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materia nº 638/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 638 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI 710/2025| CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 710/2025
AUTORIA: VEREADORA BRISA BRACCHI
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria da Senhora Vereadora Brisa Bracchi, o Projeto de Lei 710 de 2025, 
objetiva instituir a “Estante Literária Maria da Penha” nas escolas e bibliotecas municipais. 
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões 
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar 
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos 
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras. 
Numa análise quanto à compatibilidade formal da proposição, urge considerar 
que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento 
Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria. 
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se 
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma 
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Ainda, também não é o caso de invasão de competência, nos termos do art. 55 
da LOM. Isto porque, apesar de a proposição ter o condão de criar um prestação positiva, sendo, 
inegavelmente uma norma programática, não se visualiza nenhuma espécie de oneração, já que 
a proposição não cria nenhuma espécie de obrigação de implementação que implique no 
dispêndio de recursos, pois, inexiste prazo para o seu cumprimento ou qualquer outro 
instrumento impositivo. Deste modo, em sua essência, a proposição tem natureza permissiva, 
o que dependerá unicamente de previsão orçamentária, conveniência e oportunidade da 
administração pública. 
Dito isto, tem-se o artigo 4º do projeto, que dispõe que o Poder Executivo pode 
regulamentar a lei no que couber, o que faz retornar para o Executivo a discussão e análise 
meritória da proposição, incluindo, especialmente, o marco de implementação, conforme 
conveniência e oportunidade. 
Assim, na prática, a proposição teria uma interpretação muito mais autorizativa 
do que efetiva, já que não possui nenhum dispositivo que obrigue a implantação da norma, que 
se vier a ocorrer, será num futuro indeterminado. Trata-se, portanto, de mera liberalidade da 
própria administração. 
Sendo assim, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da 
proposição em apreço, até porque não é vedado ao edil legislar sobre a matéria, que é 
inegavelmente de interesse local, conjugada a matéria com a previsão do artigo 205, da CF/88, 
tornando o tema afeto ao meio ambiente cultural, também.
Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal, 
tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55 
da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque 
não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária, e assim, não viola o previsto 
no artigo 167, inciso I, da CF/88. 
Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão pela plena constitucionalidade 
e legalidade da proposição em apreço, já que inexiste qualquer óbice ao seu prosseguimento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 710/2025, e portanto, voto 
favorável à aprovação integral do projeto de Lei de Autoria da Senhora Vereadora Brisa 
Bracchi. 
Natal/RN, 14 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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