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MENSAGEM Nº. 080/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 20 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei Orgânica
do Município de Natal, decidi vetar integralmente ao Projeto de Lei nº 688/2025, de autoria do
Vereador Eribaldo Medeiros, subscrito pelo Vereador Cláudio Custódio, aprovado em sessão
plenária no dia 23 de abril de 2026, o qual dispõe sobre a criação da Biblioteca Pública Virtual
no Município do Natal, incorre em vícios de iniciativa conforme o art. 39, § 1º, c/c art. 21, IX, e
o art. 55, VI e XI, da Lei Orgânica do Município, a ausência da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
A proposição legislativa em análise pretende criar a Biblioteca Pública Municipal Virtual,
vinculada à Secretaria Municipal de Educação SME, como plataforma online de acesso
exclusivo aos estudantes da rede pública municipal (art. 1º).
Não obstante a relevância da iniciativa proposta, o projeto de lei padece de vícios de
inconstitucionalidade que comprometem sua validade. Primeiramente, o projeto de lei apresenta
vício de iniciativa, configurando inconstitucionalidade formal. Ao criar a referida plataforma
virtual, instituindo novo serviço a ser disponibilizado pelo Município e detalhando sua operação,
a proposição impõe obrigações e encargos diretos à Secretaria Municipal de Educação SME.
Contudo, a definição de atribuições dos órgãos da Administração Municipal e a instituição de
serviço público municipal constituem matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõem o art. 39, § 1º, c/c art. 21, IX, e o art. 55, VI e XI, da Lei
Orgânica do Município:
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Art. 39. [...] § 1º É de competência privativa do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre matérias
constantes dos incisos II, III, VIII, IX e X do art. 21 desta Lei. Art.
21. [...] IX criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do
Município, compreendendo autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista;
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma da lei; [...] XI planejar e promover a execução dos serviços
públicos municipais.
Com efeito, o art. 3º da proposta agrava esse cenário ao prever a disponibilização de
profissionais da SME para o atendimento virtual e a gestão do acervo da biblioteca. Tal
dispositivo usurpa a competência privativa do Prefeito para dispor sobre atribuições de cargos e
gestão de recursos humanos da Administração Municipal.
Essa interferência direta na organização administrativa e funcional da educação
desrespeita as normas de competência legislativa e resulta em inconstitucionalidade por vício de
iniciativa. Como desdobramento do vício supramencionado, a proposição legislativa, ao
determinar a criação da Biblioteca Pública Municipal Virtual, avança indevidamente sobre a
esfera de gestão administrativa, violando a cláusula da reserva de administração.
Tal proteção jurídica assegura ao Poder Executivo a prerrogativa exclusiva de decidir
sobre a organização dos serviços públicos e a implementação concreta de políticas públicas. A
definição acerca da conveniência, oportunidade e forma de implementação de uma biblioteca
virtual configura ato típico de gestão administrativa.
A medida exige planejamento técnico, alocação de pessoal e definição de fluxos
operacionais, matérias que competem ao administrador público. Ao impor esse modelo, o Poder
Legislativo retira do gestor a discricionariedade necessária para avaliar a melhor forma de
atender ao interesse público com os recursos disponíveis.
Essa interferência direta na Administração Municipal viola o princípio da separação dos
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido, por simetria, no art. 16 da
Lei Orgânica do Município. Portanto, ao instituir obrigações que interferem no núcleo das
funções administrativas, o projeto de lei incorre em inconstitucionalidade material. Além disso, o
projeto de lei apresenta outro vício formal: a ausência de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro. A criação de uma biblioteca virtual, embora desenvolvida em ambiente digital, gera
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despesas obrigatórias para o Município, tais como custos com aquisição de licenças, manutenção
de sistemas tecnológicos, segurança de dados e eventual contratação de serviços técnicos
especializados.
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT exige que a
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro .
No mesmo sentido, os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal exigem que toda
proposição que gere aumento de despesa pública seja acompanhada da respectiva estimativa de
impacto orçamentáriofinanceiro, sob pena de nulidade do ato normativo.
A previsão genérica contida no art. 4º do projeto que estabelece a alocação de recursos
financeiros, humanos e materiais para o funcionamento da biblioteca, manutenção da plataforma
e capacitação de profissionais não supre a exigência constitucional e legal de apresentação de
estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Sem a indicação precisa do impacto financeiro,
a norma afronta requisito essencial de validade jurídica.
Não bastassem as violações constitucionais já apontadas, o projeto apresenta outras
inconsistências relevantes. Vejamos: O art. 3º impõe ao Executivo a disponibilização de
profissionais específicos para atendimento virtual e gestão do acervo, interferindo na organização
administrativa, na lotação, nas atribuições e na eventual contratação de pessoal.
Caso tal previsão seja interpretada como criação de professores virtuais , o vício se
agrava, pois a norma passa a interferir diretamente na política pedagógica da SME, na
organização da rede municipal de ensino e nas atribuições próprias dos profissionais da educação.
Além disso, a expressão virtual mostra-se tecnicamente ambígua, podendo significar
atendimento humano remoto, chatbot, inteligência artificial, tutoria automatizada ou serviço
terceirizado, circunstância que compromete a segurança jurídica e dificulta a definição de
responsabilidades pedagógicas, técnicas e administrativas.
O projeto também apresenta riscos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados LGPD,
uma vez que a plataforma seria destinada a estudantes da rede municipal, incluindo crianças e
adolescentes, sem previsão de regras específicas de proteção de dados, segurança da informação,
controle de acesso, auditoria, política de privacidade, curadoria de conteúdo e mecanismos de
supervisão.
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Outro ponto sensível consiste na antecipação de contratação pública sem o devido
planejamento técnico. A criação da biblioteca virtual demandaria estudos prévios acerca de
plataforma, hospedagem, acessibilidade, licenciamento de acervo, direitos autorais, suporte
técnico, custos operacionais, integração com sistemas escolares e matriz de riscos.
Por fim, verifica-se inconsistência no fato de o projeto denominar a iniciativa como
Biblioteca Pública Municipal Virtual , ao mesmo tempo em que restringe o acesso
exclusivamente aos estudantes da rede pública municipal, misturando política educacional
restrita com a concepção de equipamento público cultural de acesso amplo.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição legislativa encontra-se eivada de vícios
de inconstitucionalidade formal, decorrentes de vício de iniciativa e ausência de estimativa de
impacto orçamentário financeiro, bem como de inconstitucionalidade material, por violação ao
princípio da separação dos poderes e à reserva de administração. Tais vícios são insanáveis e
atingem o núcleo essencial da norma, comprometendo integralmente sua validade e eficácia
Portanto, opinamos pelo VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 688/2025, diante de
inconstitucionalidade acima descrita.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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