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materia nº 639/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 639 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI 731/2025| NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PARECER DESFAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 731/2025
AUTORIA: VEREADOR LEO SOUZA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INVASÃO DE 
COMPETÊNCIA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 
PARECER DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Leo Souza, o Projeto de Lei 731 de 2025, dispõe 
sobre o regramento para afixação de móveis potencialmente instáveis, tendo em vista a 
possibilidade de acidentes e redução de riscos para crianças entre 0 e 5 anos. 
Ainda, observa-se que a proposição tem natureza autorizativa, como se pode 
extrair da redação do art. 1º: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, observados os critérios de 
oportunidade e conveniência, a estabelecer diretrizes para a fixação 
segura de móveis e equipamentos com risco de tombamento em 
instituições de educação infantil públicas e privadas, com o objetivo de 
prevenir acidentes envolvendo crianças de 0 a 5 anos.
Compulsando os autos do processo legislativo, verifica-se que a proposição 
impõe obrigação direta à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 4º, que deverá 
fiscalizar o cumprimento das previsões contidas na proposição, vejamos: 
Art. 4° A fiscalização do cumprimento das diretrizes será exercida pela 
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser auxiliada por outros 
órgãos municipais competentes.
Justificativa anexa. 
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é o 
Projeto de Lei a proposição adequada para a discussão e regulamentação da matéria, uma vez 
que o tema não seria apropriado para PLC, restando, por exclusão, o Projeto de Lei Ordinária 
para tanto. 
De plano, destaca-se que a proposição é maculada por vício de iniciativa, que 
em nada compromete a seriedade do tema ou lhe diminui, porém, o referido vício é impassível 
de convalidação e não poderia, em nenhuma hipótese passar despercebido na análise de 
constitucionalidade e legalidade, que repete-se, não se confunde com a análise meritória. 
In casu, tem-se evidente vício de inconstitucionalidade do tipo formal, isto 
porque ao instituir uma obrigação para a Secretaria Municipal de Educação, acaba por violar a 
norma contida no artigo 55, incisos VI, XI da Lei Orgânica do Município, além de romper com 
a necessária harmonia entre os Poderes, que só existe em razão da separação destes, vejamos: 
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração 
municipal, na forma da Lei;
XI - planejar e promover execução de serviço público municipal;
Ademais, tem-se evidente natureza autorizativa, como se extrai do art. 1º, e 
quanto a isto, é pacífico entendimento pela impossibilidade, posto não ser cabível autorizar o 
Executivo a praticar seus atos típicos, a exercer a gestão conforme conveniência e 
oportunidade. Assim, consoante entendimento firmado, não é possível que projeto de lei de 
iniciativa do Poder Legislativo autorize a atuação que é própria do Poder Executivo, em 
síntese, a proposição em apreço é eivada de vício de iniciativa, posicionamento já consolidado 
pela jurisprudência, vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.617,
de 13 de março de 2018, do Município de Guarulhos que "autoriza o 
Poder Executivo a realizar, a cada três meses, mutirão para a 
disponibilização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama -
mamografias - 'Programa de Prevenção à Saúde da Mulher', e dá outras 
providências" – Lei de origem parlamentar que, apesar de inspirada por 
boa intenção para atingir igualmente bons e nobres objetivos, mais que 
conferir faculdade ao Poder Executivo, impõe-lhe e à Secretaria de 
Saúde, especialmente, tarefas próprias de administração, incluindo as 
de celebração de convênios com entidades da sociedade, conselhos 
municipais e demais órgãos públicos estaduais ou federais, 
competências estas últimas para as quais o Chefe do Poder Executivo 
não depende de autorização do Poder Legislativo – Lei que não tem 
caráter programático, autorizativo ou permissivo, senão determinante 
de atuação administrativa, e que deve ser implementada, posta em 
prática e cumprida pelo Poder Executivo – Poder que terá de se 
aparelhar com os meios funcionais, materiais e financeiros que 
permitam levar a cabo o cumprimento da lei impugnada – Diploma, 
portanto, que nitidamente dispõe sobre a atividade administrativa, 
importando manifesta invasão da esfera constitucional de iniciativa e 
atuação do Poder Executivo, o que importa ofensa aos princípios da 
separação de poderes, de iniciativa e da reserva de administração (arts. 
5º, caput, §§ 1º e 2º; 24, § 2º,"2"; 47, II, XI, XIV e XIX, a, da 
Constituição do Estado, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 
da mesma Carta)– Inconstitucionalidade configurada. AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE – Alegação de violação do artigo 
25 da CE – Improcedência – Ausência de previsão de dotação 
orçamentária que não implica a existência de vício de 
inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no 
exercício orçamentário em que aprovada – Entendimento, pacífico, 
segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode 
resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em 
que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no 
orçamento do exercício seguinte – Inexistência de 
inconstitucionalidade nesse ponto. Ação julgada procedente. (TJ-SP -
ADI: 20906616420188260000 SP 2090661-64.2018.8.26.0000, 
Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 07/11/2018, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 08/11/2018)
Portanto, não é possível prosseguir com a proposição meramente autorizativa, 
porque ela viola frontalmente o rol contido no artigo 55 da Lei Orgânica do Município, e 
reflexamente o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988. 
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, 
especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo 
Municipal, além de possuir natureza estritamente autorizativa. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 731/2025, sendo assim, voto contrário à proposição apresentada pelo 
Vereador João Leo Souza.
Natal/RN, 14 de Maio de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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