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materia nº 367/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 367 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do símbolo ou da inscrição de prioridade à pessoa ostomizada nas placas de atendimento preferencial nos estabelecimentos bancários, educacionais e comerciais no município de Natal/RN.
native_id55336

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Designar Relator — Aguardando reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-22 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-19 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-19 Lido no expediente — —
2026-05-19 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
inserção do símbolo ou da inscrição de 
prioridade à pessoa ostomizada nas placas de 
atendimento preferencial nos estabelecimentos 
bancários, educacionais e comerciais no 
município de Natal/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, educacionais e comerciais do Município de 
Natal/RN que disponibilizam atendimento prioritário deverão inserir, nas placas que sinalizam esse 
tipo de atendimento, o símbolo internacional da pessoa ostomizada e/ou a inscrição “Atendimento 
Prioritário – Pessoa Ostomizada”.
§ 1º A condição de pessoa ostomizada poderá ser comprovada mediante apresentação de 
laudo médico, documento oficial ou carteira de identificação que comprove a condição, pela própria 
pessoa ou por seu acompanhante, quando necessário.
§ 2º Os órgãos e repartições públicas municipais também deverão cumprir o disposto no 
caput deste artigo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, será utilizado o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada 
instituído pela Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014, conforme reprodução constante 
do Anexo Único desta Lei, vedada qualquer modificação, estilização ou utilização para finalidade 
diversa daquela prevista nesta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar está lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Padre Miguelinho, __ de __________ de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
Cláudio Custódio
Vereador de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior visibilidade e 
reconhecimento ao direito de atendimento prioritário às pessoas ostomizadas nos 
estabelecimentos bancários, educacionais e comerciais do município de Natal/RN.
A ostomia é um procedimento cirúrgico que consiste na criação de uma abertura no 
corpo para a eliminação de fezes ou urina, sendo necessária a utilização de uma bolsa coletora. 
Pessoas ostomizadas frequentemente enfrentam desafios físicos, emocionais e sociais 
decorrentes dessa condição, incluindo a necessidade de acesso mais ágil a serviços e 
atendimentos, especialmente em situações de desconforto, urgência ou necessidade de cuidados 
com o equipamento coletor.
Cumpre destacar que o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que 
regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e 
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, classificando a ostomia como deficiência física para fins de garantia de 
direitos, incluindo o atendimento prioritário. Tal entendimento é reforçado pela Lei Federal nº 
13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Embora a legislação federal já reconheça as pessoas ostomizadas como pessoas com 
deficiência para todos os efeitos legais, muitos estabelecimentos em Natal/RN ainda não 
possuem sinalização clara que indique o direito ao atendimento prioritário desse público. A 
ausência dessa identificação acaba dificultando o reconhecimento do direito e, 
consequentemente, o seu exercício, expondo a pessoa ostomizada a situações constrangedoras 
ao precisar comprovar publicamente sua condição.
Dessa forma, a inclusão do símbolo internacional da pessoa ostomizada ou da inscrição 
“Atendimento Prioritário – Pessoa Ostomizada” nas placas de atendimento preferencial tem 
como finalidade promover conscientização, respeito e acessibilidade, além de facilitar a 
identificação desse direito tanto pelos usuários quanto pelos funcionários dos estabelecimentos 
situados na cidade do Natal.
A medida também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva, 
sensível às necessidades das pessoas com condições de saúde específicas, garantindo dignidade, 
respeito e igualdade no acesso aos serviços ofertados em nosso município, sem custo adicional 
para o erário, uma vez que se trata apenas de adequação de sinalização já existente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Padre Miguelinho, __ de __________ de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
Cláudio Custódio
Vereador de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 2º desta Lei)
SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA
O símbolo de identificação a ser utilizado nas placas de atendimento preferencial é o 
SÍMBOLO NACIONAL DA PESSOA OSTOMIZADA, instituído pela Lei Federal nº 13.031, 
de 24 de setembro de 2014, vedada qualquer modificação, estilização ou utilização para 
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
[Espaço reservado à reprodução oficial do Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada]
Fonte: Lei Federal nº 13.031/2014. Símbolo cedido pelo Japão ao Brasil.

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