CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL/RN
Com fundamento no § 2º do art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
requer-se o encaminhamento do presente expediente ao Excelentíssimo Senhor Paulo
Eduardo da Costa Freire, Prefeito do Município do Natal, juntamente com a justificativa
e a minuta que o acompanham.
Ementa: Indica ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências
administrativas e normativas visando à valorização, continuidade pedagógica e
organização do Atendimento Educacional Especializado — AEE — na Rede Municipal de
Ensino de Natal, assegurando a integração dos professores concursados e o
reconhecimento da experiência dos profissionais já atuantes na função.
Justificativa:
O presente Anteprojeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito da Rede
Municipal de Ensino de Natal, diretrizes para uma transição justa, planejada e
tecnicamente responsável no Atendimento Educacional Especializado — AEE —
desenvolvido nas Salas de Recursos Multifuncionais.
Durante muitos anos, antes da criação de cargos específicos para Professor do
Atendimento Educacional Especializado, a Rede Municipal de Ensino contou com
professores efetivos, em sua maioria pedagogos, que passaram a atuar nas Salas de
Recursos Multifuncionais mediante critérios internos, seleção técnica, formação
continuada e acompanhamento do setor competente de educação especial.
Esses profissionais não chegaram a essa função por improviso. Muitos passaram
por seleção interna rigorosa, receberam formação promovida ou estimulada pelo próprio
Município e construíram, ao longo dos anos, experiência pedagógica específica no
atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial.
Com a reorganização da carreira do magistério municipal e a criação de cargos
específicos para o Atendimento Educacional Especializado, abre-se uma nova etapa
importante para a educação inclusiva de Natal. A nomeação de professores concursados
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para o AEE representa avanço institucional, fortalecimento da política pública e
cumprimento do princípio constitucional do concurso público.
Contudo, é necessário que essa nova etapa não seja conduzida de forma abrupta,
como se a chegada dos novos concursados significasse a substituição automática dos
professores que há anos desempenham essa função. O concurso deve servir para ampliar,
qualificar e fortalecer a rede, não para apagar a trajetória dos profissionais que
sustentaram o Atendimento Educacional Especializado quando ainda não havia cargo
específico.
A proposta, portanto, não pretende retirar direitos dos professores concursados,
nem impedir sua nomeação, posse ou lotação. Ao contrário: reconhece expressamente os
direitos decorrentes do concurso público e veda qualquer interpretação que gere
enquadramento automático, transposição funcional ou transformação de cargo.
O que se propõe é uma regra de responsabilidade administrativa e pedagógica:
antes de qualquer substituição, que haja análise técnica, planejamento, escuta,
diagnóstico da rede e plano de transição. O estudante público-alvo da educação especial
não pode ser prejudicado por mudanças administrativas repentinas. A escola precisa de
continuidade, vínculo, planejamento e segurança pedagógica.
A Lei Complementar Municipal nº 241/2024 já reconhece a relevância do
Professor do Atendimento Educacional Especializado e detalha atribuições fundamentais,
como a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado, a colaboração
com os professores da sala regular, a orientação às famílias e o uso de recursos
pedagógicos e de tecnologia assistiva.
Além disso, a própria legislação municipal prevê que a lotação dos cargos deve
atender às demandas da Rede Pública Municipal, e que a remoção deve observar a
continuidade e a qualidade do serviço. Portanto, o presente anteprojeto está alinhado à
lógica de organização da rede, sem invadir a competência administrativa do Executivo.
A presente proposta também dialoga com a política nacional de educação
inclusiva, na medida em que o Atendimento Educacional Especializado deve funcionar de
forma complementar ou suplementar ao ensino regular, fortalecendo a permanência, a
aprendizagem e a participação dos estudantes na escola.
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Dessa forma, o Município de Natal poderá construir uma transição equilibrada,
respeitando os novos professores concursados e, ao mesmo tempo, valorizando os
profissionais que já possuem experiência, formação e histórico de atuação nas Salas de
Recursos Multifuncionais.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.
