| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 142/2026. Interessado: JOÃO BATISTA TORRES. Assunto: “Institui o” Dia do Bairro Planalto”, a ser celebrado anualmente em 28 de março, e dá outras providências.” |
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 142/2026. Interessado: JOÃO BATISTA TORRES. Assunto: “Institui o” Dia do Bairro Planalto”, a ser celebrado anualmente em 28 de março, e dá outras providências.” PARECER EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES E SESSÃO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, JOÃO BATISTA TORRES, que: “Institui o” Dia do Bairro Planalto”, a ser celebrado anualmente em 28 de março, e dá outras providências.” Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. É o que importa relatar. Passo a opinar. 2 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes. 3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE Compulsando as folhas dos autos de nº 07, dos documentos referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei similar nesta Casa Legislativa. 4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI O autor traz na sua justificativa que “ O Bairro Planalto é uma das comunidades mais representativas de Natal, marcado por uma forte identidade cultural e social. Seus moradores participam ativamente de iniciativas comunitárias e desenvolvem atividades que fortalecem os vínculos locais. A criação do “Dia do Bairro Planalto” busca reconhecer oficialmente essa relevância, valorizando sua história e promovendo maior integração entre a comunidade e o poder público. A celebração anual, em 28 de março, permitirá a realização de eventos culturais, esportivos e sociais, reforçando o sentimento de pertencimento e cidadania, além de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento comunitário. Trata-se de uma justa homenagem a um bairro que contribui significativamente para a vida social e cultural da cidade de Natal. O Planalto foi oficialmente instituído em 1998, por meio da Lei nº 151, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. A escolha da data de 28 de março está diretamente relacionada à publicação da lei que criou o bairro, simbolizando seu nascimento jurídico e administrativo. A região que hoje corresponde ao Planalto era originalmente formada por pequenas granjas voltadas à agropecuária, fornecendo produtos para feiras e mercados da cidade. Grande parte dessas terras pertencia à senhora Amélia Duarte Machado, conhecida como “Viúva Machado”, herdeira de vastos latifúndios deixados por seu esposo, o comerciante português Manoel Duarte Machado. Com o tempo, essas áreas foram sendo parceladas e vendidas, dando origem a diversos loteamentos. Entre eles, destacou-se o Loteamento Reforma, de propriedade da empresa Gena S.A. – Agropecuária e Indústria, responsável pelo desmembramento dos lotes e pela abertura das primeiras ruas projetadas. A área total foi dividida em 506 quadras e subdividida em 8.782 lotes. Esses terrenos tornaram-se granjas, sítios, residências isoladas e conjuntos residenciais, dentre os quais, o Planalto 1. 3 Na década de 1960, com a venda das propriedades da viúva Machado, a região passou por intensa ocupação demográfica. O Loteamento Reforma foi o principal motor desse processo, transformando o Planalto em uma área densamente povoada e em constante desenvolvimento. Atualmente, o bairro possui 463,83 hectares de extensão territorial e uma população que ultrapassa os 37 mil habitantes, conforme dados do Censo 2022 do IBGE. Esse crescimento acelerado demonstra a relevância do Planalto como espaço urbano consolidado, com diversidade cultural, comércio ativo e vida comunitária. Assim, a instituição do “Dia do Bairro Planalto” em 28 de março é medida que valoriza sua história, reconhece sua contribuição para Natal e fortalece os laços de cidadania e identidade comunitária.’“ [...] 5. DA ANÁLISE JURÍDICA A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, no que couber. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A matéria constante no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o reconhecimento e valorização histórica, cultural e social do Bairro Planalto, mediante a instituição de data comemorativa oficial no calendário do Município de Natal/RN, tratando-se, portanto, de típico assunto de interesse local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura ao Município competência privativa para legislar sobre matérias de interesse municipal, desde que respeitados os limites constitucionais: Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e suplementar. §1º Compete, privativamente, ao Município: I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do Município, que não fira disposição constitucional. 4 Ademais, a Lei Orgânica do Município prevê, em seu art. 7º, inciso VII, a competência municipal para proteção e valorização dos bens de natureza histórica, artística e cultural: Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou supletivamente a eles: VII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Ainda no âmbito da legislação municipal, destaca-se o art. 166 da Lei Orgânica do Município de Natal, que determina ao Poder Público Municipal a implementação de políticas culturais voltadas à valorização das manifestações culturais e ao fortalecimento da identidade comunitária: Art. 166. Ao Município compete implementar uma política cultural com a finalidade de aprofundar a consciência da população sobre o patrimônio cultural da comunidade e estimular a produção e o enriquecimento das manifestações culturais, resguardando-os de qualquer espécie de censura, direta ou indireta, através de: I - apoio às diferentes formas de manifestações culturais; II - proteção, por todos os meios a seu alcance, de obras, de objetos, de documentos e de imóveis de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico, ecológico, arquitetônico, paleontológico, social e científico; III - criação e manutenção de espaços culturais devidamente equipados. Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra respaldo no art. 216 da Constituição Federal, o qual dispõe que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Nesse contexto, a instituição do “Dia do Bairro Planalto” revela-se medida de valorização da memória histórica, da identidade cultural e da participação comunitária de uma das regiões mais tradicionais da cidade de Natal, promovendo o fortalecimento dos vínculos sociais e do sentimento de pertencimento da população local. No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o presente Projeto de Lei não trata de criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias, estruturação 5 administrativa ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, limitando-se à instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, inexistindo, portanto, vício de iniciativa. Também não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a matéria não interfere na organização ou funcionamento da Administração Pública, preservando integralmente a competência administrativa do Poder Executivo. Quanto ao mérito, a proposição apresenta relevante interesse público, haja vista que busca reconhecer oficialmente a importância histórica, social e cultural do Bairro Planalto para o Município de Natal/RN, incentivando ações culturais, esportivas e comunitárias, além de contribuir para a preservação da memória coletiva e valorização da identidade local. Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e interesse público, não se verificam óbices à regular tramitação e aprovação da presente matéria. 6. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres Vereadores. Este é o Parecer. Natal/RN, 07 de maio de 2026. CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL Vereadora.