| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE BAIRRO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 167/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 167/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO RELATOR: TONY HENRIQUE EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE BAIRRO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.” I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Nascimento que institui o Programa Municipal de Fortalecimento e Capacitação dos Conselhos Comunitários de Bairro, com a finalidade de promover a organização comunitária, estimular a participação popular, fortalecer o controle social e fomentar o desenvolvimento local. A proposição estabelece objetivos, critérios de habilitação, diretrizes de capacitação, formas de apoio institucional e mecanismos de acompanhamento e controle, condicionando sua implementação à regulamentação e à disponibilidade orçamentária. É o que importa relatar. II – ANÁLISE E MÉRITO Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições. a) Constitucionalidade e Competência Legislativa Embora o Projeto de Lei encontre ressonância genérica no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, a proposição padece de insanável vício de iniciativa. Art. 30: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O projeto cria um programa governamental complexo e impõe novas atribuições a órgãos da Administração Pública Municipal. Destaca-se o artigo 6º, § 1º, que direciona a execução de ações de capacitação à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), e o artigo 9º, que determina o acompanhamento e a fiscalização por órgãos do Executivo. Tais imposições violam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre a organização e o funcionamento da administração pública. A tentativa de contornar o vício de iniciativa por meio da utilização de linguagem facultativa (o verbo "poderá") e do condicionamento da execução à disponibilidade orçamentária não prospera. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que as chamadas "leis autorizativas" são inconstitucionais quando usurpam a competência do Chefe do Executivo, pois o Legislativo não pode autorizar o Executivo a fazer o que já é de sua competência constitucional, tampouco constrangê-lo a executar um programa específico. b) Conformidade com a Lei Orgânica do Município de Natal e Separação dos Poderes A despeito de a proposição buscar a promoção da participação popular e o fortalecimento das organizações comunitárias, o texto afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado na Lei Orgânica do Município. Ao definir modalidades específicas de cursos (artigo 6º) e instituir mecanismos de apoio à gestão comunitária (artigo 7º), o Poder Legislativo adentra indevidamente na esfera de planejamento, gestão e discricionariedade administrativa, que são funções típicas do Poder Executivo. Conforme o Tema 917 da Repercussão Geral do STF, a iniciativa parlamentar é válida desde que não interfira na estrutura ou atribuição dos órgãos do Executivo: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016). Como o presente projeto trata expressamente da atribuição de órgãos (SEMTAS), a inconstitucionalidade formal resta configurada. c) Aspectos Técnicos, Formais e Orçamentários No aspecto formal, o Projeto de Lei apresenta estrutura organizada em capítulos e dispositivos logicamente encadeados, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998. Contudo, no aspecto orçamentário, a proposição apresenta grave vício material. O artigo 7º, § 2º, prevê a possibilidade de concessão de ajuda de custo, auxílio ou incentivo financeiro. A criação de despesa ou a previsão de incentivos financeiros por via legislativa exige a apresentação prévia de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Art. 113: A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. d) Mérito e Relevância Pública É inegável o mérito e a relevância pública da matéria. O fortalecimento dos Conselhos Comunitários como instrumentos de participação social e interlocução entre a população e o Poder Público é medida salutar para o desenvolvimento comunitário e a inclusão social. No entanto, a nobreza dos propósitos não tem o condão de superar as barreiras constitucionais de iniciativa e de separação dos poderes. Para que a finalidade almejada seja alcançada sem vícios legais, sugere-se que a matéria seja encaminhada ao Chefe do Poder Executivo sob a forma de Indicação Legislativa, para que este, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, encampe a ideia e proponha o programa pelos meios administrativos ou legislativos adequados. III – VOTO Diante do exposto, por vislumbrar insanáveis vícios de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material (violação à separação dos poderes e ao artigo 113 do ADCT), opino pela INCONSTITUCIONALIDADE e consequente REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 167/2026, de autoria do Vereador Luciano Nascimento. É o voto. Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026. HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Vereador – PL / Natal-RN Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final vereadortonyhenrique@gmail.com