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materia nº 621/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 621 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei nº 045/2026, de autoria do vereador Leo Souza, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial, pelos clubes de futebol que utilizem estádios e praças desportivas localizadas no município do Natal/RN, nos casos de identificação de atos de racismo ou xenofobia e dá outras providências.”. VOTO PELA ANEXAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 601/2024.
native_id55367

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Encaminhado ao relator para emissão de parecer — Retorna a relatora Verª. Brisa Bracchi após anexação do PL 601/2024, Conforme Despacho do Setor Legislativo
2026-05-19 Encaminhado ao Legislativo — Ao legislativo para as Providências Necessárias.
2026-05-19 Parecer Aprovado — Precer aprovado pela anexação ao projeto de lei 601/2024

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 045/2026
Relatora: Brisa Bracchi
PARECER
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei nº
045/2026, de autoria do vereador Leo Souza,
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
comunicação à autoridade policial, pelos
clubes de futebol que utilizem estádios e
praças desportivas localizadas no município do
Natal/RN, nos casos de identificação de atos
de racismo ou xenofobia e dá outras
providências.”. VOTO PELA ANEXAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 601/2024.
I - DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Projeto de Lei nº 045/2026, de autoria do vereador
Leo Souza, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial,
pelos clubes de futebol que utilizem estádios e praças desportivas localizadas no
município do Natal/RN, nos casos de identificação de atos de racismo ou xenofobia e dá
outras providências.”
Através de Certidão acostada aos autos, o Setor Legislativo informou haver
identificado a existência de matéria similar em tramitação, vejamos:
- Projeto de Lei nº 601 de 2024 que "Dispõe sobre a criação do "Selo Cartão
Vermelho Contra o Assédio e Violências", que visa coibir e educar contra as
práticas de assédio e de intolerância no meio esportivo e dá outras providências".
Por fim, nos termos do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal do
Natal, retorna a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise
quanto à constitucionalidade e legalidade, e posterior emissão de parecer.
Eis o relatório necessário.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Edilidade, cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e
correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara.
Sobre a competência desta Casa Legislativa para propor tal matéria, a
Constituição Federal, em seu art. 30, afirma que os Municípios são competentes para
legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município do Natal, a iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado
registrado na última eleição. Ressalte-se que o tema trazido na proposição analisada não
se encontra no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo dispostas nos incisos I, II,
III, VI, VIII, IX e X, do art. 21, da LOM, sendo, portanto, possível a sua apresentação.
Nos termos constitucionais, a educação, saúde e outros são direitos sociais, nos
termos do art. 6º. Neste sentido, é de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Na mesma esteira, o mandamento constitucional
garante que o direito elencado no Projeto de Lei é um direito de todos e um dever do
Estado, sendo garantida através de políticas sociais, conforme preceitua o art. 196 da
Carta Magna.
De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município do Natal dispõe que
compete ao Município concorrentemente com a União ou com o Estado, ou
supletivamente a eles, zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas,
segundo o art. 7º, I.
Neste diapasão, é extremamente necessário que o Poder Público promova
ações para assegurar direitos, reduzindo assim a situações de vulnerabilidade e,
consequentemente, ampliando as oportunidades a uma parcela da sociedade.
No que concerne à juridicidade, nenhum reparo se revela necessário ao projeto,
porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via
edição de lei) é o adequado e ii) a disposição vertida é de caráter fiscalizador e
educativo. Ademais, a norma alvitrada: iii) possui o atributo da generalidade, e iv)
guarda compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
À guisa de fecho, quanto à técnica legislativa, entendemos que o projeto está
de acordo com os termos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que
garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei: clareza,
concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de
efeitos.
Por fim, para que possa seguir em tramitação sem prejuízos, relato que esta
proposição seja anexada ao Projeto de Lei nº 601 de 2024 que "Dispõe sobre a criação
do "Selo Cartão Vermelho Contra o Assédio e Violências", que visa coibir e educar
contra as práticas de assédio e de intolerância no meio esportivo e dá outras
providências", tendo em vista que são semelhantes em sua matéria e objeto de
implementação. Portanto, como prevê o art. 6, inciso V, do Regimento Interno desta
Casa, vejamos:
Art. 68. No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as
Comissões obedecerão às seguintes normas:
(...)
V - a Comissão, tomando conhecimento de proposição
semelhante ou idêntica a outra, determinará sua anexação ou a
declaração de sua prejudicialidade;
Destarte, percebe-se que a proposição apresentada reveste-se de legalidade e
constitucionalidade, estando em consonância com a legislação vigente, além de atender
ao requisito do interesse local.
III - DO VOTO
Diante do exposto, esta Relatora opina PELA ANEXAÇÃO do Projeto de Lei
nº 045/2026 do Vereador Leo Souza ao Projeto de Lei nº 601/2024.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
 
Brisa Bracchi
Vereadora PT

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