Projeto de Lei nº 241/2026
Relatora: Brisa Bracchi
PARECER
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei nº
241/2026, de autoria do vereador Cláudio
Custódio, que "Institui o Programa Municipal
de Divulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente Digital (ECA Digital) nas Escolas
da Rede Municipal e nos Conselhos Tutelares
e dá outras providências.”. VOTO PELA
APROVAÇÃO.
I - DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre o Projeto de Lei nº 241/2026, de autoria do vereador
Cláudio Custódio, que "Institui o Programa Municipal de Divulgação do Estatuto da
Criança e do Adolescente Digital (ECA Digital) nas Escolas da Rede Municipal e nos
Conselhos Tutelares e dá outras providências.”
Através de Certidão acostada aos autos, o Setor Legislativo informou não
haver identificado a existência de matérias similares.
Por fim, nos termos do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal do
Natal, retorna a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise
quanto à constitucionalidade e legalidade, e posterior emissão de parecer.
Eis o relatório necessário.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Edilidade, cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise
quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e
correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara.
Sobre a competência desta Casa Legislativa para propor tal matéria, a
Constituição Federal, em seu art. 30, afirma que os Municípios são competentes para
legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município do Natal, a iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado
registrado na última eleição. Ressalte-se que o tema trazido na proposição analisada não
se encontra no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo dispostas nos incisos I, II,
III, VI, VIII, IX e X, do art. 21, da LOM, sendo, portanto, possível a sua apresentação.
Nos termos constitucionais, a educação, saúde e outros são direitos sociais, nos
termos do art. 6º. Neste sentido, é de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Na mesma esteira, o mandamento constitucional
garante que o direito elencado no Projeto de Lei é um direito de todos e um dever do
Estado, sendo garantida através de políticas sociais, conforme preceitua o art. 196 da
Carta Magna.
De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município do Natal dispõe que
compete ao Município concorrentemente com a União ou com o Estado, ou
supletivamente a eles, zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas,
segundo o art. 7º, I. (grifei)
Neste diapasão, é extremamente necessário que o Poder Público promova
ações para assegurar direitos, reduzindo assim a situações de vulnerabilidade e,
consequentemente, ampliando as oportunidades a uma parcela da sociedade.
Ademais, consideramos louvável a medida inovadora abraçada pelo projeto em
análise, pois está muito bem ajustada ao princípio democrático previsto na Constituição
Federal.
No que concerne à juridicidade, nenhum reparo se revela necessário ao projeto,
porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via
edição de lei) é o adequado e ii) a disposição vertida é de caráter fiscalizador e
educativo. Ademais, a norma alvitrada: iii) possui o atributo da generalidade, e iv)
guarda compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
À guisa de fecho, quanto à técnica legislativa, entendemos que o projeto está
de acordo com os termos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que
garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei: clareza,
concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de
efeitos.
Destarte, percebe-se que a proposição apresentada reveste-se de legalidade e
constitucionalidade, estando em consonância com a legislação vigente, além de atender
ao requisito do interesse local.
III - DO VOTO
Diante do exposto, esta Relatora opina PELA APROVAÇÃO do Projeto de
Lei nº 241/2026 do Vereador Cláudio Custódio.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Natal/RN, 14 de maio de 2026.
Brisa Bracchi
Vereadora PT