RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E EMPREENDEDORISMO
PROJETO DE LEI Nº 088/2025
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PROJETO DE LEI Nº 088/2025 DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA
DA SAÚDE MENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE EMPRESAS QUE
PROMOVAM POLÍTICAS DE INCLUSÃO, ACOLHIMENTO,
VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE
TRABALHO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. INCENTIVO À
RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA, À INCLUSÃO
PRODUTIVA E À PROMOÇÃO DE AMBIENTES LABORAIS
SAUDÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
SOCIALMENTE RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA TEMÁTICA
DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E
EMPREENDEDORISMO.PARECER PELA APROVAÇÃO DA
MATÉRIA.
Iniciativa: Vereador Chagas Catarino
Relator: Vereador Fúlvio Saulo
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 88/2025, de autoria do vereador Chagas Catarino,
que institui o “Selo Empresa Amiga da Saúde Mental” no Município do Natal, destinado a
reconhecer empresas que promovam práticas inclusivas voltadas às pessoas com
transtornos mentais, especialmente por meio da contratação, adaptação do ambiente laboral,
conscientização interna e parcerias institucionais.
A proposição estabelece, ainda, que as empresas certificadas poderão utilizar o
selo em materiais institucionais e participar de eventos promovidos pelo Poder Público,
prevendo a possibilidade de incentivos fiscais mediante regulamentação futura do Executivo
Municipal.
O projeto de lei foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Natal/RN, obtendo
parecer favorável. Em seguida, a proposta parlamentar foi encaminhada à Comissão de
Finanças, Orçamentos, controle e fiscalização, oportunidade em que também recebeu
parecer favorável à tramitação.
A proposta também foi encaminhada à Comissão de Saúde, Direito dos Animais,
Previdência e de Assistência Social.
Seguindo o Regimento Interno desta Casa, o projeto de lei foi encaminhado a esta
Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, TURISMO, COMÉRCIO E
EMPREENDEDORISMO.
A Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo, prevista no
art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, integra o rol das Comissões
Permanentes desta Casa Legislativa, exercendo função essencial ao processo de formação
das leis e ao controle das políticas públicas no âmbito de suas áreas temáticas.
Nos termos regimentais, compete à Comissão examinar e emitir parecer sobre
todas as matérias legislativas e assuntos administrativos que digam respeito à indústria, ao
comércio, ao turismo, ao empreendedorismo e à economia solidária, abrangendo também
temas relacionados ao fomento de atividades produtivas, à simplificação de procedimentos
econômicos, à inovação empresarial e à valorização das cadeias locais de produção e
consumo.
A competência da Comissão, portanto, não se limita à análise de proposições que
tratem de setores econômicos formais, mas alcança todo o arcabouço normativo que incida
sobre o ambiente de negócios, o desenvolvimento sustentável e o estímulo à geração de
emprego e renda no Município de Natal. Assim, cumpre-lhe zelar pela coerência das políticas
públicas municipais com as diretrizes constitucionais e orgânicas de promoção do
desenvolvimento urbano e econômico equilibrado, assegurando que o crescimento produtivo
se dê em harmonia com os princípios da função social da cidade, da livre iniciativa, da
solidariedade social e da sustentabilidade.
Cumpre ressaltar que, além da função opinativa, a Comissão exerce papel
consultivo e propositivo, podendo sugerir aprimoramentos, emendas e recomendações às
proposições sob sua análise, de modo a adequar o mérito econômico das matérias ao
interesse público local e às competências constitucionais do Município.
2.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO.
O Projeto de Lei apresenta relevante alcance social e econômico ao estimular a
adoção de políticas inclusivas voltadas à saúde mental no ambiente de trabalho, tema que
ganhou centralidade nas relações laborais contemporâneas diante do aumento dos índices
de adoecimento psicológico e emocional da população economicamente ativa.
A iniciativa legislativa busca fomentar uma cultura empresarial orientada pela
inclusão, pelo acolhimento e pela dignidade humana, reconhecendo empresas que adotem
medidas concretas de integração de pessoas com transtornos mentais ao mercado de
trabalho.
A proposta encontra respaldo nos fundamentos constitucionais da dignidade da
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos no art. 1º, III
e IV, da Constituição Federal, bem como nos objetivos fundamentais da República de
promoção do bem de todos e redução das desigualdades sociais.
Além disso, o incentivo à construção de ambientes corporativos inclusivos e
emocionalmente saudáveis contribui para o fortalecimento da produtividade, da retenção de
talentos e da responsabilidade social empresarial, elementos atualmente reconhecidos como
estratégicos para a competitividade econômica e reputacional das organizações.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Natal assegura competência legislativa
para matérias de interesse local e para incentivo a atividades voltadas ao desenvolvimento
econômico e social do Município.
2.3 DA VALORIZAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA SOCIALMENTE REPONSÁVEL
A proposição adota modelo de incentivo institucional não coercitivo, fundado na
adesão voluntária das empresas interessadas em obter o selo de reconhecimento público.
Não há imposição de obrigações compulsórias ao setor produtivo, tampouco
criação de restrições à atividade econômica. Ao contrário, a iniciativa prestigia a livre iniciativa
em sua dimensão constitucional contemporânea, compatibilizando desenvolvimento
econômico com responsabilidade social e valorização da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que
o Poder Público pode instituir mecanismos de incentivo, reconhecimento e indução de boas
práticas no setor privado, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e livre concorrência.
Nesse contexto, o selo instituído pelo projeto representa instrumento legítimo de
estímulo à adoção de práticas empresariais humanizadas, alinhadas aos modernos
parâmetros de governança social e sustentabilidade corporativa.
Sob o prisma jurídico, a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa
municipal, nos termos dos arts. 5º, I, e 7º, XIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, que
autorizam o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a incentivar o comércio
e o turismo. Vejamos:
Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional;
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente
com a União ou com o Estado, ou supletivamente a
eles;
(...)
XIII- incentivar o comércio, a indústria, a agricultura,
o turismo e outras atividades que visem ao
desenvolvimento econômico;
A proposta não cria atribuições diretas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir
o programa e prever que sua execução e regulamentação caberão ao órgão competente,
mediante regulamento próprio – o que respeita a separação de poderes e a reserva de
administração.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
leis municipais de iniciativa parlamentar que criam programas de incentivo, sem impor
encargos ou obrigações administrativas ao Executivo, são constitucionais, desde que atuem
dentro do interesse local e mantenham caráter programático.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 88/2025, de
autoria do Vereador Chagas Catarino, reconhecendo sua relevância social, econômica e
institucional para a promoção de ambientes empresariais mais inclusivos, humanizados e
comprometidos com a saúde mental no Município do Natal.
É o parecer.
Sala das Comissões, Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Fúlvio Saulo Mafaldo de Sousa
Vereador Relator
Comissão de Indústria, Turismo, Comércio e Empreendedorismo