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materia nº 633/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 633 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES AUTISTAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 145/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 145/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS.
AUTOR: TÉRCIO TINÔCO
RELATOR: TONY HENRIQUE
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA INCLUSÃO DO 
SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS UNIFORMES DOS ESTUDANTES 
AUTISTAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NATAL/RN E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Tércio Tinôco que dispõe sobre a possibilidade de 
inclusão do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos 
uniformes dos estudantes autistas da rede municipal de ensino.
A proposição estabelece a facultatividade da utilização do símbolo, condicionada à autorização dos 
responsáveis legais, bem como prevê ações educativas por parte das unidades escolares.
É o que importa relatar.
II – ANÁLISE E MÉRITO
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar os aspectos constitucional, 
legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições.
a) Constitucionalidade e Competência Legislativa
O Projeto de Lei encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III 
(dignidade da pessoa humana), 3º, IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos), 6º (direitos 
sociais) e 205 (direito à educação).
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união 
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se 
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência 
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos 
desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, a proposta se alinha ao art. 227 da Constituição Federal, que assegura proteção integral 
à criança e ao adolescente, bem como à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e à Lei nº 
12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA).
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, sendo legítima a atuação municipal na 
promoção de políticas inclusivas no ambiente escolar.
Art. 30: Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria possui caráter eminentemente pedagógico e inclusivo, não havendo inconstitucionalidade 
material em seu núcleo principal (arts. 1º e 2º), que garante o direito ao uso facultativo do símbolo 
nos uniformes, inserindo-se na competência concorrente para legislar sobre proteção às pessoas 
com deficiência e no interesse local.
b) Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes
Apesar do mérito nobre e constitucional da matéria, a análise técnica rigorosa revela a existência de 
vício formal de inconstitucionalidade no art. 3º da proposição.
O referido dispositivo utiliza o verbo imperativo ("Caberá") para determinar que a administração das 
escolas municipais (órgãos vinculados ao Poder Executivo) divulgue a lei, afixe cartazes e promova 
ações educativas. Ao impor tais deveres, o Legislativo invade a esfera de gestão administrativa do 
Executivo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e usurpando a competência 
privativa do Chefe do Executivo para deflagrar leis que versem sobre a organização, atribuições e 
funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
A imposição de ações educativas e confecção de cartazes gera, inevitavelmente, impacto financeiro 
e alocação de recursos humanos, o que exigiria estimativa de impacto orçamentário, tornando 
inócua a cláusula de estilo do art. 4º, que tenta blindar o projeto contra o vício de aumento de 
despesa.
c) Saneamento do Vício via Emenda Supressiva
Para preservar o núcleo constitucional e meritório do projeto (arts. 1º e 2º), é plenamente cabível e 
recomendável a apresentação de uma Emenda Supressiva para retirar o art. 3º (e, por consequência 
lógica, o art. 4º) do texto original.
A jurisprudência pátria reconhece a prerrogativa do Poder Legislativo para propor emendas, desde 
que não gerem aumento de despesa pública e guardem pertinência temática com a norma, conforme 
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo A supressão dos dispositivos inconstitucionais 
expurgará o vício formal, garantindo a aprovação segura da matéria, que passará a tratar 
exclusivamente do direito do aluno de utilizar o símbolo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Itupeva. Lei 
Complementar nº 551, de 19 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a 
reorganização da estrutura administrativa da Administração Pública do 
Poder Executivo do Município de Itupeva, dos órgãos da Prefeitura 
Municipal e do quadro de cargos de provimento em comissão, e dá 
outras providências". Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo . 
Alterações perpetradas por Emendas do Poder Legislativo. Arguição de 
indevida interferência do Legislativo. Ofensa aos princípios insculpidos 
no art. 111, da Constituição Estadual . Arguição de afronta aos artigos 
24, § 2º, 1, 2 e 3, 47, incisos II, III e XIV, 111, 144, da Constituição do 
Estado de São Paulo. Alterações promovidas por emendas modificativas 
pelo Poder Legislativo não configura vício de iniciativa. Prerrogativa do 
Poder Legislativo para propor emendas a projetos de lei de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, desde que as modificações não gerem 
aumento da despesa púbica, devendo guardar pertinência temática 
com a norma objeto das alterações. Ausência de violação aos artigos 
47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado de São Paulo . Ação 
improcedente.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22137181220248260000 São 
Paulo, Relator.: Damião Cogan, Data de Julgamento: 12/02/2025, 
Órgão Especial, Data de Publicação: 14/02/2025).
III – VOTO
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS do Projeto de Lei nº 145/2026, de 
autoria do Vereador Tércio Tinôco, condicionando-se sua tramitação e aprovação final à 
apresentação e aprovação de Emenda Supressiva para retirar os arts. 3º e 4º do texto original, a 
fim de sanar a inconstitucionalidade formal apontada.
É o voto.
Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026.
HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA
Vereador – PL / Natal-RN
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
vereadortonyhenrique@gmail.com

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