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Projeto de Lei nº 169/2026
Relatora: Brisa Bracchi
PARECER
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei nº
169/2026, de autoria do vereador Luciano
Carvalho que “Institui o Programa Municipal
“Natal lê e transforma”, no âmbito da rede
pública municipal de ensino de Natal/RN, e dá
outras providências.” VOTO PELA
PREJUDICIALIDADE.
I - DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Projeto de Lei nº 169/2026, de autoria do vereador
Luciano Carvalho que “Institui o Programa Municipal “Natal lê e transforma”, no
âmbito da rede pública municipal de ensino de Natal/RN, e dá outras providências.”
Através de Certidão acostada aos autos, o Setor Legislativo identificou a
existência de lei vigente em nosso município, vejamos:
- Lei nº 6.094/10 de autoria do Ex. Ver. Ney Lopes Junior que Dispõe
sobre a Criação da Política Municipal de Promoção da Leitura Literária
nas Escolas Públicas do Município do Natal, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial do Município em 30 de abril de 2010.
Portanto, nos termos do art. 58 do Regimento Interno desta do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Natal, retorna a esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final para análise quanto à constitucionalidade e legalidade, e posterior
emissão de parecer.
Eis o relatório necessário.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 71 do Regimento Interno desta Edilidade, cabe à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final a análise quanto aos aspectos constitucional,
legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as
proposições sujeitas à apreciação da Câmara.
Após análise exauriente entre a proposição apresentada e a Lei acima citada, é
perceptível que os projetos têm semelhança no objeto e no texto da proposição
perscrutada. Desta forma, sobre o caso em comento, assim dispõe o Regimento Interno
da Câmara Municipal do Natal:
Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões
obedecerão às seguintes normas:
(...)
VI - a Comissão, tomando conhecimento de proposição idêntica a outra,
proporá ao Presidente da Câmara sua anexação ou a declaração de sua
prejudicialidade; (grifei)
Neste ínterim, sem adentrar ao mérito do projeto de lei, entendo que a
proposição encontra-se prejudicada pela existência de Lei Promulgada vigente no
Município, devendo, portanto, ser arquivada.
III - DO VOTO
Diante do exposto, esta Relatora opina PELA PREJUDICIALIDADE do
Projeto de Lei nº 169/2026 do Vereador Luciano Nascimento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
Brisa Bracchi
Vereadora PT
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