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MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Dispõe sobre diretrizes para a valorização,
continuidade pedagógica e organização do
Atendimento Educacional Especializado — AEE —
na Rede Municipal de Ensino de Natal, assegurando
a integração dos professores concursados e o
reconhecimento da experiência dos profissionais já
atuantes na função.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Natal, a
Política Municipal de Transição, Valorização e Continuidade do Atendimento
Educacional Especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais, com o objetivo de
assegurar planejamento, organização técnica, valorização profissional e continuidade
pedagógica no Atendimento Educacional Especializado — AEE.
Art. 2º. A Política instituída por esta Lei observará os seguintes princípios:
I — Proteção do direito dos estudantes público-alvo da educação especial ao
atendimento educacional especializado;
II — Continuidade pedagógica do atendimento desenvolvido nas Salas de
Recursos Multifuncionais;
III — valorização da experiência, da formação e da trajetória dos professores
efetivos que já atuam ou atuaram no AEE;
IV — Respeito aos direitos dos professores concursados para o cargo ou
qualificação de Professor do Atendimento Educacional Especializado;
V — Vedação à substituição automática sem avaliação técnica e pedagógica;
VI — Planejamento da lotação com base na demanda real das unidades de ensino;
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VII — transparência, impessoalidade, razoabilidade e interesse público;
VIII — integração entre os profissionais já experientes e os novos professores
concursados.
Art. 3º. A criação, provimento ou nomeação de professores concursados para o
Atendimento Educacional Especializado não implicará, por si só, a substituição automática
dos professores efetivos que já atuem nas Salas de Recursos Multifuncionais da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A organização da lotação dos profissionais do Atendimento
Educacional Especializado deverá observar critérios técnicos, pedagógicos e
administrativos, preservando, sempre que possível, a continuidade do atendimento aos
estudantes.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá instituir o Cadastro Municipal de Professores
com Experiência em Atendimento Educacional Especializado e Salas de Recursos
Multifuncionais, destinado a identificar, reconhecer e valorizar os professores efetivos da
Rede Municipal de Ensino que possuam trajetória comprovada na área.
Art. 5º. Poderão integrar o Cadastro previsto no art. 4º os professores efetivos que
comprovem, isolada ou cumulativamente:
I — Atuação anterior ou atual em Sala de Recursos Multifuncionais;
II — Exercício de atividades relacionadas ao Atendimento Educacional
Especializado;
III — aprovação em seleção interna promovida pela Secretaria Municipal de
Educação ou pelo setor competente de educação especial;
IV — Formação continuada em educação especial, educação inclusiva,
deficiência, Transtorno do Espectro Autista, altas habilidades/superdotação, tecnologia
assistiva, Libras, Braille, comunicação alternativa ou áreas correlatas;
V — Participação em cursos, programas, formações ou ações promovidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
VI — Experiência comprovada no acompanhamento de estudantes público-alvo
da educação especial.
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Art. 6º. O Cadastro Municipal de Professores com Experiência em Atendimento
Educacional Especializado e Salas de Recursos Multifuncionais não terá natureza de
concurso público, não gerará direito automático à lotação, enquadramento, transformação
de cargo ou alteração funcional.
Parágrafo único. O Cadastro terá finalidade de reconhecimento técnico,
planejamento administrativo, formação continuada, composição de banco de experiência e
apoio à organização da política municipal de educação especial.
Art. 7º. A lotação dos professores concursados para o Atendimento Educacional
Especializado deverá observar o interesse público, a legislação vigente, a ordem legal de
nomeação e os critérios técnicos estabelecidos pela Administração Municipal, priorizando,
sempre que possível:
I — Unidades de ensino sem Sala de Recursos Multifuncionais em funcionamento;
II — Escolas com demanda reprimida de estudantes público-alvo da educação
especial;
III — novas Salas de Recursos Multifuncionais;
IV — Ampliação da oferta do Atendimento Educacional Especializado;
V — Vacâncias decorrentes de aposentadoria, exoneração, remoção definitiva ou
afastamento permanente;
VI — Escolas com maior número de estudantes com deficiência, Transtorno do
Espectro Autista, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades educacionais
específicas;
VII — unidades onde houver necessidade de recomposição ou fortalecimento do
atendimento.
