| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 689/2025| NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PARECER DESFAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI 689/2025 AUTORIA: VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PARECER DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO De autoria do Senhor Vereador Eribaldo Medeiros, o Projeto de Lei 689 de 2025 objetiva criar o Núcleo de Incentivo à Formação e Capacitação de Costureiras e Costureiros no Município de Natal, como se extrai do art. 1º, núcleo este vinculado à SEMTAS, como se observa do art. 3º. Verifica-se que a proposição em apreço, em seu artigo 3º, dispõe sobre a atuação específica da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e orçamentário, assim como, fonte de custeio. Justificativa anexa. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é o Projeto de Lei a proposição adequada para a discussão e regulamentação da matéria. A despeito da abrangência da norma, cumpre frisar o atendimento ao previsto no artigo 30, inciso I, também da Constituição Federal de 1988, uma vez que ela se limita à abrangência local, nos limites da municipalidade. Entretanto, cumpre destacar que a proposta é maculada por vício de iniciativa, tratando-se de inconstitucionalidade do tipo formal, isto porque ao instituir norma programática acaba por violar a norma de competência contida no artigo 55, incisos VI, XI da Lei Orgânica do Município, fazendo com que a proposta além de inconstitucional por violar a separação dos poderes, seja também ilegal a partir da LOM enquanto parâmetro de debate, vejamos: Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; XI - planejar e promover execução de serviço público municipal; Ao criar toda uma política pública, por meio de lei de iniciativa parlamentar, há a invasão de competência privativa do Chefe do Executivo. Além da criação de despesas sem previsão orçamentária, violando assim o artigo 113 do ADCT da CF/88. Por conseguinte, tem-se inegável violação ao princípio republicado, a despeito da separação de poderes, insculpido no art. 60, parágrafo 4º, inciso III da CF/88. A discussão sobre a norma programática de iniciativa parlamentar possui entendimento jurisprudencial consolidado e pacífico pela inconstitucionalidade, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.739, de 26 de novembro de 2020, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. Vício de iniciativa. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de servidores públicos e seu regime jurídico. Presença do vício apontado, apenas em relação ao art. 5º ao determinar que a instituição de horário especial para servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno do espectro autista. Reconhecimento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa apenas do art. 5º, por afronta aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, da CE. Quanto ao mais, compete a todos os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de medidas visando à mais ampla proteção e inclusão social das pessoas portadoras do transtorno do espetro autista e outras deficiências. Promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF). Organização administrativa. Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Afronta à separação dos poderes no que se refere ao parágrafo único, do art. 2º. Matéria de gestão administrativa. Inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 5º, 47, inciso XIV e 144 da CE. Ação procedente, em parte. (TJSP - ADI: 22982903720208260000 SP 2298290-37.2020.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo Municipal (SEMTAS), a partir da criação de todo um programa social permanente, que em regra, deve depender da conveniência e oportunidade administrativa, e não da imposição de lei de iniciativa parlamentar, que sequer se desincumbiu do dever de indicar a fonte de custeio, acaso implante-se o que propõe. Portanto, por estas razões, unicamente de Direito, firma-se o entendimento acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição em apreço. VOTO Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 689/2025, portanto, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Senhor Vereador Eribaldo Medeiros. Natal/RN, 14 de Maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator