| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 634 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERESSADA A PESSOA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 160/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PARECER - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 160/2026, E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS. AUTOR: BRISA BRACCHI RELATOR: TONY HENRIQUE EMENTA: “DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERESSADA A PESSOA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.” I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria parlamentar que dispõe sobre a tramitação prioritária de processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, quando figure como parte ou interessada pessoa em situação de violência doméstica e familiar. A proposição estabelece critérios para concessão da prioridade, documentação necessária e prazo de validade do benefício. Consta nos autos certidão de similaridade com o Projeto de Lei nº 116/2026, de autoria da Vereadora Samanda Alves, o qual versa sobre matéria substancialmente idêntica. É o que importa relatar. II – ANÁLISE E MÉRITO Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições, nos termos do Regimento Interno. a) Constitucionalidade e Competência Legislativa O Projeto de Lei encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º (igualdade), 226, §8º (proteção contra violência familiar) e 30, incisos I e II (competência municipal). Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 30: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A matéria também se harmoniza com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao buscar conferir maior efetividade à proteção estatal. Sob o aspecto da iniciativa legislativa, a proposição não apresenta inconstitucionalidade formal. A fixação de prioridade de tramitação administrativa não configura interferência na organização e funcionamento da Administração Pública, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O estabelecimento de um rito procedimental prioritário para grupos vulneráveis não altera a estrutura dos órgãos públicos, não cria novos cargos, nem modifica o regime jurídico dos servidores. Trata-se de mera adequação de fluxo de trabalho para concretizar direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, fixou a tese de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar algum impacto ou despesa, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual . Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3 . Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência . Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5 . Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) Além disso, a Suprema Corte tem validado leis municipais de iniciativa parlamentar que estabelecem prioridades procedimentais para grupos vulneráveis, entendendo que tais normas exercem a competência legislativa suplementar do Município em matéria de procedimento, sem invadir a competência da União ou do Executivo local. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Iniciativa parlamentar . Separação de poderes. Tema 917 da repercussão geral. Ausência de usurpação de competência privativa do Poder Executivo. Recurso provido . Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade da Lei 1 .582/2023 do Município de Ilhabela. A referida lei, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a marcação de consultas e exames médicos para pacientes com mais de 60 anos, estabelece prazos máximos e atribui à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização de seu cumprimento. 2. O recurso busca a reforma do acórdão recorrido, sustentando a constitucionalidade da Lei Municipal 1 .582/2023 e a não ocorrência de usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o tema 917 da repercussão geral do STF. 3. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.582/2023, por entender que a norma incorreu em vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes, ao dispor sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal de iniciativa parlamentar que estabelece prazos para agendamento de consultas e exames médicos na rede pública de saúde e atribui a órgãos do Poder Executivo a fiscalização de seu cumprimento usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo e viola o princípio da separação de poderes. III . Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911), assentou que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos ( CF/1988, art. 61, § 1º, II, a, c e e) . 6. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar, previstas taxativamente no art. 61 da Constituição Federal, não admitem interpretação ampliativa para abarcar matérias alheias ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, especialmente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. 7 . A Lei Municipal 1.582/2023, ao dispor sobre a marcação de consultas e exames médicos para pacientes idosos e prever a fiscalização por órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, não altera a estrutura ou a organização de órgãos da Administração municipal nem o regime jurídico de seus servidores públicos, estando em consonância com o princípio da separação de poderes ( CF/1988, art. 2º). 8 . A norma impugnada visa à concretização do direito fundamental à saúde ( CF/1988, art. 196) e à proteção do idoso, preceitos expressamente previstos na Constituição Federal, não configurando, portanto, vício de iniciativa. 9. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STF ao concluir que a lei municipal impôs novas atribuições a órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o entendimento firmado no tema 917 da repercussão geral . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual. (STF - RE: 00000000000001519528 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09- 2025 PUBLIC 02-09-2025). A Lei Municipal 1.582/2023, ao dispor sobre a marcação de consultas e exames médicos para pacientes idosos e prever a fiscalização por órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, não altera a estrutura ou a organização de órgãos da Administração municipal nem o regime jurídico de seus servidores públicos, estando em consonância com o princípio da separação de poderes (CF/1988, art. 2º). b) Conformidade com a Lei Orgânica do Município de Natal A Lei Orgânica do Município segue a lógica da separação dos poderes, reservando ao Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública. Ao impor diretrizes vinculantes à tramitação de processos administrativos em toda a estrutura municipal, o projeto não avança sobre competência administrativa do Executivo, pois, como demonstrado, não altera a estrutura dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores. Assim, há compatibilidade formal com a Lei Orgânica, no tocante à iniciativa. c) Aspectos Técnicos e Formais O Projeto de Lei apresenta estrutura formal adequada, com organização lógica dos dispositivos e definição clara do objeto. Contudo, verifica-se sobreposição normativa com o Projeto de Lei nº 116/2026, já em tramitação nesta Casa, com conteúdo substancialmente idêntico. Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal, especialmente no que se refere à tramitação das proposições e à organização dos trabalhos legislativos (Título VI – Tramitação das Proposições), deve-se evitar a coexistência de proposições com idêntico objeto, a fim de preservar a racionalidade do processo legislativo. Nesses casos, a técnica legislativa adequada aponta para o apensamento das proposições, garantindo a tramitação conjunta. d) Mérito e Relevância Pública A proposição apresenta elevado interesse público, ao buscar conferir maior celeridade aos processos administrativos envolvendo pessoas em situação de violência doméstica e familiar. A medida está alinhada às diretrizes de proteção integral, à dignidade da pessoa humana e ao enfrentamento da violência de gênero. III – VOTO Diante do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 160/2026, uma vez que a proposição não interfere na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, estando em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 917). Contudo, em razão da existência de proposição com objeto semelhante e protocolo anterior (Projeto de Lei nº 116/2026), e em estrita observância ao Regimento Interno desta Casa, determino a ANEXAÇÃO do PL 160/2026 ao PL 116/2026, garantindo a tramitação conjunta a fim de evitar sobreposição normativa e assegurar a racionalidade do processo legislativo. Alternativamente, caso a Comissão entenda cabível, poderá ser declarada a sua prejudicialidade, nos termos regimentais. Sugere-se, ainda, o aprimoramento do projeto via emenda para harmonizar o prazo de vacatio legis e garantir o sigilo dos documentos comprobatórios anexados aos autos administrativos. É o voto. Palácio Padre Miguelinho, Natal/RN, 11 de maio de 2026. HELTONY HENRIQUE OLIVEIRA DA COSTA Vereador – PL / Natal-RN Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final vereadortonyhenrique@gmail.com