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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 129/2026.
Interessado: DANIEL VALENÇA.
Assunto: “Reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município
de Natal/RN as Escolas de Samba e os Desfiles de Carnaval natalenses, e dá outras
providências.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, DANIEL
VALENÇA, que: Reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do Município
de Natal/RN as Escolas de Samba e os Desfiles de Carnaval natalenses, e dá outras
providências.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo.
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É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final,
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 05, dos documentos
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O autor traz na sua justificativa que “ O presente Projeto de Lei propõe o reconhecimento
das Escolas de Samba e dos Desfiles Carnavalescos de Natal como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município, como forma de afirmar, na prática, o compromisso do Poder Público
com a valorização da cultura popular e com os trabalhadores e trabalhadoras da cultura da
nossa cidade.
Apesar do descaso com nossos artistas populares, o carnaval de Natal é construído,
majoritariamente, por artistas locais, que dão vida aos desfiles por meio da música, da dança,
da criação de enredos, fantasias, alegorias e coreografias. São compositores, intérpretes,
ritmistas, passistas, mestres-salas e porta-bandeiras, costureiras, aderecistas, escultores,
coreógrafos, carnavalescos e dirigentes comunitários que, com talento e dedicação,
transformam o carnaval em um dos maiores espetáculos culturais do nosso povo.
Reconhecer as escolas de samba e os desfiles carnavalescos como patrimônio cultural é, antes
de tudo, reconhecer o valor desses artistas e fazedores de cultura, que historicamente
sustentam essa manifestação com trabalho, criatividade e organização comunitária, muitas
vezes enfrentando a falta de investimentos e o descaso do poder público.
Mais do que um evento festivo, o carnaval de Natal é um espaço de protagonismo da cultura
local, onde a identidade da cidade se expressa por meio da arte produzida nas comunidades,
nos bairros e nos territórios populares. Valorizar essas manifestações é fortalecer a economia
da cultura, gerar trabalho e renda para centenas de famílias e afirmar que a cultura feita pelo
povo tem centralidade na política cultural do Município.
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Ao declarar essas manifestações como Patrimônio Cultural Imaterial, o Município dá um
passo fundamental para assegurar políticas públicas permanentes de fomento, proteção e
promoção do carnaval natalense, reconhecendo seu papel estratégico no desenvolvimento
cultural, social e econômico da cidade.
Trata-se de uma medida que dialoga com a defesa da diversidade cultural, da democratização
do acesso aos recursos públicos e da valorização dos artistas locais, que são os verdadeiros
responsáveis por manter viva essa tradição ao longo dos anos.
Diante disso, este Projeto de Lei se apresenta como um instrumento de justiça cultural, de
reconhecimento simbólico e de compromisso político com aqueles e aquelas que fazem o
carnaval de Natal acontecer, reafirmando que a cultura popular é patrimônio do povo e deve
ser tratada como tal pelo Poder Público Municipal. “ [...]
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no
âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o acesso da
população aos serviços de saúde no âmbito da rede pública municipal,
caracterizando-se como típico assunto de interesse local.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de
Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura a competência do Município para
legislar sobre matérias de interesse local, desde que respeitados os limites
constitucionais:
Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e
suplementar. § 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de
interesse do Município, que não fira disposição constitucional;
Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica estabelece como
competência do Município, em cooperação com a União e o Estado, a proteção à
saúde e à infância:
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Ademais, o art. 7º da Lei Orgânica estabelece como
competência do Município a proteção dos bens culturais:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União ou
com o Estado, ou supletivamente a eles:
VII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
Ainda no âmbito da Lei Orgânica, destaca-se o art. 166, que
impõe ao Município o dever de implementar política cultural voltada à valorização
e proteção das manifestações culturais:
Art. 166 Ao Município compete implementar uma política cultural
com a finalidade de aprofundar a consciência da população sobre o
patrimônio cultural da comunidade e estimular a produção e o
enriquecimento das manifestações culturais, resguardando-os de
qualquer espécie de censura, direta ou indireta, através de:
I - apoio às diferentes formas de manifestações culturais;
II - proteção, por todos os meios a seu alcance, de obras, de objetos,
de documentos e de imóveis de valor histórico, artístico, cultural,
paisagístico, ecológico, arquitetônico, paleontológico, social e
científico;
III - criação e manutenção de espaços culturais devidamente
equipados;
Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra respaldo
no art. 216 da Constituição Federal, que define o patrimônio cultural brasileiro como
os bens de natureza material e imaterial que representam a identidade, a ação e a
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o
projeto não dispõe sobre criação de cargos, estrutura administrativa ou atribuições
do Poder Executivo, limitando-se ao reconhecimento de manifestação cultural, não
havendo vício de iniciativa.
Da mesma forma, não se verifica violação ao princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a
proposição não interfere na organização interna da Administração Pública,
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preservando a competência do Executivo quanto à implementação de políticas
públicas culturais.
Quanto ao mérito, a proposta apresenta relevante interesse
público ao reconhecer as Escolas de Samba e os Desfiles Carnavalescos como
patrimônio cultural imaterial do Município, valorizando a cultura popular,
fortalecendo a identidade local e incentivando a economia criativa, com geração de
emprego e renda.
Nesse contexto, a medida contribui para a preservação das
tradições culturais, para a valorização dos artistas locais e para o desenvolvimento
cultural, social e econômico do Município.
Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, não se identificam óbices à tramitação da matéria.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.