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materia nº 642/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 642 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 279/2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Natal, com o objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre os serviços de saúde oferecidos.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
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Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 279/2025 
Autor: Vereador Daniell Rendall
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP) 
Ementa 
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização. PL 279/2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
placas informativas em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Natal, com o
objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre
os serviços de saúde oferecidos.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas
informativas em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Natal, com o
objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre
os serviços de saúde oferecidos.
A proposição prevê que as placas contenham informações essenciais relativas ao
funcionamento das unidades de saúde, incluindo horários de atendimento, serviços
ofertados, identificação dos profissionais em atendimento, canais de contato, direitos dos
usuários do SUS e informações da Ouvidoria Municipal de Saúde.
O projeto determina, ainda, que as informações sejam disponibilizadas em
linguagem acessível e em formato compatível com as diretrizes de acessibilidade, podendo
incluir recursos tecnológicos, como QR Codes com leitura em áudio.
A proposição tramitou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com
parecer pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após,
restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização.
É o que se importa relatar. 
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
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“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
Compete a esta Comissão analisar os impactos orçamentários e financeiros da
proposição, conforme previsto na legislação vigente.
Destarte, verifica-se que a proposição possui caráter predominantemente
administrativo e informativo, voltado à ampliação da transparência e à melhoria da
comunicação entre as unidades de saúde e os usuários do sistema público de saúde.
Ademais, a medida apresenta potencial de racionalização administrativa, ao
favorecer maior organização dos fluxos de atendimento, redução de desinformação dos
usuários e fortalecimento dos mecanismos de transparência pública, circunstâncias que
podem contribuir para maior eficiência na prestação dos serviços de saúde.
Importa destacar, ainda, que a proposição não cria cargos, funções ou estruturas
administrativas, tampouco institui despesas obrigatórias de caráter continuado sem
indicação de viabilidade financeira, razão pela qual não se identificam afrontas às
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No aspecto do controle e fiscalização, a iniciativa reforça os princípios constitucionais
da publicidade, transparência e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição
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Federal, além de fortalecer os instrumentos de acesso à informação no âmbito da saúde
pública municipal.
Dessa forma, não se verificam óbices financeiros, orçamentários ou fiscais capazes de
impedir a regular tramitação da matéria.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Fiscalização, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 279/2025, de autoria do Vereador
Daniell Rendall, por demonstrar-se alinhado aos princípios da economicidade, eficiência e
responsabilidade fiscal, ao promover ação de relevante interesse público sem impacto ao
erário municipal.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR

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