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materia nº 65/2026

Tipo Processo
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 688/2025, de autoria do Vereador Eribaldo Medeiros, o qual "dispõe sobre a criação da Biblioteca Pública Virtual no Município do Natal" , conforme mensagem 080/2026.
native_id55467

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-21 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-21 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-21 Lido no expediente — —
2026-05-21 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

_______________________________________________________________ 
MENSAGEM Nº. 080/2026 
À sua Excelência o Senhor 
Eriko Samuel Xavier de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal do Natal 
Natal, 20 de maio de 2026. 
Senhor Presidente, 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica 
do Município de Natal, decidi vetar integralmente ao Projeto de Lei nº 688/2025, de autoria do 
Vereador Eribaldo Medeiros, subscrito pelo Vereador Cláudio Custódio, aprovado em sessão 
plenária no dia 23 de abril de 2026, o qual dispõe sobre a criação da Biblioteca Pública Virtual 
no Município do Natal, incorre em vícios de iniciativa conforme o art. 39, § 1º, c/c art. 21, IX, e 
o art. 55, VI e XI, da Lei Orgânica do Município, a ausência da estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas. 
RAZÕES DE VETO
A proposição legislativa em análise pretende criar a Biblioteca Pública Municipal Virtual, 
vinculada à Secretaria Municipal de Educação SME, como plataforma online de acesso 
exclusivo aos estudantes da rede pública municipal (art. 1º). 
Não obstante a relevância da iniciativa proposta, o projeto de lei padece de vícios de 
inconstitucionalidade que comprometem sua validade. Primeiramente, o projeto de lei apresenta 
vício de iniciativa, configurando inconstitucionalidade formal. Ao criar a referida plataforma 
virtual, instituindo novo serviço a ser disponibilizado pelo Município e detalhando sua operação, 
a proposição impõe obrigações e encargos diretos à Secretaria Municipal de Educação SME. 
Contudo, a definição de atribuições dos órgãos da Administração Municipal e a instituição de 
serviço público municipal constituem matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, conforme dispõem o art. 39, § 1º, c/c art. 21, IX, e o art. 55, VI e XI, da Lei 
Orgânica do Município: 
fls. 49
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=ca9a37247205a2e66055931c6ac632ee&param2=15727112&param3=1630222
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582453 em 19/05/2026 às 22:39:48
fls. 49
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=5b00837409983c8457b22f7084ae29ac&param2=15729885&param3=1630222
Documento assinado em 20/05/2026 às 09:04:59
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Art. 39. [...] § 1º É de competência privativa do Prefeito a 
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre matérias 
constantes dos incisos II, III, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei. Art. 
21. [...] IX criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do 
Município, compreendendo autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista; 
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI dispor sobre a 
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na 
forma da lei; [...] XI planejar e promover a execução dos serviços 
públicos municipais. 
Com efeito, o art. 3º da proposta agrava esse cenário ao prever a disponibilização de 
profissionais da SME para o atendimento virtual e a gestão do acervo da biblioteca. Tal 
dispositivo usurpa a competência privativa do Prefeito para dispor sobre atribuições de cargos e 
gestão de recursos humanos da Administração Municipal. 
Essa interferência direta na organização administrativa e funcional da educação 
desrespeita as normas de competência legislativa e resulta em inconstitucionalidade por vício de 
iniciativa. Como desdobramento do vício supramencionado, a proposição legislativa, ao 
determinar a criação da Biblioteca Pública Municipal Virtual, avança indevidamente sobre a 
esfera de gestão administrativa, violando a cláusula da reserva de administração. 
Tal proteção jurídica assegura ao Poder Executivo a prerrogativa exclusiva de decidir 
sobre a organização dos serviços públicos e a implementação concreta de políticas públicas. A 
definição acerca da conveniência, oportunidade e forma de implementação de uma biblioteca 
virtual configura ato típico de gestão administrativa. 
A medida exige planejamento técnico, alocação de pessoal e definição de fluxos 
operacionais, matérias que competem ao administrador público. Ao impor esse modelo, o Poder 
Legislativo retira do gestor a discricionariedade necessária para avaliar a melhor forma de 
atender ao interesse público com os recursos disponíveis. 
Essa interferência direta na Administração Municipal viola o princípio da separação dos 
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido, por simetria, no art. 16 da 
