| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 721/2025. “Institui o Programa de Boas Práticas Escolares no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Natal/rn, com o objetivo de incentivar, por meio de premiação e reconhecimento, os alunos que adotarem atitudes voltadas para a preservação do ambiente escolar, a sustentabilidade e a convivência harmoniosa.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN). |
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Gabinete do Vereador Pedro Henrique Palácio Padre Miguelinho Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN contato@vereadorpedrohenrique.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Assunto: Parecer sobre o PL nº 721/2025 Autor: Vereador Daniell Rendall Relator: Vereador Pedro Henrique (PP) Ementa Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 721/2025. “Institui o Programa de Boas Práticas Escolares no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Natal/rn, com o objetivo de incentivar, por meio de premiação e reconhecimento, os alunos que adotarem atitudes voltadas para a preservação do ambiente escolar, a sustentabilidade e a convivência harmoniosa.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN). Relatório Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto de Lei nº 721/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall, que institui o Programa de Boas Práticas Escolares no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Natal/RN. A proposição visa estimular atitudes positivas dos estudantes relacionadas à preservação do patrimônio público escolar, sustentabilidade, convivência harmônica e participação em projetos educativos e socioambientais, mediante reconhecimento simbólico e incentivos pedagógicos. O projeto estabelece que a implementação ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação – SME, podendo haver regulamentação própria e parcerias institucionais para execução do programa. A proposição tramitou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com parecer pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após, restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. É o que se importa relatar. A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe: Gabinete do Vereador Pedro Henrique Palácio Padre Miguelinho Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN contato@vereadorpedrohenrique.com.br “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º: “Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município: I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do Município, que não fira disposição constitucional; ” “Art. 39 (...) § 1º É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei. ” Compete a esta Comissão examinar os aspectos financeiros, orçamentários e de adequação fiscal das proposições, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal. A matéria em análise possui relevante interesse público e caráter eminentemente pedagógico e social, buscando fortalecer valores de cidadania, sustentabilidade e convivência escolar saudável. Sob o aspecto orçamentário, observa-se que o projeto não cria obrigação de pagamento de benefícios pecuniários, cargos, funções ou despesas permanentes de grande impacto financeiro. Ademais, recomenda-se que a implementação do programa observe os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Gabinete do Vereador Pedro Henrique Palácio Padre Miguelinho Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN contato@vereadorpedrohenrique.com.br Importa registrar ainda que o projeto possui natureza autorizativa e programática, conferindo margem administrativa para regulamentação e adequação operacional pelo Poder Executivo. Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização entende que o Projeto de Lei nº 721/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall, apresenta compatibilidade orçamentária e financeira, não evidenciando impacto fiscal relevante capaz de comprometer as finanças municipais, desde que sua execução observe as dotações orçamentárias próprias e os limites da legislação fiscal vigente. Isto posto, opinamos de forma favorável. PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES VEREADOR