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materia nº 630/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 630 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS CENTROS ESPORTIVOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 170/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 170/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO
RELATOR: TONY HENRIQUE
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS 
CENTROS ESPORTIVOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Nascimento que institui o Programa 
Municipal de Incentivo aos Centros Esportivos Comunitários, com a finalidade de fomentar o esporte 
de base, promover a inclusão social e estimular a realização de atividades esportivas nos bairros do 
Município.
A proposição estabelece objetivos, critérios de participação, formas de apoio institucional e eventual 
incentivo financeiro. O projeto delega a coordenação e fiscalização das ações à Secretaria Municipal 
responsável pela área de esporte (Art. 7º) e determina que o Poder Executivo regulamentará a lei 
por decreto (Art. 8º).
É o relatório. 
II – ANÁLISE E MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de 
técnica legislativa das proposições.
a) Constitucionalidade Material e Competência Legislativa
Sob o aspecto material, o Projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal. O fomento ao 
esporte comunitário e a criação de políticas de inclusão social inserem-se na competência comum 
dos entes federativos (art. 23, V, da Constituição Federal) e no interesse local do Município (art. 30, 
I, da Constituição Federal). 
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
b) Constitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes
Apesar da higidez material, a proposição, em sua redação original, apresenta vícios formais 
insanáveis que violam a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e o princípio da separação 
dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Art. 7º do projeto impõe atribuições diretas e específicas a um órgão da Administração Pública 
(Secretaria Municipal de Esporte e Lazer). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica 
no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar 
que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, matéria 
afeta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o STF já decidiu que a criação 
de atribuições para órgãos do Poder Executivo por lei de iniciativa parlamentar configura 
inconstitucionalidade formal 
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. 
Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 6 .095/16 do Município 
do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria “o selo de 
qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida 
de rua”. Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. 
Inconstitucionalidade formal. Precedentes . 1. Segundo a pacífica 
jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei 
resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas 
atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista 
que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE 
nº 1.022 .397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; 
ARE nº 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, 
DJe de 13/3/17; ADI nº 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar 
Mendes, DJe de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não 
estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da 
saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo 
regimental não provido .
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS 
TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de 
Publicação: 20/06/2022)
É imperioso destacar que o mero uso de "linguagem facultativa" (normas autorizativas, como o uso 
do verbo "poderá" nos Arts. 3º e 6º) não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa quando há 
invasão da esfera de competência administrativa. O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, 
firmou a tese de que leis de iniciativa parlamentar podem criar despesas para a Administração 
Pública, desde que não tratem da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico 
de servidores públicos O Art. 7º do presente projeto viola frontalmente essa exceção.
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio 
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . 
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido.
(STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 
29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016).
Ademais, o Art. 8º do projeto determina que "O Poder Executivo regulamentará esta Lei". O STF 
possui entendimento consolidado de que a imposição, pelo Poder Legislativo, de obrigação ou prazo 
para que o Poder Executivo regulamente disposições legais configura indevida interferência nas 
atividades próprias do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
c) Aspectos Técnicos e Formais
No tocante à técnica legislativa, o projeto abusa da figura das "leis autorizativas" (Arts. 3º e 6º). Se a 
ação é discricionária do Executivo, a lei é desnecessária; se o objetivo é criar uma política pública de 
Estado, a lei deve fixar diretrizes objetivas, e não meras "autorizações" ao Prefeito.
III – VOTO
Diante do exposto, considerando a relevância pública da matéria, mas reconhecendo os vícios de 
inconstitucionalidade formal (violação à reserva de iniciativa e à separação dos poderes), opino pela 
APROVAÇÃO COM RESSALVAS do Projeto de Lei nº 170/2026, condicionando-se sua tramitação à 
aprovação das seguintes emendas, necessárias para adequar o texto aos limites do Tema 917 do STF:
a) Emenda Supressiva: Supressão integral do Art. 7º (que delega atribuições à Secretaria) e do 
Art. 8º (que obriga a regulamentação por decreto).
b) Emenda Modificativa: Alteração da redação dos Arts. 3º e 6º para retirar o caráter 
"autorizativo", substituindo expressões como "O Poder Executivo poderá..." por "O Programa 
compreenderá as seguintes diretrizes...", focando na fixação de diretrizes gerais da política 
municipal de esportes, sem impor atos de gestão ou criar obrigações diretas ao Executivo.
É o voto.
Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026.
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
Vereador – PL / Natal-RN
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
vereadortonyhenrique@gmail.com

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