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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 149/2026
Interessado: Vereadora THABATTA PIMENTA.
Assunto: “Estabelece a aplicação de multas administrativas e a restrição de benefícios
públicos a autores de violência contra mulheres cis e trans no âmbito do Município de
Natal/RN, e dá outras providências.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE SIMILARIDADE,
RESULTANDO, PORTANTO, EM
PREJUDICIALIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora THABATTA
PIMENTA, que: “Estabelece a aplicação de multas administrativas e a restrição de benefícios
públicos a autores de violência contra mulheres cis e trans no âmbito do Município de Natal/RN,
e dá outras providências.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes.
3. DA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Importa relatar que no dia 05 de março de 2026, foi emitida
Certidão de similaridade, informando haver a existência de 01 (uma) Lei n° 7.182/21,
que “Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência
doméstica e familiar.”
A proposição supramencionada encontra-se CLJR, aguardando emissão de parecer do
relator.
É relevante destacar que esta Lei aborda a mesma temática.
Portanto, devido à semelhança da matéria, o Projeto de Lei nº 149/2026, torna-se
prejudicado.
4. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da verificação de similaridade da matéria, a presente
Relatora, em observância ao art. 166, I do Regimento Interno1
de Natal/RN, vota pelo
reconhecimento da PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 149/2026.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 08 de maio de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.
1 Art. 166 O Presidente considerará prejudicada a proposição que: I - seja idêntica a outra já aprovada ou
cuja matéria haja sido regulamentada pela Câmara Municipal por qualquer outro meio;
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