| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N. 682/2025| VÍCIO DE FORMA. MATÉRIA AFETA AO CÓDIGO DE OBRAS. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N. 682/2025 AUTORIA: VEREADOR LUCIANO NASCIMENTO RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO VÍCIO DE FORMA. MATÉRIA AFETA AO CÓDIGO DE OBRAS. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO O Projeto de Lei 682, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento, dispõe sobre o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações públicas municipais, bem como privadas, como se extrai do art. 1º da proposição, objetivando eficiência energética e preservação de recursos naturais. Compulsando os autos do processo legislativo, verifica-se que o artigo 2º dispõe sobre o rol de procedimentos, materiais e instrumentos necessários à consecução da finalidade pretendida pelo Projeto, sobretudo, que vai desde a definição do tipo de material até mesmo a adoção de recursos que viabilizem o reaproveitamento da água. Ainda, o artigo 3º impõe que os órgãos públicos adotem as tecnologias e materiais descritos no art. 2º. O projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Justificativa anexa. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Apesar de a proposição destinar-se à regulamentação de assunto de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I da CF/88, não é possível atestar a necessária constitucionalidade e legalidade exigível, isto porque a matéria em apreço é afeta ao Código de Obras, devendo ser tratada por Lei Complementar, inicialmente, nos termos do artigo 168, parágrafo único, incisos V e VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, conjugado com o artigo 38, parágrafo único, incisos V e VI, da Lei Orgânica do Município. Ademais, para além da forma adotada pelo legislador, observa-se impropriedade latente no artigo 3º, isto porque, a imposição de adequação estrutural dos prédios públicos do Município tinha que vir acompanhada de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, da CF/88. E, apesar de a matéria insculpida na proposição também versar sobre preservação ambiental, o que flexibiliza determinadas vedações, os aspectos formais elencados não podem ser ignorados à bem do próprio processo legislativo, sobretudo no que pertine à forma adotada e a absoluta ausência de indicação de custeio, assim como os impactos financeiros e orçamentários. Neste cerne, embora a proposição possua uma razão de ser pautada na busca pela promoção do bem comum, outra não poderia ser a conclusão senão pela inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço. VOTO Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 682/2025, sendo assim, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Sr. Vereador Luciano Nascimento. Natal/RN, 14 de Maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator