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materia nº 618/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 618 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 088/2025 DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA SAÚDE MENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE EMPRESAS QUE PROMOVAM POLÍTICAS DE INCLUSÃO, ACOLHIMENTO, VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. INCENTIVO À RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA, À INCLUSÃO PRODUTIVA E À PROMOÇÃO DE AMBIENTES LABORAIS SAUDÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA SOCIALMENTE RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA TEMÁTICA DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E EMPREENDEDORISMO.PARECER PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA.
native_id55362

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Subscrito por Nina.
2026-05-25 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2026-05-25 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.

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RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E EMPREENDEDORISMO
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
/
PROJETO DE LEI Nº 088/2025 DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA 
DA SAÚDE MENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, 
DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE EMPRESAS QUE 
PROMOVAM POLÍTICAS DE INCLUSÃO, ACOLHIMENTO, 
VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE 
TRABALHO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. INCENTIVO À 
RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA, À INCLUSÃO 
PRODUTIVA E À PROMOÇÃO DE AMBIENTES LABORAIS 
SAUDÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS 
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, 
DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA 
SOCIALMENTE RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA TEMÁTICA 
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E 
EMPREENDEDORISMO.PARECER PELA APROVAÇÃO DA 
MATÉRIA.
Iniciativa: Vereador Chagas Catarino
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 88/2025, de autoria do vereador Chagas Catarino, 
que institui o “Selo Empresa Amiga da Saúde Mental” no Município do Natal, destinado a 
reconhecer empresas que promovam práticas inclusivas voltadas às pessoas com 
transtornos mentais, especialmente por meio da contratação, adaptação do ambiente laboral, 
conscientização interna e parcerias institucionais. 
A proposição estabelece, ainda, que as empresas certificadas poderão utilizar o 
selo em materiais institucionais e participar de eventos promovidos pelo Poder Público, 
prevendo a possibilidade de incentivos fiscais mediante regulamentação futura do Executivo 
Municipal. 
O projeto de lei foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Natal/RN, obtendo 
parecer favorável. Em seguida, a proposta parlamentar foi encaminhada à Comissão de 
Finanças, Orçamentos, controle e fiscalização, oportunidade em que também recebeu 
parecer favorável à tramitação. 
A proposta também foi encaminhada à Comissão de Saúde, Direito dos Animais, 
Previdência e de Assistência Social.
Seguindo o Regimento Interno desta Casa, o projeto de lei foi encaminhado a esta 
Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E 
EMPREENDEDORISMO.
A Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo, prevista no 
art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, integra o rol das Comissões 
Permanentes desta Casa Legislativa, exercendo função essencial ao processo de formação 
das leis e ao controle das políticas públicas no âmbito de suas áreas temáticas. 
Nos termos regimentais, compete à Comissão examinar e emitir parecer sobre 
todas as matérias legislativas e assuntos administrativos que digam respeito à indústria, ao 
comércio, ao turismo, ao empreendedorismo e à economia solidária, abrangendo também 
temas relacionados ao fomento de atividades produtivas, à simplificação de procedimentos 
econômicos, à inovação empresarial e à valorização das cadeias locais de produção e 
consumo.
A competência da Comissão, portanto, não se limita à análise de proposições que 
tratem de setores econômicos formais, mas alcança todo o arcabouço normativo que incida 
sobre o ambiente de negócios, o desenvolvimento sustentável e o estímulo à geração de 
emprego e renda no Município de Natal. Assim, cumpre-lhe zelar pela coerência das políticas 
públicas municipais com as diretrizes constitucionais e orgânicas de promoção do 
desenvolvimento urbano e econômico equilibrado, assegurando que o crescimento produtivo 
se dê em harmonia com os princípios da função social da cidade, da livre iniciativa, da 
solidariedade social e da sustentabilidade.
Cumpre ressaltar que, além da função opinativa, a Comissão exerce papel 
consultivo e propositivo, podendo sugerir aprimoramentos, emendas e recomendações às 
proposições sob sua análise, de modo a adequar o mérito econômico das matérias ao 
interesse público local e às competências constitucionais do Município.
2.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO.
O Projeto de Lei apresenta relevante alcance social e econômico ao estimular a 
adoção de políticas inclusivas voltadas à saúde mental no ambiente de trabalho, tema que 
ganhou centralidade nas relações laborais contemporâneas diante do aumento dos índices 
de adoecimento psicológico e emocional da população economicamente ativa.
A iniciativa legislativa busca fomentar uma cultura empresarial orientada pela 
inclusão, pelo acolhimento e pela dignidade humana, reconhecendo empresas que adotem 
medidas concretas de integração de pessoas com transtornos mentais ao mercado de 
trabalho. 
A proposta encontra respaldo nos fundamentos constitucionais da dignidade da 
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos no art. 1º, III 
e IV, da Constituição Federal, bem como nos objetivos fundamentais da República de
promoção do bem de todos e redução das desigualdades sociais.
Além disso, o incentivo à construção de ambientes corporativos inclusivos e 
emocionalmente saudáveis contribui para o fortalecimento da produtividade, da retenção de 
talentos e da responsabilidade social empresarial, elementos atualmente reconhecidos como 
estratégicos para a competitividade econômica e reputacional das organizações.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Natal assegura competência legislativa 
para matérias de interesse local e para incentivo a atividades voltadas ao desenvolvimento 
econômico e social do Município.
2.3 DA VALORIZAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA SOCIALMENTE REPONSÁVEL
A proposição adota modelo de incentivo institucional não coercitivo, fundado na 
adesão voluntária das empresas interessadas em obter o selo de reconhecimento público.
Não há imposição de obrigações compulsórias ao setor produtivo, tampouco 
criação de restrições à atividade econômica. Ao contrário, a iniciativa prestigia a livre iniciativa 
em sua dimensão constitucional contemporânea, compatibilizando desenvolvimento 
econômico com responsabilidade social e valorização da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que 
o Poder Público pode instituir mecanismos de incentivo, reconhecimento e indução de boas 
práticas no setor privado, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, 
razoabilidade e livre concorrência. 
Nesse contexto, o selo instituído pelo projeto representa instrumento legítimo de 
estímulo à adoção de práticas empresariais humanizadas, alinhadas aos modernos 
parâmetros de governança social e sustentabilidade corporativa.
Sob o prisma jurídico, a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa 
municipal, nos termos dos arts. 5º, I, e 7º, XIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, que 
autorizam o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a incentivar o comércio 
e o turismo. Vejamos: 
Art. 5º O Município tem competência privativa, 
comum e suplementar.
§1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre 
matéria de interesse do Município, que não fira 
disposição constitucional;
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente 
com a União ou com o Estado, ou supletivamente a 
eles; 
(...)
XIII- incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, 
o turismo e outras atividades que visem ao 
desenvolvimento econômico;
A proposta não cria atribuições diretas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir 
o programa e prever que sua execução e regulamentação caberão ao órgão competente, 
mediante regulamento próprio – o que respeita a separação de poderes e a reserva de 
administração.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, 
leis municipais de iniciativa parlamentar que criam programas de incentivo, sem impor 
encargos ou obrigações administrativas ao Executivo, são constitucionais, desde que atuem 
dentro do interesse local e mantenham caráter programático.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 88/2025, de 
autoria do Vereador Chagas Catarino, reconhecendo sua relevância social, econômica e 
institucional para a promoção de ambientes empresariais mais inclusivos, humanizados e 
comprometidos com a saúde mental no Município do Natal.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator
Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo

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