br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 617/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 617 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI N. 690/2025 - PROPOSIÇÃO: Vereador Eribaldo Medeiros - EMENTA: Institui o Selo “+ Vida: Motorista com Diabetes” no Município de Natal e dá outras providências.
native_id55321

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
1
PROJETO DE LEI N. 690/2025
PROPOSIÇÃO: Vereador Eribaldo Medeiros
EMENTA: Institui o Selo “+ Vida: Motorista com Diabetes” no Município de 
Natal e dá outras providências.
COMISSÃO: Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto 
de Lei nº 690/2025, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros, que “Institui o Selo ‘+ Vida: 
Motorista com Diabetes’ no Município de Natal e dá outras providências”.
A proposição legislativa objetiva instituir mecanismo voluntário de identificação 
destinado a motoristas portadores de diabetes mellitus, mediante utilização de selo, adesivo, 
cartão ou outro instrumento visual padronizado, com a finalidade de facilitar o atendimento 
emergencial em situações de crises hipoglicêmicas ou hiperglicêmicas.
Nos termos do projeto, o selo poderá ser utilizado em veículos, junto à Carteira 
Nacional de Habilitação ou em documentos pessoais, observadas as normas de privacidade 
e proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
A matéria prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá promover campanhas 
educativas para divulgação do programa e conscientização da população acerca da 
importância da identificação voluntária de motoristas diabéticos.
Conforme justificativa apresentada pelo autor, a iniciativa busca ampliar a segurança 
viária, facilitar respostas emergenciais em situações críticas e promover maior 
conscientização social acerca das necessidades específicas das pessoas portadoras de diabetes 
mellitus.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
2
A Procuradoria Legislativa opinou pela regular tramitação da matéria perante as 
comissões temáticas competentes.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitiu parecer favorável à 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, reconhecendo sua natureza 
programática e ausência de vício formal de iniciativa.
Após análise integral dos autos, não foram identificadas emendas parlamentares 
apresentadas ao Projeto de Lei nº 690/2025 até o presente momento processual.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DA CONSTITUCIONALIDADE DA 
MATÉRIA
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, incisos I e II, a competência dos 
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber.
A proposição em análise possui inequívoco interesse local, uma vez que trata de 
política pública relacionada à saúde preventiva, segurança viária e proteção da vida no 
contexto urbano municipal.
A matéria também encontra respaldo no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, 
que prevê competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência 
pública.
O Município possui legitimidade constitucional para implementar medidas voltadas 
à promoção da saúde e proteção da integridade física da população, especialmente quando 
relacionadas à prevenção de riscos e facilitação do atendimento emergencial.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
3
O projeto não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e 
transporte, prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Isso porque a proposição não altera normas de circulação, sinalização, habilitação ou 
fiscalização de trânsito, limitando-se à criação de instrumento acessório de identificação 
voluntária de condição de saúde, com finalidade eminentemente assistencial e preventiva.
A proposta também encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, proteção à vida, promoção da saúde e eficiência administrativa.
Dessa forma, não se verifica qualquer inconstitucionalidade formal ou material na 
matéria.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que o Projeto de Lei nº 690/2025 não 
invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A proposição possui natureza programática e autorizativa, limitando-se à criação de 
diretrizes gerais voltadas à implementação facultativa de política pública municipal.
O texto legal não cria cargos públicos, órgãos administrativos ou funções específicas 
no âmbito da Administração Municipal.
Também não promove alteração estrutural na organização administrativa do 
Município nem impõe execução obrigatória imediata de despesas públicas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a iniciativa parlamentar para 
projetos de lei que instituem políticas públicas de caráter geral, desde que não haja 
interferência direta na estrutura administrativa ou nas atribuições típicas do Poder Executivo.
Nesse sentido, a matéria respeita os limites constitucionais da atuação parlamentar e 
preserva a harmonia entre os Poderes.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
4
Ademais, o projeto utiliza redação compatível com a natureza autorizativa da 
proposição, especialmente ao prever que o Poder Executivo “poderá” promover campanhas 
educativas relacionadas ao selo.
Não se identifica, portanto, vício formal de iniciativa.
II.3 – DA ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Compete a esta Comissão examinar os impactos financeiros e orçamentários 
decorrentes da matéria.
Sob esse aspecto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 690/2025 não cria despesa 
obrigatória imediata nem estabelece obrigação automática de execução administrativa.
A implementação da política pública poderá ocorrer de maneira gradual, conforme 
disponibilidade financeira, conveniência administrativa e planejamento do Poder Executivo.
A eventual confecção de materiais de identificação, campanhas educativas e 
divulgação institucional poderá ser realizada mediante utilização da estrutura administrativa 
já existente no Município.
Além disso, o projeto não determina criação de novos órgãos, contratação de pessoal 
ou implantação de estrutura física específica.
As despesas eventualmente decorrentes da execução da norma possuem caráter 
reduzido e compatível com as dotações orçamentárias ordinárias da Administração 
Municipal.
