| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 279/2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Natal, com o objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre os serviços de saúde oferecidos.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN). |
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Gabinete do Vereador Pedro Henrique Palácio Padre Miguelinho Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN contato@vereadorpedrohenrique.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Assunto: Parecer sobre o PL nº 279/2025 Autor: Vereador Daniell Rendall Relator: Vereador Pedro Henrique (PP) Ementa Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 279/2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Natal, com o objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre os serviços de saúde oferecidos.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN). Relatório Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas em unidades de saúde públicas e privadas do Município de Natal, com o objetivo de promover a transparência e facilitar o acesso da população às informações sobre os serviços de saúde oferecidos. A proposição prevê que as placas contenham informações essenciais relativas ao funcionamento das unidades de saúde, incluindo horários de atendimento, serviços ofertados, identificação dos profissionais em atendimento, canais de contato, direitos dos usuários do SUS e informações da Ouvidoria Municipal de Saúde. O projeto determina, ainda, que as informações sejam disponibilizadas em linguagem acessível e em formato compatível com as diretrizes de acessibilidade, podendo incluir recursos tecnológicos, como QR Codes com leitura em áudio. A proposição tramitou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com parecer pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após, restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. É o que se importa relatar. A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe: Gabinete do Vereador Pedro Henrique Palácio Padre Miguelinho Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN contato@vereadorpedrohenrique.com.br “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º: “Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município: I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do Município, que não fira disposição constitucional; ” “Art. 39 (...) § 1º É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei. ” Compete a esta Comissão analisar os impactos orçamentários e financeiros da proposição, conforme previsto na legislação vigente. Destarte, verifica-se que a proposição possui caráter predominantemente administrativo e informativo, voltado à ampliação da transparência e à melhoria da comunicação entre as unidades de saúde e os usuários do sistema público de saúde. Ademais, a medida apresenta potencial de racionalização administrativa, ao favorecer maior organização dos fluxos de atendimento, redução de desinformação dos usuários e fortalecimento dos mecanismos de transparência pública, circunstâncias que podem contribuir para maior eficiência na prestação dos serviços de saúde. Importa destacar, ainda, que a proposição não cria cargos, funções ou estruturas administrativas, tampouco institui despesas obrigatórias de caráter continuado sem indicação de viabilidade financeira, razão pela qual não se identificam afrontas às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. No aspecto do controle e fiscalização, a iniciativa reforça os princípios constitucionais da publicidade, transparência e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Gabinete do Vereador Pedro Henrique Palácio Padre Miguelinho Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN contato@vereadorpedrohenrique.com.br Federal, além de fortalecer os instrumentos de acesso à informação no âmbito da saúde pública municipal. Dessa forma, não se verificam óbices financeiros, orçamentários ou fiscais capazes de impedir a regular tramitação da matéria. Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 279/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall, por demonstrar-se alinhado aos princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal, ao promover ação de relevante interesse público sem impacto ao erário municipal. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES VEREADOR