CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL/RN
Com fundamento no § 2º do art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
requer-se o encaminhamento do presente expediente ao Excelentíssimo Senhor Paulo
Eduardo da Costa Freire, Prefeito do Município do Natal, juntamente com a justificativa
e a minuta que o acompanham.
Ementa: Sugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas destinadas à
revisão da distorção remuneratória proporcional identificada entre os professores regidos
pela Lei Complementar nº 241/2024 e os professores regidos pela Lei Complementar nº
058/2004.
Justificativa: A presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Poder
Executivo Municipal a construção de solução técnica, responsável e juridicamente segura
para a distorção remuneratória proporcional identificada entre professores integrantes
da mesma rede pública municipal de ensino. A Lei Complementar nº 241/2024
representou importante avanço para a educação municipal ao estruturar nova carreira
do magistério, criar vagas e organizar a jornada dos profissionais da educação. Contudo,
após a atualização remuneratória recentemente implementada, passou-se a identificar
diferença proporcional relevante entre o valor-hora dos professores regidos pela Lei
Complementar nº 241/2024 e os profissionais vinculados à Lei Complementar nº
058/2004. A discussão não se limita ao vencimento bruto total, mas especialmente à
proporcionalidade entre jornada e remuneração. Embora os professores da Lei
Complementar nº 241/2024 possuam remuneração global superior em razão da carga
horária ampliada, observa-se diferença objetiva no valor-hora praticado entre carreiras
da mesma rede municipal de ensino. A presente proposição não busca estabelecer
equiparação automática de vencimentos entre carreiras distintas, providência vedada
pela Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Busca-se, ao contrário, provocar o Poder Executivo a realizar análise técnica,
administrativa, orçamentária e pedagógica acerca da atual estrutura remuneratória da
carreira instituída pela Lei Complementar nº 241/2024. A medida visa fortalecer a
valorização do magistério público municipal, preservar a atratividade da carreira
docente, reduzir inseguranças funcionais e assegurar tratamento proporcional entre
jornada, atribuições e remuneração, sempre observando a responsabilidade fiscal, a
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continuidade do serviço público e a sustentabilidade financeira do Município. Sugere-se,
nesse contexto, que o Poder Executivo avalie alternativas como eventual revisão da matriz
remuneratória da Lei Complementar nº 241/2024, implantação escalonada de
adequação remuneratória, criação de regra de transição ou estudos acerca da
reorganização da jornada, desde que preservadas as necessidades pedagógicas da rede
municipal de ensino.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.
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MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO
REMUNERATÓRIA E REVISÃO FUNCIONAL
APLICÁVEIS AOS PROFESSORES REGIDOS
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Adequação Remuneratória Proporcional da
carreira dos professores regidos pela Lei Complementar nº 241/2024, destinado à revisão
gradual da distorção proporcional verificada entre jornada, vencimento e valor-hora no
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Natal.
Art. 2º A adequação remuneratória prevista nesta Lei Complementar será
implementada mediante revisão dos anexos remuneratórios da Lei Complementar nº
241/2024, observadas:
I – A valorização dos profissionais do magistério público municipal;
II - A proporcionalidade entre jornada, atribuições e vencimentos;
III - A sustentabilidade orçamentária e financeira do Município;
IV - A continuidade do serviço público educacional;
V - A observância da legislação nacional relativa ao piso do magistério e à jornada
extraclasse.
Art. 3º O Poder Executivo poderá implementar a recomposição remuneratória de
forma escalonada e progressiva, conforme estudo de impacto financeiro e disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único. A implementação escalonada poderá ocorrer mediante etapas
anuais de recomposição proporcional, definidas em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir parcela específica de adequação
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remuneratória destinada à equalização proporcional do valor-hora dos professores
regidos pela Lei Complementar nº 241/2024.
Parágrafo único. A parcela prevista no caput poderá possuir natureza transitória
ou permanente, conforme critérios técnicos, orçamentários e administrativos definidos
pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover estudos técnicos para eventual
reorganização da jornada semanal dos professores regidos pela Lei Complementar nº
241/2024, observadas:
I - As necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino;
II - A garantia do cumprimento das atividades extraclasse;
III - A manutenção da qualidade do ensino;
IV - Os impactos administrativos e financeiros decorrentes da medida.
Art. 6º Fica instituída Mesa Técnica de Adequação da Lei Complementar nº
241/2024, com participação de representantes:
I - Da Secretaria Municipal de Educação;
II - Da Secretaria Municipal de Administração;
III - Da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Da Procuradoria-Geral do Município;
V - Da Câmara Municipal de Natal;
VI - Das entidades representativas da categoria;
VII - Dos professores regidos pela Lei Complementar nº 241/2024.
Art. 7º Compete à Mesa Técnica:
I - Elaborar estudos financeiros, administrativos e pedagógicos relacionados à
adequação remuneratória;
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II - Apresentar cenários de recomposição gradual;
III - Avaliar impactos decorrentes de eventual reorganização de jornada;
IV - Propor cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei
Complementar;
V - Sugerir fontes orçamentárias compatíveis com a execução da política pública.
Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar observará
a Lei de Responsabilidade Fiscal, a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município e a legislação eleitoral aplicável.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.