CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL/RN
Com fundamento no § 2º do art. 164 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
requer-se o encaminhamento do presente expediente ao Excelentíssimo Senhor Paulo
Eduardo da Costa Freire, Prefeito do Município do Natal, juntamente com a justificativa
e a minuta que o acompanham.
Ementa: Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação do cargo de
Psicólogo Escolar para atuação nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação
de Natal/RN, e dá outras providências.
Justificativa: A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Poder Executivo
Municipal a criação do cargo de Psicólogo Escolar no âmbito da Rede Municipal de
Educação de Natal/RN, medida que se revela cada vez mais necessária diante do
crescimento expressivo das demandas relacionadas à saúde mental, inclusão escolar e
acompanhamento especializado dos estudantes da rede pública municipal. Atualmente, a
rede municipal possui aproximadamente 4.600 alunos matriculados com laudo, sendo
cerca de 3.500 estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
realidade que demonstra a necessidade urgente de fortalecimento das equipes
multiprofissionais no ambiente escolar. O aumento significativo do número de estudantes
com necessidades educacionais específicas tem gerado desafios constantes para
professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e famílias, que muitas vezes
não dispõem do suporte técnico especializado necessário para garantir um
acompanhamento pedagógico e socioemocional adequado. A presença do Psicólogo
Escolar nas unidades de ensino contribuirá diretamente para a construção de um
ambiente educacional mais inclusivo, acolhedor e preparado para atender às múltiplas
demandas da comunidade escolar. Esses profissionais poderão atuar no acompanhamento
dos estudantes, auxiliando nos processos de ensino-aprendizagem, na identificação
precoce de dificuldades cognitivas, emocionais e comportamentais, bem como no suporte
aos professores e equipes pedagógicas na elaboração de estratégias educacionais mais
eficazes e individualizadas. Além disso, a atuação psicológica no ambiente escolar possui
relevante função preventiva, auxiliando na mediação de conflitos, no combate à evasão
escolar, no fortalecimento das relações interpessoais e na promoção da saúde mental dos
estudantes e profissionais da educação. Trata-se de medida que dialoga diretamente com
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os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da
criança e do adolescente e do direito fundamental à educação inclusiva e de qualidade. A
iniciativa também encontra respaldo na Lei Federal nº 13.935/2019, que prevê a
prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica,
reforçando a importância da atuação multidisciplinar no contexto educacional.
Importante destacar que a presente matéria possui natureza exclusivamente indicativa,
respeitando integralmente a competência privativa do Poder Executivo para dispor acerca
da criação de cargos públicos, estrutura administrativa e aumento de despesas, em
conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. Diante da
relevância social, educacional e inclusiva da medida, espera-se o acolhimento da presente
indicação pelo Poder Executivo Municipal, visando garantir melhores condições de
aprendizagem, desenvolvimento e inclusão aos estudantes da Rede Municipal de Ensino
de Natal.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.
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MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº _____/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE
PSICÓLOGO ESCOLAR NO ÂMBITO DA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o cargo efetivo
de Psicólogo Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Ficam criadas, inicialmente, 147 (cento e quarenta e sete) vagas para o
cargo de Psicólogo Escolar, destinadas à atuação nas unidades da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 3º O cargo de Psicólogo Escolar será provido mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º São atribuições do Psicólogo Escolar:
I – Realizar acompanhamento psicológico e psicopedagógico dos estudantes da
rede municipal;
II – Atuar no suporte técnico e multidisciplinar aos professores, coordenadores
pedagógicos e gestores escolares;
III – Auxiliar nos processos de ensino-aprendizagem e desenvolvimento cognitivo
dos estudantes;
IV – Acompanhar estudantes com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento e demais necessidades educacionais específicas;
V – Colaborar na elaboração de estratégias pedagógicas inclusivas;
VI – Desenvolver ações voltadas à promoção da saúde mental no ambiente escolar;
VII – Orientar famílias e comunidade escolar quanto às demandas psicossociais
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relacionadas ao ambiente educacional;
VIII – Elaborar relatórios, pareceres e demais documentos técnicos pertinentes à
sua área de atuação.
Art. 5º Para investidura no cargo de Psicólogo Escolar será exigido:
I – Diploma de graduação em Psicologia expedido por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação;
II – Registro ativo no Conselho Regional de Psicologia.
Art. 6º A carga horária, remuneração, lotação e demais critérios funcionais do
cargo serão definidos em regulamento próprio, observada a legislação municipal vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 13 de maio de 2026.