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materia nº 648/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 648 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 142/2026. Interessado: JOÃO BATISTA TORRES. Assunto: “Institui o” Dia do Bairro Planalto”, a ser celebrado anualmente em 28 de março, e dá outras providências.”
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1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 142/2026.
Interessado: JOÃO BATISTA TORRES.
Assunto: “Institui o” Dia do Bairro Planalto”, a ser celebrado anualmente em 28 de 
março, e dá outras providências.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A 
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA 
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES 
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, JOÃO 
BATISTA TORRES, que: “Institui o” Dia do Bairro Planalto”, a ser celebrado anualmente 
em 28 de março, e dá outras providências.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora 
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. 
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
2
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, 
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 07, dos documentos 
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
O autor traz na sua justificativa que “ O Bairro Planalto é uma das comunidades mais 
representativas de Natal, marcado por uma forte identidade cultural e social. Seus moradores 
participam ativamente de iniciativas comunitárias e desenvolvem atividades que fortalecem 
os vínculos locais. A criação do “Dia do Bairro Planalto” busca reconhecer oficialmente essa 
relevância, valorizando sua história e promovendo maior integração entre a comunidade e o 
poder público. A celebração anual, em 28 de março, permitirá a realização de eventos 
culturais, esportivos e sociais, reforçando o sentimento de pertencimento e cidadania, além 
de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento comunitário. Trata-se de uma 
justa homenagem a um bairro que contribui significativamente para a vida social e cultural 
da cidade de Natal.
O Planalto foi oficialmente instituído em 1998, por meio da Lei nº 151, publicada no Diário 
Oficial do Estado do Rio Grande do Norte. A escolha da data de 28 de março está diretamente 
relacionada à publicação da lei que criou o bairro, simbolizando seu nascimento jurídico e 
administrativo.
A região que hoje corresponde ao Planalto era originalmente formada por pequenas granjas 
voltadas à agropecuária, fornecendo produtos para feiras e mercados da cidade. Grande parte 
dessas terras pertencia à senhora Amélia Duarte Machado, conhecida como “Viúva 
Machado”, herdeira de vastos latifúndios deixados por seu esposo, o comerciante português 
Manoel Duarte Machado. Com o tempo, essas áreas foram sendo parceladas e vendidas, 
dando origem a diversos loteamentos. Entre eles, destacou-se o Loteamento Reforma, de 
propriedade da empresa Gena S.A. – Agropecuária e Indústria, responsável pelo 
desmembramento dos lotes e pela abertura das primeiras ruas projetadas.
A área total foi dividida em 506 quadras e subdividida em 8.782 lotes. Esses terrenos 
tornaram-se granjas, sítios, residências isoladas e conjuntos residenciais, dentre os quais, o 
Planalto 1.
3
Na década de 1960, com a venda das propriedades da viúva Machado, a região passou por 
intensa ocupação demográfica. O Loteamento Reforma foi o principal motor desse processo, 
transformando o Planalto em uma área densamente povoada e em constante 
desenvolvimento.
Atualmente, o bairro possui 463,83 hectares de extensão territorial e uma população que 
ultrapassa os 37 mil habitantes, conforme dados do Censo 2022 do IBGE. Esse crescimento 
acelerado demonstra a relevância do Planalto como espaço urbano consolidado, com 
diversidade cultural, comércio ativo e vida comunitária.
Assim, a instituição do “Dia do Bairro Planalto” em 28 de março é medida que valoriza sua
história, reconhece sua contribuição para Natal e fortalece os laços de cidadania e identidade 
comunitária.’“ [...] 
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e 
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria constante no presente Projeto de Lei insere-se no 
âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o 
reconhecimento e valorização histórica, cultural e social do Bairro Planalto, 
mediante a instituição de data comemorativa oficial no calendário do Município de 
Natal/RN, tratando-se, portanto, de típico assunto de interesse local.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de 
Natal/RN, em seu art. 5º, §1º, inciso I, assegura ao Município competência privativa 
para legislar sobre matérias de interesse municipal, desde que respeitados os limites 
constitucionais:
Art. 5º O Município tem competência privativa, comum e suplementar.
§1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre matéria de interesse do 
Município, que não fira disposição constitucional.
4
Ademais, a Lei Orgânica do Município prevê, em seu art. 7º, inciso VII, a 
competência municipal para proteção e valorização dos bens de natureza histórica, 
artística e cultural:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a União ou com o Estado, ou 
supletivamente a eles:
VII - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
Ainda no âmbito da legislação municipal, destaca-se o art. 166 da Lei Orgânica do 
Município de Natal, que determina ao Poder Público Municipal a implementação 
de políticas culturais voltadas à valorização das manifestações culturais e ao 
fortalecimento da identidade comunitária:
Art. 166. Ao Município compete implementar uma política cultural com a finalidade de 
aprofundar a consciência da população sobre o patrimônio cultural da comunidade e 
estimular a produção e o enriquecimento das manifestações culturais, resguardando-os de 
qualquer espécie de censura, direta ou indireta, através de:
I - apoio às diferentes formas de manifestações culturais;
II - proteção, por todos os meios a seu alcance, de obras, de objetos, de documentos e de 
imóveis de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico, ecológico, arquitetônico, 
paleontológico, social e científico;
III - criação e manutenção de espaços culturais devidamente equipados.
Sob o aspecto constitucional, a proposição encontra respaldo no art. 216 da 
Constituição Federal, o qual dispõe que constituem patrimônio cultural brasileiro 
os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à 
ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Nesse contexto, a instituição do “Dia do Bairro Planalto” revela-se medida de 
valorização da memória histórica, da identidade cultural e da participação 
comunitária de uma das regiões mais tradicionais da cidade de Natal, promovendo 
o fortalecimento dos vínculos sociais e do sentimento de pertencimento da 
população local.
No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o presente Projeto de Lei não 
trata de criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias, estruturação 
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administrativa ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, limitando-se à 
instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, inexistindo, 
portanto, vício de iniciativa.
Também não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no 
art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a matéria não interfere na organização 
ou funcionamento da Administração Pública, preservando integralmente a 
competência administrativa do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, a proposição apresenta relevante interesse público, haja vista que 
busca reconhecer oficialmente a importância histórica, social e cultural do Bairro 
Planalto para o Município de Natal/RN, incentivando ações culturais, esportivas e 
comunitárias, além de contribuir para a preservação da memória coletiva e 
valorização da identidade local.
Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
interesse público, não se verificam óbices à regular tramitação e aprovação da 
presente matéria.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres 
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 07 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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