Art. 8º. A eventual alteração da lotação de professor efetivo que já atue em Sala
de Recursos Multifuncionais deverá ser precedida, sempre que possível, de análise técnica
e pedagógica pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A análise de que trata o caput deverá considerar:
I — O tempo de atuação do profissional na Sala de Recursos Multifuncionais;
II — A formação específica do professor;
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III — a existência de seleção interna anterior;
IV — A continuidade do atendimento aos estudantes;
V — O vínculo pedagógico estabelecido com a comunidade escolar;
VI — A necessidade da unidade de ensino;
VII — o impacto da alteração sobre o Plano de Atendimento Educacional
Especializado dos estudantes.
§ 2º A alteração de lotação deverá ser acompanhada de plano de transição, quando
necessário, a fim de evitar descontinuidade no atendimento.
Art. 9º. Fica recomendada a instituição de Comissão Técnica de Transição do
Atendimento Educacional Especializado, com a finalidade de acompanhar o processo de
integração dos professores concursados e de valorização dos professores efetivos com
experiência nas Salas de Recursos Multifuncionais.
Art. 10. A Comissão Técnica de Transição poderá ser composta por
representantes:
I — Da Secretaria Municipal de Educação;
II — Do setor responsável pela educação especial;
III — do Conselho Municipal de Educação;
IV — Dos gestores escolares;
V — Dos professores concursados para o Atendimento Educacional
Especializado;
VI — Dos professores efetivos com experiência nas Salas de Recursos
Multifuncionais;
VII — das famílias ou entidades representativas da educação inclusiva, quando
couber.
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Art. 11. Compete à Comissão Técnica de Transição, sem prejuízo de outras
atribuições definidas em regulamento:
I — Realizar diagnóstico das Salas de Recursos Multifuncionais existentes;
II — Mapear escolas sem atendimento educacional especializado;
III — identificar demandas reprimidas de estudantes público-alvo da educação
especial;
IV — Sugerir critérios técnicos para lotação e transição;
V — Propor ações de formação continuada;
VI — Acompanhar a integração dos novos professores concursados;
VII — propor estratégias de preservação da continuidade pedagógica;
VIII — elaborar relatório técnico sobre a situação do AEE na Rede Municipal de
Ensino.
Art. 12. O Poder Executivo poderá instituir programa permanente de formação
continuada em Atendimento Educacional Especializado, contemplando conjuntamente:
I — Professores concursados para o AEE;
II — Professores efetivos com experiência em Salas de Recursos Multifuncionais;
III — coordenadores pedagógicos;
IV — Gestores escolares;
V — Demais profissionais que atuem no processo de inclusão escolar.
Art. 13. As ações de formação continuada poderão abordar, entre outros temas:
I — elaboração e acompanhamento do Plano de Atendimento Educacional
Especializado;
II — Plano Educacional Individualizado;
III — tecnologia assistiva;
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IV — Comunicação alternativa;
V — Práticas inclusivas em sala de aula comum;
VI — Atendimento a estudantes com deficiência;
VII — atendimento a estudantes com Transtorno do Espectro Autista;
VIII — altas habilidades/superdotação;
IX — Articulação entre família, escola e rede intersetorial;
X — Orientação aos professores da sala regular.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar relatório anual sobre
o Atendimento Educacional Especializado na Rede Municipal de Ensino, contendo,
preferencialmente:
I — Número de Salas de Recursos Multifuncionais em funcionamento;
II — Número de estudantes atendidos;
III — escolas com demanda reprimida;
IV — Profissionais lotados no AEE;
V — Professores com experiência cadastrados;
VI — Formações realizadas;
VII — necessidades de ampliação do atendimento.
Art. 15. Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada como:
I — Criação de cargo público;
II — Transformação de cargo;
III — enquadramento automático;
IV — Transposição funcional;
V — Dispensa de concurso público;
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VI — Restrição indevida ao direito dos candidatos aprovados em concurso;
VII — impedimento à nomeação dos professores concursados para o Atendimento
Educacional Especializado;
VIII — retirada da competência administrativa do Poder Executivo para organizar
a rede municipal de ensino.
Art. 16. A aplicação desta Lei deverá observar a legislação federal, estadual e
municipal vigente, especialmente as normas relativas ao concurso público, à educação
especial, à inclusão escolar, à carreira do magistério e à organização administrativa da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.