Lei Orgânica do Município. Portanto, ao instituir obrigações que interferem no núcleo das 
funções administrativas, o projeto de lei incorre em inconstitucionalidade material. Além disso, o 
projeto de lei apresenta outro vício formal: a ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro. A criação de uma biblioteca virtual, embora desenvolvida em ambiente digital, gera 
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582453 em 19/05/2026 às 22:39:48
fls. 50
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 20/05/2026 às 09:04:59
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despesas obrigatórias para o Município, tais como custos com aquisição de licenças, manutenção 
de sistemas tecnológicos, segurança de dados e eventual contratação de serviços técnicos 
especializados. 
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT exige que a 
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro . 
No mesmo sentido, os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal exigem que toda 
proposição que gere aumento de despesa pública seja acompanhada da respectiva estimativa de 
impacto orçamentáriofinanceiro, sob pena de nulidade do ato normativo. 
A previsão genérica contida no art. 4º do projeto que estabelece a alocação de recursos 
financeiros, humanos e materiais para o funcionamento da biblioteca, manutenção da plataforma 
e capacitação de profissionais não supre a exigência constitucional e legal de apresentação de 
estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Sem a indicação precisa do impacto financeiro, 
a norma afronta requisito essencial de validade jurídica. 
Não bastassem as violações constitucionais já apontadas, o projeto apresenta outras 
inconsistências relevantes. Vejamos: O art. 3º impõe ao Executivo a disponibilização de 
profissionais específicos para atendimento virtual e gestão do acervo, interferindo na organização 
administrativa, na lotação, nas atribuições e na eventual contratação de pessoal. 
 Caso tal previsão seja interpretada como criação de professores virtuais , o vício se 
agrava, pois a norma passa a interferir diretamente na política pedagógica da SME, na 
organização da rede municipal de ensino e nas atribuições próprias dos profissionais da educação. 
Além disso, a expressão virtual mostra-se tecnicamente ambígua, podendo significar 
atendimento humano remoto, chatbot, inteligência artificial, tutoria automatizada ou serviço 
terceirizado, circunstância que compromete a segurança jurídica e dificulta a definição de 
responsabilidades pedagógicas, técnicas e administrativas. 
O projeto também apresenta riscos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, 
uma vez que a plataforma seria destinada a estudantes da rede municipal, incluindo crianças e 
adolescentes, sem previsão de regras específicas de proteção de dados, segurança da informação, 
controle de acesso, auditoria, política de privacidade, curadoria de conteúdo e mecanismos de 
supervisão. 
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582453 em 19/05/2026 às 22:39:48
fls. 51
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=5b00837409983c8457b22f7084ae29ac&param2=15729885&param3=1630222
Documento assinado em 20/05/2026 às 09:04:59
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Outro ponto sensível consiste na antecipação de contratação pública sem o devido 
planejamento técnico. A criação da biblioteca virtual demandaria estudos prévios acerca de 
plataforma, hospedagem, acessibilidade, licenciamento de acervo, direitos autorais, suporte 
técnico, custos operacionais, integração com sistemas escolares e matriz de riscos. 
Por fim, verifica-se inconsistência no fato de o projeto denominar a iniciativa como 
Biblioteca Pública Municipal Virtual , ao mesmo tempo em que restringe o acesso 
exclusivamente aos estudantes da rede pública municipal, misturando política educacional 
restrita com a concepção de equipamento público cultural de acesso amplo. 
Diante do exposto, conclui-se que a proposição legislativa encontra-se eivada de vícios 
de inconstitucionalidade formal, decorrentes de vício de iniciativa e ausência de estimativa de 
impacto orçamentário financeiro, bem como de inconstitucionalidade material, por violação ao 
princípio da separação dos poderes e à reserva de administração. Tais vícios são insanáveis e 
atingem o núcleo essencial da norma, comprometendo integralmente sua validade e eficácia 
Portanto, opinamos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 688/2025, diante de 
inconstitucionalidade acima descrita. 
Atenciosamente, 
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE 
Prefeito 
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260582453 em 19/05/2026 às 22:39:48
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Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=5b00837409983c8457b22f7084ae29ac&param2=15729885&param3=1630222
Documento assinado em 20/05/2026 às 09:04:59

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