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materia nº 620/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 620 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei nº 118/2026, de autoria da vereadora Samanda Alves, que "Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município de Natal/RN.”. VOTO PELA ANEXAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 224/2019.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Encaminhado ao relator para emissão de parecer — Retorna a relatora Verª. Brisa Bracchi após anexação do PL 601/2024, Conforme Despacho do Setor Legislativo
2026-05-19 Encaminhado ao Legislativo — Encaminho a presente matéria ao Departamento Legislativo para anexação ao Projeto de Lei nº 224/2019 de autoria da ex-Vereadora Julia Arruda, em conformidade com o parecer da Relatora, Vereadora Brisa Bracchi, constante às fls. 11-14, devidamente aprovado na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (fl. 15). Ressalta-se que o Projeto de Lei nº 224/2019 foi devidamente entregue no Gabinete do Vereador Preto Aquino no dia 10/09/2019, conforme cópia do livro de registro de protocolo em anexo.
2026-05-19 Parecer Aprovado — Aprovado com parecer pela anexação ao PL 224/2019 de autoria da Vereadora Julia Arruda.

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Projeto de Lei nº 118/2026
Relatora: Brisa Bracchi
PARECER
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei nº
118/2026, de autoria da vereadora Samanda
Alves, que "Dispõe sobre a prioridade e a
flexibilização de requisitos para inclusão de
mulheres em situação de violência doméstica e
familiar nos programas habitacionais e de
assentamento do Município de Natal/RN.”.
VOTO PELA ANEXAÇÃO AO PROJETO
DE LEI Nº 224/2019.
I - DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Projeto de Lei nº 118/2026, de autoria da vereadora
Samanda Alves, que "Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para
inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas
habitacionais e de assentamento do Município de Natal/RN.sos de identificação de atos
de racismo ou xenofobia e dá outras providências.”
Através de Certidão acostada aos autos, o Setor Legislativo informou haver
identificado a existência de matéria similar em tramitação, vejamos:
- Projeto de Lei nº 224 de 2019, de autoria da ex-vereadora Júlia Arruda, que
"Estabelece cota para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas de
habitação de interesse social do Município de Natal e dá outras providências". A
proposição encontra-se na Secretaria das Comissões, aguardando emissão
de parecer do relator (Preto Aquino). Com data da última tramitação em 20 de
novembro de 2019.
Por fim, nos termos do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal do
Natal, retorna a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise
quanto à constitucionalidade e legalidade, e posterior emissão de parecer.
Eis o relatório necessário.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Edilidade, cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e
correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara.
Sobre a competência desta Casa Legislativa para propor tal matéria, a
Constituição Federal, em seu art. 30, afirma que os Municípios são competentes para
legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município do Natal, a iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado
registrado na última eleição. Ressalte-se que o tema trazido na proposição analisada não
se encontra no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo dispostas nos incisos I, II,
III, VI, VIII, IX e X, do art. 21, da LOM, sendo, portanto, possível a sua apresentação.
Nos termos constitucionais, a educação, saúde e outros são direitos sociais, nos
termos do art. 6º. Neste sentido, é de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Na mesma esteira, o mandamento constitucional
garante que o direito elencado no Projeto de Lei é um direito de todos e um dever do
Estado, sendo garantida através de políticas sociais, conforme preceitua o art. 196 da
Carta Magna.
De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município do Natal dispõe que
compete ao Município concorrentemente com a União ou com o Estado, ou
supletivamente a eles, zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas,
segundo o art. 7º, I.
Neste diapasão, é extremamente necessário que o Poder Público promova
ações para assegurar direitos, reduzindo assim a situações de vulnerabilidade e,
consequentemente, ampliando as oportunidades a uma parcela da sociedade.
No que concerne à juridicidade, nenhum reparo se revela necessário ao projeto,
porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via
edição de lei) é o adequado e ii) a disposição vertida é de caráter fiscalizador e
educativo. Ademais, a norma alvitrada: iii) possui o atributo da generalidade, e iv)
guarda compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
À guisa de fecho, quanto à técnica legislativa, entendemos que o projeto está
de acordo com os termos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que
garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei: clareza,
concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de
efeitos.
Por fim, para que possa seguir em tramitação sem prejuízos, relato que esta
proposição seja anexada ao Projeto de Lei nº 224 de 2019, de autoria da ex-vereadora
Júlia Arruda, que "Estabelece cota para mulheres vítimas de violência doméstica nos
programas de habitação de interesse social do Município de Natal e dá outras
providências", tendo em vista que são semelhantes em sua matéria e objeto de
implementação. Portanto, como prevê o art. 6, inciso V, do Regimento Interno desta
Casa, vejamos:
Art. 68. No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as
Comissões obedecerão às seguintes normas:
(...)
V - a Comissão, tomando conhecimento de proposição
semelhante ou idêntica a outra, determinará sua anexação ou a
declaração de sua prejudicialidade;
Destarte, percebe-se que a proposição apresentada reveste-se de legalidade e
constitucionalidade, estando em consonância com a legislação vigente, além de atender
ao requisito do interesse local.
III - DO VOTO
Diante do exposto, esta Relatora opina PELA ANEXAÇÃO do Projeto de Lei
nº 118/2026 da Vereadora Samanda ao Projeto de Lei nº 224/2019.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
 
Brisa Bracchi
Vereadora PT

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