| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N. 748/2025| PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL. |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N. 748/2025 AUTORIA: VEREADOR LEO SOUZA RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. SIMILARIDADE DE PROPOSIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL. RELATÓRIO De autoria do Senhor Vereador Leo Souza, o Projeto de Lei 748 de 2025 objetiva instituir no âmbito municipal o “Programa Primeira Chance”, com foco no protagonismo juvenil, estimulando e promovendo o desenvolvimento do jovem, diminuindo a sua vulnerabilidade a partir da inclusão social. Consta nos autos certidão legislativa, que atesta a existência de projeto de lei de idêntico conteúdo, a saber, o Projeto de Lei 501 de 2025, de autoria deste mesmo Vereador (Leo Souza) e a Lei já promulgada, de autoria do Senhor Vereador Luciano Nascimento, a Lei Municipal 7877 de 2025, publicada no DOM em 28/05/2025. É o caso, portanto, de similaridade. Justificativa anexa. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da proposição em apreço, uma vez que é o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria, nos termos do artigo 30, inciso I da CF/88 conjugado com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa. Entretanto, impera a conclusão pela prejudicialidade da matéria, levando em consideração a existência de proposições anteriores, sendo uma inclusive lei em vigor, publicada no Diário Oficial, evidenciando-se a identidade de conteúdos. Cumpre destacar que este posicionamento foi devidamente consolidado nesta Comissão, com respaldo no Regimento Interno, sobretudo quando a matéria em apreço não divergir ou tentar modificar a proposição anterior, uma vez que o Projeto em apreço não acabaria contemplado pela redação do artigo 2º, § 2° da LINDB. Portanto, por tais razões, em consonância com orientação desta Comissão e entendimento firmado pela Casa, resta evidenciada a prejudicialidade na apreciação da proposição em comento. VOTO Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete examinar, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 748/2025, e portanto, voto pela contrário à proposição do Vereador Leo Souza, em razão da similaridade. Natal/RN, 14 de Maio de 2026. PRETO AQUINO Vereador Relator