| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei nº 216/2026, de autoria do vereador Cláudio Custódio, que "Institui o Programa “Linha Rosa” no âmbito do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Natal, com a disponibilização de veículos de uso exclusivo para mulheres nos horários de maior demanda, e dá outras providências.”. VOTO PELA APROVAÇÃO. |
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Projeto de Lei nº 216/2026 Relatora: Brisa Bracchi PARECER Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei nº 216/2026, de autoria do vereador Cláudio Custódio, que "Institui o Programa “Linha Rosa” no âmbito do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Natal, com a disponibilização de veículos de uso exclusivo para mulheres nos horários de maior demanda, e dá outras providências.”. VOTO PELA APROVAÇÃO. I - DO RELATÓRIO Versam os autos sobre o Projeto de Lei nº 216/2026, de autoria do vereador Cláudio Custódio, que "Institui o Programa “Linha Rosa” no âmbito do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Natal, com a disponibilização de veículos de uso exclusivo para mulheres nos horários de maior demanda, e dá outras providências.”. Através de Certidão acostada aos autos, o Setor Legislativo informou não haver identificado a existência de matérias similares. Por fim, nos termos do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, retorna a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à constitucionalidade e legalidade, e posterior emissão de parecer. Eis o relatório necessário. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Edilidade, cabe à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara. Sobre a competência desta Casa Legislativa para propor tal matéria, a Constituição Federal, em seu art. 30, afirma que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município do Natal, a iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na última eleição. Ressalte-se que o tema trazido na proposição analisada não se encontra no rol de iniciativa privativa do Poder Executivo dispostas nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do art. 21, da LOM, sendo, portanto, possível a sua apresentação. Nos termos constitucionais, a educação, saúde e outros são direitos sociais, nos termos do art. 6º. Neste sentido, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na mesma esteira, o mandamento constitucional garante que o direito elencado no Projeto de Lei é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantida através de políticas sociais, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna. De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município do Natal dispõe que compete ao Município concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles, zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas, segundo o art. 7º, I. (grifei) Neste diapasão, é extremamente necessário que o Poder Público promova ações para assegurar direitos, reduzindo assim a situações de vulnerabilidade e, consequentemente, ampliando as oportunidades a uma parcela da sociedade. Ademais, consideramos louvável a medida inovadora abraçada pelo projeto em análise, pois está muito bem ajustada ao princípio democrático previsto na Constituição Federal. No que concerne à juridicidade, nenhum reparo se revela necessário ao projeto, porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado e ii) a disposição vertida é de caráter fiscalizador e educativo. Ademais, a norma alvitrada: iii) possui o atributo da generalidade, e iv) guarda compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio. À guisa de fecho, quanto à técnica legislativa, entendemos que o projeto está de acordo com os termos da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que tem por objetivo proporcionar a utilização de linguagem e técnicas próprias, que garantam às proposições legislativas as características esperadas pela lei: clareza, concisão, interpretação unívoca, generalidade, abstração e capacidade de produção de efeitos. A exemplo da inovação na mobilidade urbana no Rio de Janeiro onde o governador sancionou a Lei nº 11.143/26, vigente desde 23 desde março do presente ano, o qual determina o funcionamento 24h de vagões exclusivos para o público feminino em trens e metrô do Estado. Insta apontar que a medida tem como objetivo reforçar a integridade das passageiras, mitigando a vulnerabilidade em horários de pico e em períodos em que a inexistência de compartimentos segregados favorecia a incidência de crimes sexuais. Destarte, percebe-se que a proposição apresentada reveste-se de legalidade e constitucionalidade, estando em consonância com a legislação vigente, além de atender ao requisito do interesse local. III - DO VOTO Diante do exposto, esta Relatora opina PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 216/2026 do Vereador Claúdio Custódio. É o parecer, salvo melhor juízo. Natal/RN, 14 de maio de 2026. Brisa Bracchi Vereadora PT