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materia nº 644/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 644 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 68 / 2026. Interessado: Cleiton da Policlínica. Assunto: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE PREVENTIVA E EDUCAÇÃO EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando análise do parecer — Aguarda reunião para apreciação do parecer relator Verª. Camila Araújo

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 68 / 2026.
Interessado: Cleiton da Policlínica.
Assunto: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE PREVENTIVA E 
EDUCAÇÃO EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A 
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA 
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES 
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, Cleiton da 
Policlínica, que: Dispõe sobre INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE 
PREVENTIVA E EDUCAÇÃO EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora 
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. 
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É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, 
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 05, dos documentos 
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
O autor traz na sua justificativa que “A presente proposição tem como finalidade instituir 
o Programa Municipal de Saúde Preventiva e Educação em Saúde no município de 
Natal/RN, visando fortalecer as ações voltadas à promoção da saúde e à prevenção de 
doenças, pilares fundamentais para a melhoria da qualidade de vida da população natalense.
A saúde pública moderna não se resume apenas ao tratamento de enfermidades, mas também 
à educação, conscientização e adoção de hábitos saudáveis, capazes de reduzir 
significativamente a incidência de doenças crônicas e o impacto sobre o sistema de saúde.
O aumento de casos de diabetes, hipertensão, obesidade, câncer e transtornos mentais reforça 
a necessidade de políticas públicas que atuem de forma contínua na prevenção e orientação 
da população. Programas de caráter educativo permitem que o cidadão se torne protagonista 
do seu próprio bem-estar, adotando atitudes preventivas e responsáveis em relação à sua 
saúde e à de sua família.
Além disso, a proposta busca integrar esforços entre a Secretaria Municipal de Saúde, demais 
órgãos públicos, escolas, entidades civis e organizações sociais, ampliando o alcance das ações 
e garantindo uma abordagem intersetorial e comunitária em nossa capital.
Ao investir em educação em saúde, o município contribui para a redução dos gastos com 
atendimentos emergenciais e internações, uma vez que a prevenção é comprovadamente mais 
eficaz e menos onerosa que o tratamento de doenças já instaladas.
Dessa forma, este projeto propõe um instrumento legal que consolida e dá continuidade a 
políticas preventivas já realizadas de forma pontual, transformando-as em um programa 
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permanente e estruturado, alinhado às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e às 
políticas nacionais de promoção da saúde.
Pelas razões expostas, e considerando a relevância social, econômica e humana da matéria, 
solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um 
importante avanço nas ações de saúde preventiva e educação em saúde no município de 
Natal/RN. “ [...] 
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e 
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa Municipal 
de Saúde Preventiva e Educação em Saúde, insere-se no âmbito da competência 
legislativa municipal, por tratar de política pública voltada à promoção da saúde e 
à prevenção de doenças no âmbito local, configurando matéria de evidente interesse 
do Município.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura a competência municipal para 
legislar sobre matérias de interesse local:
Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e 
suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria 
de interesse do Município, que não fira disposição 
constitucional;
Ademais, dispõe o art. 7º da Lei Orgânica:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União 
ou com o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
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No âmbito específico da saúde, a Lei Orgânica reforça o dever 
do Município na promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar da 
população, conforme dispõe:
Art. 140 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à eliminação do risco de doenças e ao acesso universal e 
igualitário às ações e aos serviços, para a promoção, proteção e 
recuperação.
Art. 143, IV É dever do Município promover campanhas 
educacionais e informativas, visando a preservação e à melhoria da 
saúde da população.
Tais dispositivos evidenciam que a instituição de programas 
voltados à prevenção de doenças e à educação em saúde encontra respaldo direto 
na legislação municipal, constituindo medida legítima de concretização do direito 
fundamental à saúde.
No plano constitucional, o art. 196 da Constituição Federal 
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal 
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que 
reforça a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico vigente.
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que o Projeto de 
Lei possui natureza programática, limitando-se a instituir diretrizes gerais para a 
implementação de políticas públicas, sem criação de cargos, aumento direto de 
despesas obrigatórias ou interferência na estrutura administrativa do Poder 
Executivo, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no 
art. 2º da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, a proposição revela elevado interesse 
público, ao priorizar a prevenção de doenças, a promoção de hábitos saudáveis e a 
educação em saúde, medidas que contribuem significativamente para a redução da 
demanda por serviços de alta complexidade, racionalização dos recursos públicos e 
melhoria da qualidade de vida da população.
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Dessa forma, o Projeto de Lei mostra-se compatível com a 
Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com os princípios da 
Administração Pública, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade 
ou juridicidade.
Nesse sentido, realizada a análise do presente Projeto de Lei, 
verifica-se que o mesmo se encontra juridicamente apto para a apreciação meritória 
por esta Casa Legislativa.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres 
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 31 de março de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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