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materia nº 631/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 631 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO E CAPACITAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE BAIRRO NO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 167/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 167/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO
RELATOR: TONY HENRIQUE
EMENTA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO E 
CAPACITAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE BAIRRO NO 
MUNICÍPIO DE NATAL/RN.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Nascimento que institui o Programa 
Municipal de Fortalecimento e Capacitação dos Conselhos Comunitários de Bairro, com a finalidade 
de promover a organização comunitária, estimular a participação popular, fortalecer o controle social 
e fomentar o desenvolvimento local.
A proposição estabelece objetivos, critérios de habilitação, diretrizes de capacitação, formas de apoio 
institucional e mecanismos de acompanhamento e controle, condicionando sua implementação à 
regulamentação e à disponibilidade orçamentária.
É o que importa relatar.
II – ANÁLISE E MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa das proposições.
a) Constitucionalidade e Competência Legislativa
Embora o Projeto de Lei encontre ressonância genérica no artigo 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, a 
proposição padece de insanável vício de iniciativa.
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
O projeto cria um programa governamental complexo e impõe novas atribuições a órgãos da 
Administração Pública Municipal. Destaca-se o artigo 6º, § 1º, que direciona a execução de ações de 
capacitação à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), e o artigo 9º, que 
determina o acompanhamento e a fiscalização por órgãos do Executivo. 
Tais imposições violam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o 
processo legislativo sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
A tentativa de contornar o vício de iniciativa por meio da utilização de linguagem facultativa (o verbo 
"poderá") e do condicionamento da execução à disponibilidade orçamentária não prospera. 
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que as chamadas "leis autorizativas" 
são inconstitucionais quando usurpam a competência do Chefe do Executivo, pois o Legislativo não 
pode autorizar o Executivo a fazer o que já é de sua competência constitucional, tampouco 
constrangê-lo a executar um programa específico. 
b) Conformidade com a Lei Orgânica do Município de Natal e Separação dos Poderes
A despeito de a proposição buscar a promoção da participação popular e o fortalecimento das 
organizações comunitárias, o texto afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, 
consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado na Lei Orgânica do Município. 
Ao definir modalidades específicas de cursos (artigo 6º) e instituir mecanismos de apoio à gestão 
comunitária (artigo 7º), o Poder Legislativo adentra indevidamente na esfera de planejamento, 
gestão e discricionariedade administrativa, que são funções típicas do Poder Executivo. Conforme o 
Tema 917 da Repercussão Geral do STF, a iniciativa parlamentar é válida desde que não interfira na 
estrutura ou atribuição dos órgãos do Executivo:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio 
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . 
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação 
da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido.
(STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 
29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016).
Como o presente projeto trata expressamente da atribuição de órgãos (SEMTAS), a 
inconstitucionalidade formal resta configurada.
c) Aspectos Técnicos, Formais e Orçamentários
No aspecto formal, o Projeto de Lei apresenta estrutura organizada em capítulos e dispositivos 
logicamente encadeados, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998. 
Contudo, no aspecto orçamentário, a proposição apresenta grave vício material. O artigo 7º, § 2º, 
prevê a possibilidade de concessão de ajuda de custo, auxílio ou incentivo financeiro. A criação de 
despesa ou a previsão de incentivos financeiros por via legislativa exige a apresentação prévia de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o artigo 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
Art. 113: A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória 
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu 
impacto orçamentário e financeiro.
d) Mérito e Relevância Pública
É inegável o mérito e a relevância pública da matéria. O fortalecimento dos Conselhos Comunitários 
como instrumentos de participação social e interlocução entre a população e o Poder Público é 
medida salutar para o desenvolvimento comunitário e a inclusão social. 
No entanto, a nobreza dos propósitos não tem o condão de superar as barreiras constitucionais de 
iniciativa e de separação dos poderes. Para que a finalidade almejada seja alcançada sem vícios legais, 
sugere-se que a matéria seja encaminhada ao Chefe do Poder Executivo sob a forma de Indicação 
Legislativa, para que este, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, encampe a ideia e 
proponha o programa pelos meios administrativos ou legislativos adequados.
III – VOTO
Diante do exposto, por vislumbrar insanáveis vícios de inconstitucionalidade formal (vício de 
iniciativa) e material (violação à separação dos poderes e ao artigo 113 do ADCT), opino pela 
INCONSTITUCIONALIDADE e consequente REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 167/2026, de autoria do 
Vereador Luciano Nascimento.
É o voto.
Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026.
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
Vereador – PL / Natal-RN
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
vereadortonyhenrique@gmail.com

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