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materia nº 641/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 641 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI N. 748/2025| PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N. 748/2025
AUTORIA: VEREADOR LEO SOUZA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. 
SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. 
PARECER DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Leo Souza, o Projeto de Lei 748 de 2025 
objetiva instituir no âmbito municipal o “Programa Primeira Chance”, com foco no 
protagonismo juvenil, estimulando e promovendo o desenvolvimento do jovem, diminuindo a 
sua vulnerabilidade a partir da inclusão social. 
Consta nos autos certidão legislativa, que atesta a existência de projeto de lei de 
idêntico conteúdo, a saber, o Projeto de Lei 501 de 2025, de autoria deste mesmo Vereador 
(Leo Souza) e a Lei já promulgada, de autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento, a Lei 
Municipal 7877 de 2025, publicada no DOM em 28/05/2025. 
É o caso, portanto, de similaridade.
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da 
proposição em apreço, uma vez que é o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria, 
nos termos do artigo 30, inciso I da CF/88 conjugado com o artigo 169 do Regimento Interno 
desta Casa. 
Entretanto, impera a conclusão pela prejudicialidade da matéria, levando em 
consideração a existência de proposições anteriores, sendo uma inclusive lei em vigor, 
publicada no Diário Oficial, evidenciando-se a identidade de conteúdos. Cumpre destacar que 
este posicionamento foi devidamente consolidado nesta Comissão, com respaldo no Regimento 
Interno, sobretudo quando a matéria em apreço não divergir ou tentar modificar a proposição 
anterior, uma vez que o Projeto em apreço não acabaria contemplado pela redação do artigo 2º, 
§ 2° da LINDB. 
Portanto, por tais razões, em consonância com orientação desta Comissão e 
entendimento firmado pela Casa, resta evidenciada a prejudicialidade na apreciação da 
proposição em comento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 748/2025, e portanto, voto 
pela contrário à proposição do Vereador Leo Souza, em razão da similaridade.
Natal/RN, 14 de Maio de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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