| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES AUTISTAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 145/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 145/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
AUTOR: TÉRCIO TINÔCO
RELATOR: TONY HENRIQUE
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INCLUSÃO DO
SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES
AUTISTAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Tércio Tinôco que dispõe sobre a possibilidade de
inclusão do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos
uniformes dos estudantes autistas da rede municipal de ensino.
A proposição estabelece a facultatividade da utilização do símbolo, condicionada à autorização dos
responsáveis legais, bem como prevê ações educativas por parte das unidades escolares.
É o que importa relatar.
II – ANÁLISE E MÉRITO
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar os aspectos constitucional,
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
a) Constitucionalidade e Competência Legislativa
O Projeto de Lei encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III
(dignidade da pessoa humana), 3º, IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos), 6º (direitos
sociais) e 205 (direito à educação).
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, a proposta se alinha ao art. 227 da Constituição Federal, que assegura proteção integral
à criança e ao adolescente, bem como à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e à Lei nº
12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, sendo legítima a atuação municipal na
promoção de políticas inclusivas no ambiente escolar.
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria possui caráter eminentemente pedagógico e inclusivo, não havendo inconstitucionalidade
material em seu núcleo principal (arts. 1º e 2º), que garante o direito ao uso facultativo do símbolo
nos uniformes, inserindo-se na competência concorrente para legislar sobre proteção às pessoas
com deficiência e no interesse local.
b) Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes
Apesar do mérito nobre e constitucional da matéria, a análise técnica rigorosa revela a existência de
vício formal de inconstitucionalidade no art. 3º da proposição.
O referido dispositivo utiliza o verbo imperativo ("Caberá") para determinar que a administração das
escolas municipais (órgãos vinculados ao Poder Executivo) divulgue a lei, afixe cartazes e promova
ações educativas. Ao impor tais deveres, o Legislativo invade a esfera de gestão administrativa do
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e usurpando a competência
privativa do Chefe do Executivo para deflagrar leis que versem sobre a organização, atribuições e
funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
A imposição de ações educativas e confecção de cartazes gera, inevitavelmente, impacto financeiro
e alocação de recursos humanos, o que exigiria estimativa de impacto orçamentário, tornando
inócua a cláusula de estilo do art. 4º, que tenta blindar o projeto contra o vício de aumento de
despesa.
c) Saneamento do Vício via Emenda Supressiva
Para preservar o núcleo constitucional e meritório do projeto (arts. 1º e 2º), é plenamente cabível e
recomendável a apresentação de uma Emenda Supressiva para retirar o art. 3º (e, por consequência
lógica, o art. 4º) do texto original.
A jurisprudência pátria reconhece a prerrogativa do Poder Legislativo para propor emendas, desde
que não gerem aumento de despesa pública e guardem pertinência temática com a norma, conforme
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo A supressão dos dispositivos inconstitucionais
expurgará o vício formal, garantindo a aprovação segura da matéria, que passará a tratar
exclusivamente do direito do aluno de utilizar o símbolo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Itupeva. Lei
Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a
reorganização da estrutura administrativa da Administração Pública do
Poder Executivo do Município de Itupeva, dos órgãos da Prefeitura
Municipal e do quadro de cargos de provimento em comissão, e dá
outras providências". Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo .
Alterações perpetradas por Emendas do Poder Legislativo. Arguição de
indevida interferência do Legislativo. Ofensa aos princípios insculpidos
no art. 111, da Constituição Estadual . Arguição de afronta aos artigos
24, § 2º, 1, 2 e 3, 47, incisos II, III e XIV, 111, 144, da Constituição do
Estado de São Paulo. Alterações promovidas por emendas modificativas
pelo Poder Legislativo não configura vício de iniciativa. Prerrogativa do
Poder Legislativo para propor emendas a projetos de lei de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo, desde que as modificações não gerem
aumento da despesa púbica, devendo guardar pertinência temática
com a norma objeto das alterações. Ausência de violação aos artigos
47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo . Ação
improcedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22137181220248260000 São
Paulo, Relator.: Damião Cogan, Data de Julgamento: 12/02/2025,
Órgão Especial, Data de Publicação: 14/02/2025).
III – VOTO
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS do Projeto de Lei nº 145/2026, de
autoria do Vereador Tércio Tinôco, condicionando-se sua tramitação e aprovação final à
apresentação e aprovação de Emenda Supressiva para retirar os arts. 3º e 4º do texto original, a
fim de sanar a inconstitucionalidade formal apontada.
É o voto.
Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026.
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
Vereador – PL / Natal-RN
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
vereadortonyhenrique@gmail.com