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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 68 / 2026.
Interessado: Cleiton da Policlínica.
Assunto: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE PREVENTIVA E
EDUCAÇÃO EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, Cleiton da
Policlínica, que: Dispõe sobre INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE
PREVENTIVA E EDUCAÇÃO EM SAÚDE NO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo.
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É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final,
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 05, dos documentos
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O autor traz na sua justificativa que “A presente proposição tem como finalidade instituir
o Programa Municipal de Saúde Preventiva e Educação em Saúde no município de
Natal/RN, visando fortalecer as ações voltadas à promoção da saúde e à prevenção de
doenças, pilares fundamentais para a melhoria da qualidade de vida da população natalense.
A saúde pública moderna não se resume apenas ao tratamento de enfermidades, mas também
à educação, conscientização e adoção de hábitos saudáveis, capazes de reduzir
significativamente a incidência de doenças crônicas e o impacto sobre o sistema de saúde.
O aumento de casos de diabetes, hipertensão, obesidade, câncer e transtornos mentais reforça
a necessidade de políticas públicas que atuem de forma contínua na prevenção e orientação
da população. Programas de caráter educativo permitem que o cidadão se torne protagonista
do seu próprio bem-estar, adotando atitudes preventivas e responsáveis em relação à sua
saúde e à de sua família.
Além disso, a proposta busca integrar esforços entre a Secretaria Municipal de Saúde, demais
órgãos públicos, escolas, entidades civis e organizações sociais, ampliando o alcance das ações
e garantindo uma abordagem intersetorial e comunitária em nossa capital.
Ao investir em educação em saúde, o município contribui para a redução dos gastos com
atendimentos emergenciais e internações, uma vez que a prevenção é comprovadamente mais
eficaz e menos onerosa que o tratamento de doenças já instaladas.
Dessa forma, este projeto propõe um instrumento legal que consolida e dá continuidade a
políticas preventivas já realizadas de forma pontual, transformando-as em um programa
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permanente e estruturado, alinhado às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e às
políticas nacionais de promoção da saúde.
Pelas razões expostas, e considerando a relevância social, econômica e humana da matéria,
solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um
importante avanço nas ações de saúde preventiva e educação em saúde no município de
Natal/RN. “ [...]
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O presente Projeto de Lei, ao instituir o Programa Municipal
de Saúde Preventiva e Educação em Saúde, insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, por tratar de política pública voltada à promoção da saúde e
à prevenção de doenças no âmbito local, configurando matéria de evidente interesse
do Município.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura a competência municipal para
legislar sobre matérias de interesse local:
Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e
suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria
de interesse do Município, que não fira disposição
constitucional;
Ademais, dispõe o art. 7º da Lei Orgânica:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União
ou com o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
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No âmbito específico da saúde, a Lei Orgânica reforça o dever
do Município na promoção de políticas públicas voltadas ao bem-estar da
população, conforme dispõe:
Art. 140 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que
visem à eliminação do risco de doenças e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços, para a promoção, proteção e
recuperação.
Art. 143, IV É dever do Município promover campanhas
educacionais e informativas, visando a preservação e à melhoria da
saúde da população.
Tais dispositivos evidenciam que a instituição de programas
voltados à prevenção de doenças e à educação em saúde encontra respaldo direto
na legislação municipal, constituindo medida legítima de concretização do direito
fundamental à saúde.
No plano constitucional, o art. 196 da Constituição Federal
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que
reforça a compatibilidade da proposta com o ordenamento jurídico vigente.
No tocante à iniciativa legislativa, observa-se que o Projeto de
Lei possui natureza programática, limitando-se a instituir diretrizes gerais para a
implementação de políticas públicas, sem criação de cargos, aumento direto de
despesas obrigatórias ou interferência na estrutura administrativa do Poder
Executivo, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no
art. 2º da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, a proposição revela elevado interesse
público, ao priorizar a prevenção de doenças, a promoção de hábitos saudáveis e a
educação em saúde, medidas que contribuem significativamente para a redução da
demanda por serviços de alta complexidade, racionalização dos recursos públicos e
melhoria da qualidade de vida da população.
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Dessa forma, o Projeto de Lei mostra-se compatível com a
Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com os princípios da
Administração Pública, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade
ou juridicidade.
Nesse sentido, realizada a análise do presente Projeto de Lei,
verifica-se que o mesmo se encontra juridicamente apto para a apreciação meritória
por esta Casa Legislativa.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 31 de março de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.