo política pública municipal permanente de incentivo ao surfe e aos esportes de prancha como patrimônio esportivo, cultural, turístico e social do Município do Natal. A proposição reconhece o surfe, o bodyboard, o stand up paddle, o skimboard e demais modalidades correlatas praticadas no ambiente marinho como manifestações esportivas e culturais de relevante interesse público municipal. O projeto estabelece objetivos voltados à democratização do acesso à prática esportiva, incentivo à formação de atletas, fortalecimento do turismo esportivo, promoção da educação ambiental e valorização das vocações naturais do litoral natalense. Entre os instrumentos previstos pela matéria, destacam-se a criação de Núcleos Municipais de Esportes de Prancha, a instituição de calendário oficial de competições, ações de educação ambiental, incentivo à realização de eventos esportivos e possibilidade de celebração de parcerias com entidades públicas e privadas. A justificativa apresentada pelo autor ressalta a importância histórica e esportiva do Rio Grande do Norte no cenário nacional e internacional do surfe, destacando atletas CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 2 potiguares de relevância mundial, como Ítalo Ferreira e Jadson André, além da vocação natural das praias de Natal para a prática esportiva. A Procuradoria Legislativa opinou pela regular tramitação da matéria nas comissões temáticas competentes. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou a constitucionalidade e legalidade da proposição, emitindo parecer favorável à aprovação do projeto. Após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei nº 173/2026 até o presente momento processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, bem como competência suplementar para adequar a legislação federal e estadual às peculiaridades municipais, nos termos do art. 30, inciso II. A matéria objeto da presente proposição possui inequívoco interesse local, uma vez que trata de política pública relacionada ao esporte, lazer, cultura, turismo, inclusão social e desenvolvimento econômico municipal. O incentivo à prática esportiva encontra fundamento no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 3 Também merece destaque a compatibilidade da proposta com os princípios constitucionais da promoção da dignidade humana, inclusão social, proteção da juventude, desenvolvimento sustentável e valorização cultural. O Município do Natal possui reconhecida vocação turística e esportiva ligada ao litoral e às atividades marítimas, circunstância que legitima a adoção de políticas públicas voltadas à valorização dessas práticas. A proposição também dialoga com o dever constitucional de promoção da cultura e do lazer, previstos nos arts. 6º e 215 da Constituição Federal. Além disso, o projeto promove relevante integração entre esporte, turismo e educação ambiental, alinhando-se aos princípios da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado previstos no art. 225 da Constituição Federal. Dessa forma, não se verifica qualquer incompatibilidade material ou formal da proposição com a ordem constitucional vigente. II.2 – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que a matéria não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei nº 173/2026 possui natureza predominantemente programática e autorizativa, estabelecendo diretrizes gerais para implementação de política pública municipal voltada ao incentivo do surfe e dos esportes de prancha. Não há criação de cargos públicos, funções administrativas, órgãos municipais ou alteração da estrutura organizacional da Administração Pública. Da mesma forma, a proposição não impõe obrigação administrativa imediata e compulsória ao Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 4 A redação do projeto utiliza expressões permissivas, como “poderá celebrar convênios”, “poderá instituir conselho consultivo” e “poderá captar recursos”, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo Municipal. A própria Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final reconheceu expressamente a inexistência de vício de iniciativa, destacando o caráter facultativo e programático da proposição. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas gerais, desde que não haja ingerência direta na estrutura administrativa do Poder Executivo. Também merece destaque o entendimento firmado pelo STF no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não há usurpação de competência privativa do Executivo em leis de iniciativa parlamentar que criem despesas sem tratar da estrutura ou atribuições dos órgãos administrativos. Assim, não se identifica vício formal de iniciativa na presente matéria. II.3 – DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Compete a esta Comissão examinar os aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Sob essa ótica, verifica-se que o Projeto de Lei nº 173/2026 não cria despesa pública obrigatória imediata nem impõe execução automática de programas específicos. A implementação das ações previstas dependerá da conveniência administrativa, planejamento governamental e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal. O texto legislativo possui natureza programática, estabelecendo diretrizes e possibilidades de atuação administrativa futura. