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materia nº 643/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 643 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 721/2025. “Institui o Programa de Boas Práticas Escolares no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Natal/rn, com o objetivo de incentivar, por meio de premiação e reconhecimento, os alunos que adotarem atitudes voltadas para a preservação do ambiente escolar, a sustentabilidade e a convivência harmoniosa.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
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Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 721/2025 
Autor: Vereador Daniell Rendall
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP) 
Ementa 
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização. PL 721/2025. “Institui o Programa de Boas Práticas Escolares no
âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Natal/rn, com o objetivo de
incentivar, por meio de premiação e reconhecimento, os alunos que adotarem atitudes
voltadas para a preservação do ambiente escolar, a sustentabilidade e a convivência
harmoniosa.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião
favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório 
Chega a esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização o Projeto de
Lei nº 721/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall, que institui o Programa de Boas
Práticas Escolares no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Natal/RN.
A proposição visa estimular atitudes positivas dos estudantes relacionadas à
preservação do patrimônio público escolar, sustentabilidade, convivência harmônica e
participação em projetos educativos e socioambientais, mediante reconhecimento simbólico
e incentivos pedagógicos.
O projeto estabelece que a implementação ficará sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação – SME, podendo haver regulamentação própria e parcerias
institucionais para execução do programa.
A proposição tramitou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com
parecer pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após,
restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização.
É o que se importa relatar. 
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
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contato@vereadorpedrohenrique.com.br
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
Compete a esta Comissão examinar os aspectos financeiros, orçamentários e de
adequação fiscal das proposições, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Natal.
A matéria em análise possui relevante interesse público e caráter eminentemente
pedagógico e social, buscando fortalecer valores de cidadania, sustentabilidade e
convivência escolar saudável.
Sob o aspecto orçamentário, observa-se que o projeto não cria obrigação de
pagamento de benefícios pecuniários, cargos, funções ou despesas permanentes de grande
impacto financeiro.
Ademais, recomenda-se que a implementação do programa observe os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), bem como a disponibilidade financeira e orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação.
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Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
Importa registrar ainda que o projeto possui natureza autorizativa e programática,
conferindo margem administrativa para regulamentação e adequação operacional pelo
Poder Executivo.
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização
entende que o Projeto de Lei nº 721/2025, de autoria do Vereador Daniell Rendall,
apresenta compatibilidade orçamentária e financeira, não evidenciando impacto fiscal
relevante capaz de comprometer as finanças municipais, desde que sua execução observe as
dotações orçamentárias próprias e os limites da legislação fiscal vigente.
Isto posto, opinamos de forma favorável.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR

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