ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
inserção do símbolo ou da inscrição de
prioridade à pessoa ostomizada nas placas de
atendimento preferencial nos estabelecimentos
bancários, educacionais e comerciais no
município de Natal/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, educacionais e comerciais do Município de
Natal/RN que disponibilizam atendimento prioritário deverão inserir, nas placas que sinalizam esse
tipo de atendimento, o símbolo internacional da pessoa ostomizada e/ou a inscrição “Atendimento
Prioritário – Pessoa Ostomizada”.
§ 1º A condição de pessoa ostomizada poderá ser comprovada mediante apresentação de
laudo médico, documento oficial ou carteira de identificação que comprove a condição, pela própria
pessoa ou por seu acompanhante, quando necessário.
§ 2º Os órgãos e repartições públicas municipais também deverão cumprir o disposto no
caput deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, será utilizado o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada
instituído pela Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014, conforme reprodução constante
do Anexo Único desta Lei, vedada qualquer modificação, estilização ou utilização para finalidade
diversa daquela prevista nesta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar está lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Padre Miguelinho, __ de __________ de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
Cláudio Custódio
Vereador de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior visibilidade e
reconhecimento ao direito de atendimento prioritário às pessoas ostomizadas nos
estabelecimentos bancários, educacionais e comerciais do município de Natal/RN.
A ostomia é um procedimento cirúrgico que consiste na criação de uma abertura no
corpo para a eliminação de fezes ou urina, sendo necessária a utilização de uma bolsa coletora.
Pessoas ostomizadas frequentemente enfrentam desafios físicos, emocionais e sociais
decorrentes dessa condição, incluindo a necessidade de acesso mais ágil a serviços e
atendimentos, especialmente em situações de desconforto, urgência ou necessidade de cuidados
com o equipamento coletor.
Cumpre destacar que o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que
regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, classificando a ostomia como deficiência física para fins de garantia de
direitos, incluindo o atendimento prioritário. Tal entendimento é reforçado pela Lei Federal nº
13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Embora a legislação federal já reconheça as pessoas ostomizadas como pessoas com
deficiência para todos os efeitos legais, muitos estabelecimentos em Natal/RN ainda não
possuem sinalização clara que indique o direito ao atendimento prioritário desse público. A
ausência dessa identificação acaba dificultando o reconhecimento do direito e,
consequentemente, o seu exercício, expondo a pessoa ostomizada a situações constrangedoras
ao precisar comprovar publicamente sua condição.
Dessa forma, a inclusão do símbolo internacional da pessoa ostomizada ou da inscrição
“Atendimento Prioritário – Pessoa Ostomizada” nas placas de atendimento preferencial tem
como finalidade promover conscientização, respeito e acessibilidade, além de facilitar a
identificação desse direito tanto pelos usuários quanto pelos funcionários dos estabelecimentos
situados na cidade do Natal.
A medida também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva,
sensível às necessidades das pessoas com condições de saúde específicas, garantindo dignidade,
respeito e igualdade no acesso aos serviços ofertados em nosso município, sem custo adicional
para o erário, uma vez que se trata apenas de adequação de sinalização já existente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Padre Miguelinho, __ de __________ de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
Cláudio Custódio
Vereador de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 2º desta Lei)
SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA
O símbolo de identificação a ser utilizado nas placas de atendimento preferencial é o
SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA, instituído pela Lei Federal nº 13.031,
de 24 de setembro de 2014, vedada qualquer modificação, estilização ou utilização para
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
[Espaço reservado à reprodução oficial do Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada]
Fonte: Lei Federal nº 13.031/2014. Símbolo cedido pelo Japão ao Brasil.