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materia nº 636/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 636 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI 689/2025| NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PARECER DESFAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 689/2025
AUTORIA: VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. 
LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PARECER 
DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Eribaldo Medeiros, o Projeto de Lei 689 de 2025 
objetiva criar o Núcleo de Incentivo à Formação e Capacitação de Costureiras e Costureiros no 
Município de Natal, como se extrai do art. 1º, núcleo este vinculado à SEMTAS, como se 
observa do art. 3º.
Verifica-se que a proposição em apreço, em seu artigo 3º, dispõe sobre a atuação 
específica da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário, assim como, fonte de custeio. 
Justificativa anexa.
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é o 
Projeto de Lei a proposição adequada para a discussão e regulamentação da matéria. A despeito 
da abrangência da norma, cumpre frisar o atendimento ao previsto no artigo 30, inciso I, 
também da Constituição Federal de 1988, uma vez que ela se limita à abrangência local, nos 
limites da municipalidade. 
Entretanto, cumpre destacar que a proposta é maculada por vício de iniciativa, 
tratando-se de inconstitucionalidade do tipo formal, isto porque ao instituir norma programática 
acaba por violar a norma de competência contida no artigo 55, incisos VI, XI da Lei Orgânica 
do Município, fazendo com que a proposta além de inconstitucional por violar a separação dos 
poderes, seja também ilegal a partir da LOM enquanto parâmetro de debate, vejamos: 
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração 
municipal, na forma da Lei;
XI - planejar e promover execução de serviço público municipal;
Ao criar toda uma política pública, por meio de lei de iniciativa parlamentar, há 
a invasão de competência privativa do Chefe do Executivo. Além da criação de despesas sem 
previsão orçamentária, violando assim o artigo 113 do ADCT da CF/88. 
Por conseguinte, tem-se inegável violação ao princípio republicado, a despeito 
da separação de poderes, insculpido no art. 60, parágrafo 4º, inciso III da CF/88.
A discussão sobre a norma programática de iniciativa parlamentar possui 
entendimento jurisprudencial consolidado e pacífico pela inconstitucionalidade, vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 
3.739, de 26 de novembro de 2020, de iniciativa parlamentar, dispondo 
sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com 
transtorno do espectro autista. Vício de iniciativa. Cabe, 
privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de 
servidores públicos e seu regime jurídico. Presença do vício apontado, 
apenas em relação ao art. 5º ao determinar que a instituição de horário 
especial para servidores municipais que tenham sob sua 
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência de transtorno do espectro autista. Reconhecimento de 
inconstitucionalidade por vício de iniciativa apenas do art. 5º, por 
afronta aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, da CE. Quanto ao mais, compete a todos 
os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de 
medidas visando à mais ampla proteção e inclusão social das pessoas 
portadoras do transtorno do espetro autista e outras deficiências. 
Promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do 
Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF). Organização administrativa. 
Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas 
de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Afronta à 
separação dos poderes no que se refere ao parágrafo único, do art. 2º. 
Matéria de gestão administrativa. Inconstitucionalidade por ofensa aos 
arts. 5º, 47, inciso XIV e 144 da CE. Ação procedente, em parte. (TJ￾SP - ADI: 22982903720208260000 SP 2298290-37.2020.8.26.0000, 
Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 19/08/2021)
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, 
especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo 
Municipal (SEMTAS), a partir da criação de todo um programa social permanente, que em 
regra, deve depender da conveniência e oportunidade administrativa, e não da imposição de lei 
de iniciativa parlamentar, que sequer se desincumbiu do dever de indicar a fonte de custeio, 
acaso implante-se o que propõe. 
Portanto, por estas razões, unicamente de Direito, firma-se o entendimento 
acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 689/2025, portanto, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Senhor 
Vereador Eribaldo Medeiros. 
Natal/RN, 14 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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