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 5 As ações previstas poderão ser desenvolvidas gradualmente mediante utilização de estruturas públicas já existentes, especialmente nas áreas de esporte, turismo, educação, meio ambiente e assistência social. O art. 8º da proposição estabelece expressamente que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. A matéria também prevê possibilidade de celebração de convênios, cooperação institucional e captação de recursos junto a entidades públicas e privadas, reduzindo eventual impacto financeiro direto ao erário municipal. Além disso, o incentivo ao turismo esportivo possui potencial de geração indireta de receitas para o Município, mediante fortalecimento da atividade econômica local, incremento do setor turístico e estímulo ao comércio e serviços. Eventos esportivos ligados ao surfe movimentam diversos segmentos econômicos, incluindo hotelaria, alimentação, transporte, comércio esportivo e entretenimento. Sob outro aspecto, a promoção de políticas esportivas e sociais preventivas pode contribuir para redução de vulnerabilidades sociais e fortalecimento de ações de inclusão juvenil. Não se identifica, portanto, incompatibilidade da matéria com a Lei de Responsabilidade Fiscal nem afronta às normas de direito financeiro aplicáveis ao Município do Natal. II.4 – DO MÉRITO SOCIAL, ESPORTIVO E TURÍSTICO DA PROPOSIÇÃO O mérito da proposição revela-se relevante e socialmente adequado. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 6 Natal possui histórico consolidado de relação com os esportes aquáticos, especialmente o surfe, em razão das condições naturais privilegiadas de seu litoral. As praias urbanas do Município constituem espaços tradicionalmente utilizados para prática esportiva, lazer, turismo e convivência social. A valorização institucional do surfe e dos esportes de prancha fortalece importante manifestação cultural e esportiva já consolidada na identidade local. A proposta também possui relevante dimensão social. Ao priorizar o acesso gratuito de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social às atividades esportivas, o projeto contribui para promoção da inclusão, cidadania e desenvolvimento humano. O esporte representa reconhecido instrumento de transformação social, prevenção da violência e fortalecimento de vínculos comunitários. A criação de Núcleos Municipais de Esportes de Prancha pode ampliar oportunidades de formação esportiva, disciplina, convivência social e acesso à cultura esportiva para jovens da rede pública municipal. Outro aspecto relevante consiste no incentivo à formação de atletas de alto rendimento oriundos do Município do Natal. A trajetória de atletas potiguares reconhecidos internacionalmente demonstra o potencial esportivo da região e a importância de políticas públicas voltadas à descoberta e incentivo de novos talentos. A proposição também fortalece o turismo esportivo municipal. Eventos nacionais e internacionais de surfe possuem significativa capacidade de atração turística, movimentando a economia local e ampliando a visibilidade da cidade no cenário esportivo nacional e internacional. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 7 A consolidação de Natal como polo esportivo ligado ao surfe pode gerar impactos positivos permanentes para o desenvolvimento econômico e turístico municipal. II.5 – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE A matéria também apresenta importante dimensão ambiental. O projeto prevê inclusão de ações de educação ambiental e conscientização ecológica associadas à prática esportiva no ambiente marinho. A promoção da preservação do ecossistema costeiro constitui medida compatível com os princípios constitucionais da sustentabilidade e proteção ambiental. O contato direto com o ambiente natural pode estimular maior conscientização da população acerca da importância da preservação das praias, oceanos e recursos naturais. A integração entre esporte e educação ambiental representa estratégia moderna de formação cidadã e fortalecimento da cultura de sustentabilidade. Além disso, campanhas educativas voltadas à segurança aquática possuem relevante função preventiva e social. Dessa forma, a proposta demonstra preocupação não apenas com incentivo esportivo, mas também com formação ambiental e responsabilidade coletiva. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 8 II.6 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que a proposição atende, em linhas gerais, às disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998. O texto apresenta estrutura lógica, redação clara e adequada sistematização normativa. Os dispositivos encontram-se organizados de forma coerente, permitindo compreensão objetiva das finalidades e diretrizes da política pública instituída. Não foram identificados vícios de técnica legislativa capazes de comprometer a regular tramitação da matéria. III – VOTO Diante do exposto, considerando: • a competência constitucional do Município para legislar sobre esporte, cultura, turismo e assuntos de interesse local; • a inexistência de vício formal de iniciativa; • a natureza programática e autorizativa da proposição; • a compatibilidade da matéria com os princípios constitucionais da promoção do esporte, inclusão social, desenvolvimento econômico e proteção ambiental; • a ausência de impacto financeiro obrigatório imediato; • a relevância social, esportiva, cultural e turística do projeto; • o potencial de fortalecimento do turismo esportivo e da formação de atletas locais; CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 9 • e a inexistência de emendas parlamentares apresentadas até o presente momento processual, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 173/2026, de autoria do Vereador Cláudio Custódio. É o parecer. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Respeitosamente, Subtenente Eliabe Vereador de Natal