ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 98/2026
Interessado: Vereador CHAGAS CATARINO.
Assunto: “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, O
PROGRAMA MUNICIPAL DE FEIRAS GASTRONÔMICAS ITINERANTES NOS
BAIRROS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A ECONOMIA LOCAL,
PROMOVER A CULTURA GASTRONÔMICA, FOMENTAR O
EMPREENDEDORISMO E PROPORCIONAR ESPAÇOS DE LAZER E
CONVIVÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE SIMILARIDADE,
RESULTANDO, PORTANTO, EM
PREJUDICIALIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador CHAGAS
CATARINO, que: “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, O
PROGRAMA MUNICIPAL DE FEIRAS GASTRONÔMICAS ITINERANTES NOS
BAIRROS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A ECONOMIA LOCAL, PROMOVER A
CULTURA GASTRONÔMICA, FOMENTAR O EMPREENDEDORISMO E
PROPORCIONAR ESPAÇOS DE LAZER E CONVIVÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes.
3. DA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Importa relatar que no dia 02 de março de 2026, foi emitida
Certidão de similaridade, informando haver a existência de 01 (uma) Projeto de Lei
nº 98 de 2026, que “ Institui a Política Municipal de Incentivo ás Férias Gastronômicas
de Rua com Valorização de Food Trucks no Município do Natal/RN e dá outras
Providências .”
A proposição supramencionada encontra-se CLJR, aguardando emissão de parecer do
relator.
É relevante destacar que esta Lei aborda a mesma temática.
Portanto, devido à semelhança da matéria, o Projeto de Lei nº 98/2026, torna-se
prejudicado.
4. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da verificação de similaridade da matéria, a presente
Relatora, em observância ao art. 166, I do Regimento Interno1
de Natal/RN, vota pelo
reconhecimento da PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 98/2026.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 24 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.
1 Art. 166 O Presidente considerará prejudicada a proposição que: I - seja idêntica a outra já aprovada ou
cuja matéria haja sido regulamentada pela Câmara Municipal por qualquer outro meio;