| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | PARECER AO PROJETO DE LEI N. 690/2025 - PROPOSIÇÃO: Vereador Eribaldo Medeiros - EMENTA: Institui o Selo “+ Vida: Motorista com Diabetes” no Município de Natal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 1 PROJETO DE LEI N. 690/2025 PROPOSIÇÃO: Vereador Eribaldo Medeiros EMENTA: Institui o Selo “+ Vida: Motorista com Diabetes” no Município de Natal e dá outras providências. COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto de Lei nº 690/2025, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros, que “Institui o Selo ‘+ Vida: Motorista com Diabetes’ no Município de Natal e dá outras providências”. A proposição legislativa objetiva instituir mecanismo voluntário de identificação destinado a motoristas portadores de diabetes mellitus, mediante utilização de selo, adesivo, cartão ou outro instrumento visual padronizado, com a finalidade de facilitar o atendimento emergencial em situações de crises hipoglicêmicas ou hiperglicêmicas. Nos termos do projeto, o selo poderá ser utilizado em veículos, junto à Carteira Nacional de Habilitação ou em documentos pessoais, observadas as normas de privacidade e proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. A matéria prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para divulgação do programa e conscientização da população acerca da importância da identificação voluntária de motoristas diabéticos. Conforme justificativa apresentada pelo autor, a iniciativa busca ampliar a segurança viária, facilitar respostas emergenciais em situações críticas e promover maior conscientização social acerca das necessidades específicas das pessoas portadoras de diabetes mellitus. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 2 A Procuradoria Legislativa opinou pela regular tramitação da matéria perante as comissões temáticas competentes. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitiu parecer favorável à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, reconhecendo sua natureza programática e ausência de vício formal de iniciativa. Após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares apresentadas ao Projeto de Lei nº 690/2025 até o presente momento processual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, incisos I e II, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposição em análise possui inequívoco interesse local, uma vez que trata de política pública relacionada à saúde preventiva, segurança viária e proteção da vida no contexto urbano municipal. A matéria também encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que prevê competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública. O Município possui legitimidade constitucional para implementar medidas voltadas à promoção da saúde e proteção da integridade física da população, especialmente quando relacionadas à prevenção de riscos e facilitação do atendimento emergencial. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 3 O projeto não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal. Isso porque a proposição não altera normas de circulação, sinalização, habilitação ou fiscalização de trânsito, limitando-se à criação de instrumento acessório de identificação voluntária de condição de saúde, com finalidade eminentemente assistencial e preventiva. A proposta também encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à vida, promoção da saúde e eficiência administrativa. Dessa forma, não se verifica qualquer inconstitucionalidade formal ou material na matéria. II.2 – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 690/2025 não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A proposição possui natureza programática e autorizativa, limitando-se à criação de diretrizes gerais voltadas à implementação facultativa de política pública municipal. O texto legal não cria cargos públicos, órgãos administrativos ou funções específicas no âmbito da Administração Municipal. Também não promove alteração estrutural na organização administrativa do Município nem impõe execução obrigatória imediata de despesas públicas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar para projetos de lei que instituem políticas públicas de caráter geral, desde que não haja interferência direta na estrutura administrativa ou nas atribuições típicas do Poder Executivo. Nesse sentido, a matéria respeita os limites constitucionais da atuação parlamentar e preserva a harmonia entre os Poderes. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 4 Ademais, o projeto utiliza redação compatível com a natureza autorizativa da proposição, especialmente ao prever que o Poder Executivo “poderá” promover campanhas educativas relacionadas ao selo. Não se identifica, portanto, vício formal de iniciativa. II.3 – DA ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Compete a esta Comissão examinar os impactos financeiros e orçamentários decorrentes da matéria. Sob esse aspecto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 690/2025 não cria despesa obrigatória imediata nem estabelece obrigação automática de execução administrativa. A implementação da política pública poderá ocorrer de maneira gradual, conforme disponibilidade financeira, conveniência administrativa e planejamento do Poder Executivo. A eventual confecção de materiais de identificação, campanhas educativas e divulgação institucional poderá ser realizada mediante utilização da estrutura administrativa já existente no Município. Além disso, o projeto não determina criação de novos órgãos, contratação de pessoal ou implantação de estrutura física