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Projeto de Lei nº 151/2026
Relatora: Brisa Bracchi
PARECER
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei nº
151/2026, de autoria do vereador Tony
Henrique, que "Institui o Selo “ONG Amiga
da Pessoa Idosa” e o Programa Municipal de
Fomento a Ações de Valorização da Pessoa
Idosa, e dá outras providências.”. VOTO
PELA PREJUDICIALIDADE.
I - DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Projeto de Lei nº 151/2026, de autoria do vereador
Tony Henrique, que "Institui o Selo “ONG Amiga da Pessoa Idosa” e o Programa
Municipal de Fomento a Ações de Valorização da Pessoa Idosa, e dá outras
providências.”.
Através de Certidão acostada aos autos, o Setor Legislativo informou ter
identificado a existência de matérias similares, inclusive de matérias de autoria do
mesmo parlamentar e de norma vigente, vejamos:
- Lei nº 6.927/19 que Institui o "Selo Amigo do Idoso", a ser concedido a
instituições e empresas que contribuam para a implementação de ações
voltadas aos idosos, e dá outras. Publicado no Diário Oficial do
Município em 30 de agosto de 2019.
- Projeto de Lei nº 039/2026 de autoria do Ver. Tony Henrique que Institui
o Programa "Amigo do Idoso" no âmbito do Município de Natal e dá
outras providências.
Portanto, nos termos do art. 68, do Regimento Interno da Câmara Municipal do
Natal, retorna a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise
quanto à constitucionalidade e legalidade, e posterior emissão de parecer.
Eis o relatório necessário.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Edilidade, cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e
correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara.
Após análise exauriente entre a proposição apresentada e a Lei acima citada, é
perceptível que os projetos têm semelhança no objeto e no texto das normas vigentes
em nosso Município. Desta forma, sobre o caso em comento, assim dispõe o Regimento
Interno da Câmara Municipal do Natal:
Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões
obedecerão às seguintes normas:
(...)
VI - a Comissão, tomando conhecimento de proposição idêntica a outra,
proporá ao Presidente da Câmara sua anexação ou a declaração de sua
prejudicialidade; (grifei)
Neste ínterim, sem adentrar ao mérito do projeto de lei, entendo que a
proposição encontra-se prejudicada pela existência de Projeto de Lei tramitando nesta
Casa e de autoria do próprio autor, bem como de norma vigente sobre a mesma matéria,
temática e objeto, devendo, portanto, ser arquivada.
III - DO VOTO
Diante do exposto, esta Relatora opina PELA PREJUDICIALIDADE do
Projeto de Lei nº 151/2026 do Vereador Tony Henrique.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
Brisa Bracchi
Vereadora PT
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