| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 104/2026. Interessado: Preto Aquino. Assunto: “Dispõe sobre o atendimento prioritário em favor de crianças prematuras nos seus primeiros 36 meses de vida no âmbito dos serviços públicos do Município de Natal.” |
| native_id | 55476 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 104/2026. Interessado: Preto Aquino. Assunto: “Dispõe sobre o atendimento prioritário em favor de crianças prematuras nos seus primeiros 36 meses de vida no âmbito dos serviços públicos do Município de Natal.” PARECER EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES E SESSÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, Preto Aquino, que: Dispõe sobre o atendimento prioritário em favor de crianças prematuras nos seus primeiros 36 meses de vida no âmbito dos serviços públicos do Município de Natal. Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. É o que importa relatar. 2 Passo a opinar. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes. 3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE Compulsando as folhas dos autos de nº 05, dos documentos referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei similar nesta Casa Legislativa. 4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI O autor traz na sua justificativa que “O projeto de Lei encontra-se fundamentado no artigo 169, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Projeto de Lei Ordinária tornase o instrumento apropriado para regular a matéria, vez que o tema insculpido não contempla nenhuma das previsões de espécie diversa. Considerando que a questão pertine à seara do Direito Administrativo, conjugada com a proteção e prioridade absoluta da criança, nos termos dos artigos 1º e 4º, do ECA, que in casu, relaciona-se com a efetiva e eficiente prestação de serviços ofertados às crianças, o que inclui saúde e educação, há que considerar a importância de preservar o bem estar desse público infantil que naturalmente possui fragilidade pela prematuridade. In meritis, é sabido que crianças prematuras possuem maior propensão à infecções virais a partir da exposição ambiental, portanto, reduzir o tempo de espera destas crianças tem o condão de proteger a saúde e o bem estar dos vulneráveis. Sendo assim, pela importância desta iniciativa, espero contar com o apoio necessário dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que em muito contribuirá para a proteção das crianças prematuras. “ [...] 5. DA ANÁLISE JURÍDICA A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, no que couber. 3 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o acesso da população aos serviços de saúde no âmbito da rede pública municipal, caracterizando-se como típico assunto de interesse local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura a competência do Município para legislar sobre matérias de interesse local, desde que respeitados os limites constitucionais: Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município: I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do Município, que não fira disposição constitucional; Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica estabelece como competência do Município, em cooperação com a União e o Estado, a proteção à saúde e à infância: Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles: I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; IX - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; Sob o aspecto material, a proposição encontra respaldo no direito fundamental à proteção integral da criança, bem como no dever estatal de assegurar prioridade absoluta à infância, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o projeto não dispõe sobre criação de cargos, estrutura administrativa ou atribuições 4 de órgãos do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretriz geral de atendimento prioritário, não havendo, portanto, vício de iniciativa. Da mesma forma, não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a proposição não interfere na organização interna da Administração Pública, preservando a competência do Executivo para regulamentação da matéria. Quanto ao mérito, a proposta apresenta relevante interesse público ao assegurar prioridade no atendimento a crianças prematuras, público reconhecidamente vulnerável, contribuindo para a proteção à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento infantil. Nesse contexto, a medida concretiza direitos fundamentais e promove maior eficiência na prestação dos serviços públicos, sem gerar privilégios indevidos, mas garantindo tratamento diferenciado a quem efetivamente necessita. Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, não se identificam óbices à tramitação da matéria. 6. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres Vereadores. Este é o Parecer. Natal/RN, 29 de abril de 2026. CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL Vereadora.