| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 731/2025| NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PARECER DESFAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI 731/2025 AUTORIA: VEREADOR LEO SOUZA RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PARECER DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO De autoria do Senhor Vereador Leo Souza, o Projeto de Lei 731 de 2025, dispõe sobre o regramento para afixação de móveis potencialmente instáveis, tendo em vista a possibilidade de acidentes e redução de riscos para crianças entre 0 e 5 anos. Ainda, observa-se que a proposição tem natureza autorizativa, como se pode extrair da redação do art. 1º: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, observados os critérios de oportunidade e conveniência, a estabelecer diretrizes para a fixação segura de móveis e equipamentos com risco de tombamento em instituições de educação infantil públicas e privadas, com o objetivo de prevenir acidentes envolvendo crianças de 0 a 5 anos. Compulsando os autos do processo legislativo, verifica-se que a proposição impõe obrigação direta à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 4º, que deverá fiscalizar o cumprimento das previsões contidas na proposição, vejamos: Art. 4° A fiscalização do cumprimento das diretrizes será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser auxiliada por outros órgãos municipais competentes. Justificativa anexa. O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e orçamentário. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é o Projeto de Lei a proposição adequada para a discussão e regulamentação da matéria, uma vez que o tema não seria apropriado para PLC, restando, por exclusão, o Projeto de Lei Ordinária para tanto. De plano, destaca-se que a proposição é maculada por vício de iniciativa, que em nada compromete a seriedade do tema ou lhe diminui, porém, o referido vício é impassível de convalidação e não poderia, em nenhuma hipótese passar despercebido na análise de constitucionalidade e legalidade, que repete-se, não se confunde com a análise meritória. In casu, tem-se evidente vício de inconstitucionalidade do tipo formal, isto porque ao instituir uma obrigação para a Secretaria Municipal de Educação, acaba por violar a norma contida no artigo 55, incisos VI, XI da Lei Orgânica do Município, além de romper com a necessária harmonia entre os Poderes, que só existe em razão da separação destes, vejamos: Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei; XI - planejar e promover execução de serviço público municipal; Ademais, tem-se evidente natureza autorizativa, como se extrai do art. 1º, e quanto a isto, é pacífico entendimento pela impossibilidade, posto não ser cabível autorizar o Executivo a praticar seus atos típicos, a exercer a gestão conforme conveniência e oportunidade. Assim, consoante entendimento firmado, não é possível que projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo autorize a atuação que é própria do Poder Executivo, em síntese, a proposição em apreço é eivada de vício de iniciativa, posicionamento já consolidado pela jurisprudência, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.617, de 13 de março de 2018, do Município de Guarulhos que "autoriza o Poder Executivo a realizar, a cada três meses, mutirão para a disponibilização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama - mamografias - 'Programa de Prevenção à Saúde da Mulher', e dá outras providências" – Lei de origem parlamentar que, apesar de inspirada por boa intenção para atingir igualmente bons e nobres objetivos, mais que conferir faculdade ao Poder Executivo, impõe-lhe e à Secretaria de Saúde, especialmente, tarefas próprias de administração, incluindo as de celebração de convênios com entidades da sociedade, conselhos municipais e demais órgãos públicos estaduais ou federais, competências estas últimas para as quais o Chefe do Poder Executivo não depende de autorização do Poder Legislativo – Lei que não tem caráter programático, autorizativo ou permissivo, senão determinante de atuação administrativa, e que deve ser implementada, posta em prática e cumprida pelo Poder Executivo – Poder que terá de se aparelhar com os meios funcionais, materiais e financeiros que permitam levar a cabo o cumprimento da lei impugnada – Diploma, portanto, que nitidamente dispõe sobre a atividade administrativa, importando manifesta invasão da esfera constitucional de iniciativa e atuação do Poder Executivo, o que importa ofensa aos princípios da separação de poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 5º, caput, §§ 1º e 2º; 24, § 2º,"2"; 47, II, XI, XIV e XIX, a, da Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta)– Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Alegação de violação do artigo 25 da CE – Improcedência – Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada – Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte – Inexistência de inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada procedente. (TJ-SP - ADI: 20906616420188260000 SP 2090661-64.2018.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 07/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/11/2018) Portanto, não é possível prosseguir com a proposição meramente autorizativa, porque ela viola frontalmente o rol contido no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, e reflexamente o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988. Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo Municipal, além de possuir natureza estritamente autorizativa. VOTO Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 731/2025, sendo assim, voto contrário à proposição apresentada pelo Vereador João Leo Souza. Natal/RN, 14 de Maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator