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materia nº 635/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 635 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI N. 682/2025| VÍCIO DE FORMA. MATÉRIA AFETA AO CÓDIGO DE OBRAS. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 682/2025
AUTORIA: VEREADOR LUCIANO NASCIMENTO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
VÍCIO DE FORMA. MATÉRIA AFETA AO CÓDIGO DE 
OBRAS. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE 
CONVALIDAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei 682, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Luciano 
Nascimento, dispõe sobre o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações públicas 
municipais, bem como privadas, como se extrai do art. 1º da proposição, objetivando eficiência 
energética e preservação de recursos naturais. 
Compulsando os autos do processo legislativo, verifica-se que o artigo 2º dispõe 
sobre o rol de procedimentos, materiais e instrumentos necessários à consecução da finalidade 
pretendida pelo Projeto, sobretudo, que vai desde a definição do tipo de material até mesmo a 
adoção de recursos que viabilizem o reaproveitamento da água. 
Ainda, o artigo 3º impõe que os órgãos públicos adotem as tecnologias e 
materiais descritos no art. 2º. 
O projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa.
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Apesar de a proposição destinar-se à regulamentação de assunto de interesse 
local, nos termos do artigo 30, inciso I da CF/88, não é possível atestar a necessária 
constitucionalidade e legalidade exigível, isto porque a matéria em apreço é afeta ao Código 
de Obras, devendo ser tratada por Lei Complementar, inicialmente, nos termos do artigo 168, 
parágrafo único, incisos V e VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, conjugado com 
o artigo 38, parágrafo único, incisos V e VI, da Lei Orgânica do Município.
Ademais, para além da forma adotada pelo legislador, observa-se impropriedade 
latente no artigo 3º, isto porque, a imposição de adequação estrutural dos prédios públicos do 
Município tinha que vir acompanhada de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nos 
termos do art. 113 do ADCT, da CF/88. 
E, apesar de a matéria insculpida na proposição também versar sobre 
preservação ambiental, o que flexibiliza determinadas vedações, os aspectos formais elencados 
não podem ser ignorados à bem do próprio processo legislativo, sobretudo no que pertine à 
forma adotada e a absoluta ausência de indicação de custeio, assim como os impactos 
financeiros e orçamentários. 
Neste cerne, embora a proposição possua uma razão de ser pautada na busca 
pela promoção do bem comum, outra não poderia ser a conclusão senão pela 
inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 682/2025, sendo assim, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Sr. 
Vereador Luciano Nascimento. 
Natal/RN, 14 de Maio de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator 

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