| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS CENTROS ESPORTIVOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 170/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 170/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO RELATOR: TONY HENRIQUE EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS CENTROS ESPORTIVOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.” I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Nascimento que institui o Programa Municipal de Incentivo aos Centros Esportivos Comunitários, com a finalidade de fomentar o esporte de base, promover a inclusão social e estimular a realização de atividades esportivas nos bairros do Município. A proposição estabelece objetivos, critérios de participação, formas de apoio institucional e eventual incentivo financeiro. O projeto delega a coordenação e fiscalização das ações à Secretaria Municipal responsável pela área de esporte (Art. 7º) e determina que o Poder Executivo regulamentará a lei por decreto (Art. 8º). É o relatório. II – ANÁLISE E MÉRITO Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições. a) Constitucionalidade Material e Competência Legislativa Sob o aspecto material, o Projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal. O fomento ao esporte comunitário e a criação de políticas de inclusão social inserem-se na competência comum dos entes federativos (art. 23, V, da Constituição Federal) e no interesse local do Município (art. 30, I, da Constituição Federal). Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Art. 30: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; b) Constitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes Apesar da higidez material, a proposição, em sua redação original, apresenta vícios formais insanáveis que violam a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. O Art. 7º do projeto impõe atribuições diretas e específicas a um órgão da Administração Pública (Secretaria Municipal de Esporte e Lazer). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, matéria afeta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o STF já decidiu que a criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo por lei de iniciativa parlamentar configura inconstitucionalidade formal Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria “o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua”. Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. Precedentes . 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE nº 1.022 .397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE nº 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI nº 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido . (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) É imperioso destacar que o mero uso de "linguagem facultativa" (normas autorizativas, como o uso do verbo "poderá" nos Arts. 3º e 6º) não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa quando há invasão da esfera de competência administrativa. O STF, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, firmou a tese de que leis de iniciativa parlamentar podem criar despesas para a Administração Pública, desde que não tratem da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos O Art. 7º do presente projeto viola frontalmente essa exceção. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016). Ademais, o Art. 8º do projeto determina que "O Poder Executivo regulamentará esta Lei". O STF possui entendimento consolidado de que a imposição, pelo Poder Legislativo, de obrigação ou prazo para que o Poder Executivo regulamente disposições legais configura indevida interferência nas atividades próprias do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. c) Aspectos Técnicos e Formais No tocante à técnica legislativa, o projeto abusa da figura das "leis autorizativas" (Arts. 3º e 6º). Se a ação é discricionária do Executivo, a lei é desnecessária; se o objetivo é criar uma política pública de Estado, a lei deve fixar diretrizes objetivas, e não meras "autorizações" ao Prefeito. III – VOTO Diante do exposto, considerando a relevância pública da matéria, mas reconhecendo os vícios de inconstitucionalidade formal (violação à reserva de iniciativa e à separação dos poderes), opino pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS do Projeto de Lei nº 170/2026, condicionando-se sua tramitação à aprovação das seguintes emendas, necessárias para adequar o texto aos limites do Tema 917 do STF: a) Emenda Supressiva: Supressão integral do Art. 7º (que delega atribuições à Secretaria) e do Art. 8º (que obriga a regulamentação por decreto). b) Emenda Modificativa: Alteração da redação dos Arts. 3º e 6º para retirar o caráter "autorizativo", substituindo expressões como "O Poder Executivo poderá..." por "O Programa compreenderá as seguintes diretrizes...", focando na fixação de diretrizes gerais da política municipal de esportes, sem impor atos de gestão ou criar obrigações diretas ao Executivo. É o voto. Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026. HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Vereador – PL / Natal-RN Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final vereadortonyhenrique@gmail.com