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materia nº 647/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 647 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 129/2026. Interessado: DANIEL VALENÇA. Assunto: “Reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Natal/RN as Escolas de Samba e os Desfiles de Carnaval natalenses, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando análise do parecer — Aguarda reunião para apreciação do parecer relator Verª. Camila Araújo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 129/2026.
Interessado: DANIEL VALENÇA.
Assunto: “Reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município 
de Natal/RN as Escolas de Samba e os Desfiles de Carnaval natalenses, e dá outras 
providências.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A 
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA 
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES 
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, DANIEL 
VALENÇA, que: Reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município 
de Natal/RN as Escolas de Samba e os Desfiles de Carnaval natalenses, e dá outras 
providências.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora 
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. 
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É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, 
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 05, dos documentos 
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
O autor traz na sua justificativa que “ O presente Projeto de Lei propõe o reconhecimento 
das Escolas de Samba e dos Desfiles Carnavalescos de Natal como Patrimônio Cultural 
Imaterial do Município, como forma de afirmar, na prática, o compromisso do Poder Público 
com a valorização da cultura popular e com os trabalhadores e trabalhadoras da cultura da 
nossa cidade.
Apesar do descaso com nossos artistas populares, o carnaval de Natal é construído, 
majoritariamente, por artistas locais, que dão vida aos desfiles por meio da música, da dança, 
da criação de enredos, fantasias, alegorias e coreografias. São compositores, intérpretes, 
ritmistas, passistas, mestres-salas e porta-bandeiras, costureiras, aderecistas, escultores, 
coreógrafos, carnavalescos e dirigentes comunitários que, com talento e dedicação, 
transformam o carnaval em um dos maiores espetáculos culturais do nosso povo.
Reconhecer as escolas de samba e os desfiles carnavalescos como patrimônio cultural é, antes 
de tudo, reconhecer o valor desses artistas e fazedores de cultura, que historicamente 
sustentam essa manifestação com trabalho, criatividade e organização comunitária, muitas 
vezes enfrentando a falta de investimentos e o descaso do poder público.
Mais do que um evento festivo, o carnaval de Natal é um espaço de protagonismo da cultura 
local, onde a identidade da cidade se expressa por meio da arte produzida nas comunidades, 
nos bairros e nos territórios populares. Valorizar essas manifestações é fortalecer a economia 
da cultura, gerar trabalho e renda para centenas de famílias e afirmar que a cultura feita pelo 
povo tem centralidade na política cultural do Município.
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Ao declarar essas manifestações como Patrimônio Cultural Imaterial, o Município dá um 
passo fundamental para assegurar políticas públicas permanentes de fomento, proteção e 
promoção do carnaval natalense, reconhecendo seu papel estratégico no desenvolvimento 
cultural, social e econômico da cidade.
Trata-se de uma medida que dialoga com a defesa da diversidade cultural, da democratização 
do acesso aos recursos públicos e da valorização dos artistas locais, que são os verdadeiros 
responsáveis por manter viva essa tradição ao longo dos anos.
Diante disso, este Projeto de Lei se apresenta como um instrumento de justiça cultural, de 
reconhecimento simbólico e de compromisso político com aqueles e aquelas que fazem o 
carnaval de Natal acontecer, reafirmando que a cultura popular é patrimônio do povo e deve 
ser tratada como tal pelo Poder Público Municipal. “ [...] 
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e 
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no 
âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o acesso da 
população aos serviços de saúde no âmbito da rede pública municipal, 
caracterizando-se como típico assunto de interesse local.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura a competência do Município para 
legislar sobre matérias de interesse local, desde que respeitados os limites 
constitucionais:
Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e 
suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de 
interesse do Município, que não fira disposição constitucional;
Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica estabelece como 
competência do Município, em cooperação com a União e o Estado, a proteção à 
saúde e à infância:
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Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica estabelece como 
competência do Município a proteção dos bens culturais:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União ou 
com o Estado, ou supletivamente a eles:
VII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural;
Ainda no âmbito da Lei Orgânica, destaca-se o art. 166, que 
impõe ao Município o dever de implementar política cultural voltada à valorização 
e proteção das manifestações culturais:
Art. 166 Ao Município compete implementar uma política cultural 
com a finalidade de aprofundar a consciência da população sobre o 
patrimônio cultural da comunidade e estimular a produção e o 
enriquecimento das manifestações culturais, resguardando-os de 
qualquer espécie de censura, direta ou indireta, através de:
I - apoio às diferentes formas de manifestações culturais;
II - proteção, por todos os meios a seu alcance, de obras, de objetos, 
de documentos e de imóveis de valor histórico, artístico, cultural, 
paisagístico, ecológico, arquitetônico, paleontológico, social e 
científico;
III - criação e manutenção de espaços culturais devidamente 
equipados;
Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra respaldo 
no art. 216 da Constituição Federal, que define o patrimônio cultural brasileiro como 
os bens de natureza material e imaterial que representam a identidade, a ação e a 
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o 
projeto não dispõe sobre criação de cargos, estrutura administrativa ou atribuições 
do Poder Executivo, limitando-se ao reconhecimento de manifestação cultural, não 
havendo vício de iniciativa.
Da mesma forma, não se verifica violação ao princípio da 
separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a 
proposição não interfere na organização interna da Administração Pública, 
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preservando a competência do Executivo quanto à implementação de políticas 
públicas culturais.
Quanto ao mérito, a proposta apresenta relevante interesse 
público ao reconhecer as Escolas de Samba e os Desfiles Carnavalescos como 
patrimônio cultural imaterial do Município, valorizando a cultura popular, 
fortalecendo a identidade local e incentivando a economia criativa, com geração de 
emprego e renda.
Nesse contexto, a medida contribui para a preservação das 
tradições culturais, para a valorização dos artistas locais e para o desenvolvimento 
cultural, social e econômico do Município.
Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade, não se identificam óbices à tramitação da matéria.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres 
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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