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materia nº 640/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 640 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI N. 742/2025| PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 742/2025
AUTORIA: VEREADOR DANIELL RENDALL
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. 
SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. 
PARECER DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Daniell Rendall, o Projeto de Lei 742 de 2025 
dispõe sobre a regulamentação do estacionamento e circulação de patinetes elétricos, bicicletas 
e outros veículos de micromobilidade em áreas públicas de Natal. 
Ocorre que, consta nos autos certidão legislativa, que atesta a existência de 
projetos de lei de idêntico conteúdo, a saber, o Projeto de Lei 736/2025 e 733/2025, de autoria 
do Vereador Faustino e do Vereador Eriko Jácome, respectivamente. 
É o caso, portanto, de similaridade.
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da 
proposição em apreço, uma vez que é o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria, 
nos termos do artigo 30, inciso I da CF/88 conjugado com o artigo 169 do Regimento Interno 
desta Casa. 
Entretanto, impera a conclusão pela prejudicialidade da matéria, levando em 
consideração a existência de proposições anteriores, 736 e 733 respectivamente, evidenciando￾se a identidade de conteúdos. Cumpre destacar que este posicionamento foi devidamente 
consolidado nesta Comissão, com respaldo no Regimento Interno, sobretudo quando a matéria 
em apreço não divergir ou tentar modificar a proposição anterior, uma vez que o Projeto em 
apreço não acabaria contemplado pela redação do artigo 2º, § 2° da LINDB. 
Portanto, por tais razões, em consonância com orientação desta Comissão e 
entendimento firmado pela Casa, resta evidenciada a prejudicialidade na apreciação da 
proposição em comento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 742/2025, e portanto, voto 
pela contrário à proposição do Vereador Daniell Rendall, em razão da similaridade.
Natal/RN, 14 de Maio de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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