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materia nº 16/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas destinadas à revisão da distorção remuneratória proporcional identificada entre os professores regidos pela Lei Complementar nº 241/2024 e os professores regidos pela Lei Complementar nº 058/2004.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Encaminhado ao Setor de Redação de Ofícios — —
2026-05-21 Aprovado em Votação Única — —
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-19 Lido no expediente — —
2026-05-19 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATAL/RN 
Com fundamento no § 2º do art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, 
requer-se o encaminhamento do presente expediente ao Excelentíssimo Senhor Paulo 
Eduardo da Costa Freire, Prefeito do Município do Natal, juntamente com a justificativa 
e a minuta que o acompanham.
Ementa: Sugere ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas destinadas à 
revisão da distorção remuneratória proporcional identificada entre os professores regidos 
pela Lei Complementar nº 241/2024 e os professores regidos pela Lei Complementar nº 
058/2004.
Justificativa: A presente Indicação Legislativa tem por finalidade sugerir ao Poder 
Executivo Municipal a construção de solução técnica, responsável e juridicamente segura 
para a distorção remuneratória proporcional identificada entre professores integrantes 
da mesma rede pública municipal de ensino. A Lei Complementar nº 241/2024 
representou importante avanço para a educação municipal ao estruturar nova carreira 
do magistério, criar vagas e organizar a jornada dos profissionais da educação. Contudo, 
após a atualização remuneratória recentemente implementada, passou-se a identificar 
diferença proporcional relevante entre o valor-hora dos professores regidos pela Lei 
Complementar nº 241/2024 e os profissionais vinculados à Lei Complementar nº 
058/2004. A discussão não se limita ao vencimento bruto total, mas especialmente à 
proporcionalidade entre jornada e remuneração. Embora os professores da Lei 
Complementar nº 241/2024 possuam remuneração global superior em razão da carga 
horária ampliada, observa-se diferença objetiva no valor-hora praticado entre carreiras 
da mesma rede municipal de ensino. A presente proposição não busca estabelecer 
equiparação automática de vencimentos entre carreiras distintas, providência vedada 
pela Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 
Busca-se, ao contrário, provocar o Poder Executivo a realizar análise técnica, 
administrativa, orçamentária e pedagógica acerca da atual estrutura remuneratória da 
carreira instituída pela Lei Complementar nº 241/2024. A medida visa fortalecer a 
valorização do magistério público municipal, preservar a atratividade da carreira 
docente, reduzir inseguranças funcionais e assegurar tratamento proporcional entre 
jornada, atribuições e remuneração, sempre observando a responsabilidade fiscal, a 
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Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
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continuidade do serviço público e a sustentabilidade financeira do Município. Sugere-se, 
nesse contexto, que o Poder Executivo avalie alternativas como eventual revisão da matriz 
remuneratória da Lei Complementar nº 241/2024, implantação escalonada de 
adequação remuneratória, criação de regra de transição ou estudos acerca da 
reorganização da jornada, desde que preservadas as necessidades pedagógicas da rede 
municipal de ensino.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
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MINUTA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO 
REMUNERATÓRIA E REVISÃO FUNCIONAL 
APLICÁVEIS AOS PROFESSORES REGIDOS 
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2024, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Adequação Remuneratória Proporcional da 
carreira dos professores regidos pela Lei Complementar nº 241/2024, destinado à revisão 
gradual da distorção proporcional verificada entre jornada, vencimento e valor-hora no 
âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Natal.
Art. 2º A adequação remuneratória prevista nesta Lei Complementar será 
implementada mediante revisão dos anexos remuneratórios da Lei Complementar nº 
241/2024, observadas:
I – A valorização dos profissionais do magistério público municipal;
II - A proporcionalidade entre jornada, atribuições e vencimentos;
III - A sustentabilidade orçamentária e financeira do Município;
IV - A continuidade do serviço público educacional;
V - A observância da legislação nacional relativa ao piso do magistério e à jornada 
extraclasse.
Art. 3º O Poder Executivo poderá implementar a recomposição remuneratória de 
forma escalonada e progressiva, conforme estudo de impacto financeiro e disponibilidade 
orçamentária.
Parágrafo único. A implementação escalonada poderá ocorrer mediante etapas 
anuais de recomposição proporcional, definidas em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir parcela específica de adequação 
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remuneratória destinada à equalização proporcional do valor-hora dos professores 
regidos pela Lei Complementar nº 241/2024.
Parágrafo único. A parcela prevista no caput poderá possuir natureza transitória 
ou permanente, conforme critérios técnicos, orçamentários e administrativos definidos 
pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover estudos técnicos para eventual 
reorganização da jornada semanal dos professores regidos pela Lei Complementar nº 
241/2024, observadas:
I - As necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino;
II - A garantia do cumprimento das atividades extraclasse;
III - A manutenção da qualidade do ensino;
IV - Os impactos administrativos e financeiros decorrentes da medida.
Art. 6º Fica instituída Mesa Técnica de Adequação da Lei Complementar nº 
241/2024, com participação de representantes:
I - Da Secretaria Municipal de Educação;
II - Da Secretaria Municipal de Administração;
III - Da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Da Procuradoria-Geral do Município;
V - Da Câmara Municipal de Natal;
VI - Das entidades representativas da categoria;
VII - Dos professores regidos pela Lei Complementar nº 241/2024.
Art. 7º Compete à Mesa Técnica:
I - Elaborar estudos financeiros, administrativos e pedagógicos relacionados à 
adequação remuneratória;
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II - Apresentar cenários de recomposição gradual;
III - Avaliar impactos decorrentes de eventual reorganização de jornada;
IV - Propor cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei 
Complementar;
V - Sugerir fontes orçamentárias compatíveis com a execução da política pública.
Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar observará 
a Lei de Responsabilidade Fiscal, a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município e a legislação eleitoral aplicável.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 15 de maio de 2026.
 
 

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