específica. As despesas eventualmente decorrentes da execução da norma possuem caráter reduzido e compatível com as dotações orçamentárias ordinárias da Administração Municipal. O art. 5º da proposição prevê expressamente que as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as normas financeiras vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 5 Importa destacar que políticas preventivas relacionadas à saúde e segurança viária tendem a produzir impactos positivos indiretos sobre as contas públicas. A facilitação do atendimento emergencial de motoristas acometidos por crises diabéticas pode contribuir para redução de acidentes, diminuição de agravamentos clínicos e otimização dos serviços de urgência e emergência. Assim, sob a ótica orçamentária e financeira, não se identifica incompatibilidade da matéria com a Lei de Responsabilidade Fiscal nem afronta às normas de direito financeiro aplicáveis ao Município. II.4 – DO MÉRITO SOCIAL E DA RELEVÂNCIA DA PROPOSIÇÃO O mérito da proposição revela-se relevante e socialmente adequado. O diabetes mellitus é doença crônica que acomete significativa parcela da população brasileira e exige acompanhamento contínuo e cuidados específicos. Em determinadas situações, crises hipoglicêmicas ou hiperglicêmicas podem comprometer temporariamente as condições físicas e cognitivas do indivíduo, inclusive durante a condução de veículos. Nesses casos, a rápida identificação da condição clínica do motorista pode ser decisiva para prestação de socorro adequado e preservação da vida. A criação do Selo “+ Vida: Motorista com Diabetes” constitui medida simples, de baixo custo e elevado potencial preventivo. A identificação voluntária poderá auxiliar equipes de resgate, agentes de trânsito, profissionais de saúde e forças de segurança no atendimento emergencial, permitindo respostas mais rápidas e adequadas. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 6 Além disso, a política pública possui relevante caráter educativo e de conscientização social. A divulgação de informações acerca do diabetes e dos cuidados necessários no trânsito contribui para construção de cultura de prevenção, responsabilidade e respeito às condições de saúde dos cidadãos. Outro aspecto relevante consiste na valorização da inclusão e da acessibilidade em políticas públicas municipais. O reconhecimento das necessidades específicas de pessoas portadoras de doenças crônicas demonstra compromisso institucional com a promoção da dignidade humana e da cidadania. A proposta também se harmoniza com princípios modernos de saúde pública preventiva e atenção humanizada. Importante destacar que a adesão ao programa será voluntária, preservando a autonomia individual e o direito à privacidade dos cidadãos. O próprio texto legal prevê observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo proteção das informações sensíveis eventualmente relacionadas à condição de saúde dos motoristas. Dessa forma, a matéria revela-se socialmente pertinente, juridicamente adequada e administrativamente viável. II.5 – DA COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE PÚBLICO A proposição encontra plena compatibilidade com o interesse público municipal. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 7 O incentivo à prevenção de emergências médicas no trânsito constitui medida alinhada aos deveres constitucionais de proteção da vida, promoção da saúde e preservação da segurança coletiva. A atuação preventiva do Poder Público reduz riscos sociais, fortalece políticas de assistência emergencial e contribui para eficiência dos serviços públicos. Além disso, o projeto possui potencial de estimular maior conscientização acerca do diabetes mellitus, promovendo inclusão social e redução de preconceitos relacionados às doenças crônicas. A política pública também reforça a importância da cooperação entre saúde pública e segurança viária, integrando ações preventivas em benefício da coletividade. A natureza voluntária da adesão ao selo demonstra respeito à liberdade individual e evita qualquer forma de constrangimento ou exposição indevida dos cidadãos. Trata-se, portanto, de iniciativa proporcional, razoável e compatível com os princípios constitucionais da Administração Pública. II.6 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que a matéria atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998. O texto apresenta redação clara, estrutura lógica e organização normativa adequada. Os dispositivos encontram-se devidamente articulados, permitindo compreensão objetiva da finalidade da norma e de sua aplicação prática. Não se identificam vícios de técnica legislativa capazes de comprometer a regular tramitação da proposição. CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe 8 III – VOTO Diante do exposto, considerando: • a competência constitucional do Município para legislar sobre saúde pública e assuntos de interesse local; • a inexistência de vício formal de iniciativa; • a compatibilidade da proposição com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à vida e promoção da saúde; • a ausência de impacto financeiro obrigatório relevante; • a relevância social e preventiva da matéria; • a compatibilidade da proposição com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; • e a inexistência de emendas parlamentares apresentadas ao projeto até o presente momento, OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 690/2025, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros. É o parecer. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Respeitosamente, Subtenente Eliabe Vereador de Natal