O art. 5º da proposição prevê expressamente que as despesas correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se as normas 
financeiras vigentes.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
5
Importa destacar que políticas preventivas relacionadas à saúde e segurança viária 
tendem a produzir impactos positivos indiretos sobre as contas públicas.
A facilitação do atendimento emergencial de motoristas acometidos por crises 
diabéticas pode contribuir para redução de acidentes, diminuição de agravamentos clínicos e 
otimização dos serviços de urgência e emergência.
Assim, sob a ótica orçamentária e financeira, não se identifica incompatibilidade da 
matéria com a Lei de Responsabilidade Fiscal nem afronta às normas de direito financeiro 
aplicáveis ao Município.
II.4 – DO MÉRITO SOCIAL E DA RELEVÂNCIA DA PROPOSIÇÃO
O mérito da proposição revela-se relevante e socialmente adequado.
O diabetes mellitus é doença crônica que acomete significativa parcela da população 
brasileira e exige acompanhamento contínuo e cuidados específicos.
Em determinadas situações, crises hipoglicêmicas ou hiperglicêmicas podem 
comprometer temporariamente as condições físicas e cognitivas do indivíduo, inclusive 
durante a condução de veículos.
Nesses casos, a rápida identificação da condição clínica do motorista pode ser 
decisiva para prestação de socorro adequado e preservação da vida.
A criação do Selo “+ Vida: Motorista com Diabetes” constitui medida simples, de 
baixo custo e elevado potencial preventivo.
A identificação voluntária poderá auxiliar equipes de resgate, agentes de trânsito, 
profissionais de saúde e forças de segurança no atendimento emergencial, permitindo 
respostas mais rápidas e adequadas.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
6
Além disso, a política pública possui relevante caráter educativo e de conscientização 
social.
A divulgação de informações acerca do diabetes e dos cuidados necessários no 
trânsito contribui para construção de cultura de prevenção, responsabilidade e respeito às 
condições de saúde dos cidadãos.
Outro aspecto relevante consiste na valorização da inclusão e da acessibilidade em 
políticas públicas municipais.
O reconhecimento das necessidades específicas de pessoas portadoras de doenças 
crônicas demonstra compromisso institucional com a promoção da dignidade humana e da 
cidadania.
A proposta também se harmoniza com princípios modernos de saúde pública 
preventiva e atenção humanizada.
Importante destacar que a adesão ao programa será voluntária, preservando a 
autonomia individual e o direito à privacidade dos cidadãos.
O próprio texto legal prevê observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
– LGPD, garantindo proteção das informações sensíveis eventualmente relacionadas à 
condição de saúde dos motoristas.
Dessa forma, a matéria revela-se socialmente pertinente, juridicamente adequada e 
administrativamente viável.
II.5 – DA COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE PÚBLICO
A proposição encontra plena compatibilidade com o interesse público municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
7
O incentivo à prevenção de emergências médicas no trânsito constitui medida 
alinhada aos deveres constitucionais de proteção da vida, promoção da saúde e preservação 
da segurança coletiva.
A atuação preventiva do Poder Público reduz riscos sociais, fortalece políticas de 
assistência emergencial e contribui para eficiência dos serviços públicos.
Além disso, o projeto possui potencial de estimular maior conscientização acerca do 
diabetes mellitus, promovendo inclusão social e redução de preconceitos relacionados às 
doenças crônicas.
A política pública também reforça a importância da cooperação entre saúde pública 
e segurança viária, integrando ações preventivas em benefício da coletividade.
A natureza voluntária da adesão ao selo demonstra respeito à liberdade individual e 
evita qualquer forma de constrangimento ou exposição indevida dos cidadãos.
Trata-se, portanto, de iniciativa proporcional, razoável e compatível com os 
princípios constitucionais da Administração Pública.
II.6 – DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que a matéria atende, em linhas gerais, 
aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.
O texto apresenta redação clara, estrutura lógica e organização normativa adequada.
Os dispositivos encontram-se devidamente articulados, permitindo compreensão 
objetiva da finalidade da norma e de sua aplicação prática.
Não se identificam vícios de técnica legislativa capazes de comprometer a 
regular tramitação da proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
Gabinete do Vereador Subtenente Eliabe
8
III – VOTO
Diante do exposto, considerando:
• a competência constitucional do Município para legislar sobre saúde pública 
e assuntos de interesse local;
• a inexistência de vício formal de iniciativa;
• a compatibilidade da proposição com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, proteção à vida e promoção da saúde;
• a ausência de impacto financeiro obrigatório relevante;
• a relevância social e preventiva da matéria;
• a compatibilidade da proposição com a Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais – LGPD;
• e a inexistência de emendas parlamentares apresentadas ao projeto até o 
presente momento,
OPINO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 690/2025, de 
autoria do Vereador Eribaldo Medeiros.
É o parecer.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.
Respeitosamente,
Subtenente Eliabe
Vereador de Natal

open original →